Valor Da Causa - Restituição De Valores Pagos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por betobertoni1983, 14 de Março de 2014.

  1. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Boa tarde a todos,



    Estou com uma dúvida um tanto quanto básica. Um cliente adquiriu um carro em maio de 2013 o mesmo está apresentando uma série de defeitos, alguns simples, como problemas no ar-condicionado, outros graves, que atingem faróis, tanque de combustível, volante, aceleração do veículo quando acionada embreagem, etc.


    Foram abertas 8 ordens de serviço, mas o cliente vive em constante medo de ter novos problemas com o bem, e a garantia está se esgotando.



    Entendo haver indícios concretos de vícios na fabricação do bem, eis que todas as reclamações do consumidor foram acatadas com serviços prestados pela concessionária sem custos em razão da vigência da garantia.




    Todavia, o cliente não tem confiança nos serviços prestados pela concessionária e pela fabricante. À título de exemplo, houve problemas nos faróis, foi solicitada a troca pela concessionária mas, devido ao fato de não ter peças em estoque, houve necessidade de encomendá-las junto à fabricante. 



    Contudo, decorreram-se MAIS DE 2 MESES para a troca das peças, eis que em duas ocasiões a fabricante enviou as peças QUEBRADAS.



    Logo, o meu cliente quer, com fulcro no art, 18 do CDC, rescindir o contrato e pleitear a restituição de valores.



    Contudo, o bem foi contratado mediante financiamento, em 48 parcelas e foram pagas, aproximadamente, APENAS VINTE POR CENTO.




    Qual o valor devo atribuir à causa? O valor do contrato, ou das parcelas pagas cuja restituição irei pleitear?




    Um abraço, e desde já agradeço.
  2. GONCALO

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    Boa tarde doutor:
    Creio que se o cliente vai pleitear a substituição do veículo, o valor da ação seria igual ao valor total do contrato.
    Ao passo que,se vai ser pleiteada a devolução das parcelas adimplidas, devidamente corrigidas, esse seria o valor da causa.
    Mas, por favor, não leve muito a serio minha humilde e descompromissada opinião doutor, mais previdente  aguardar novas postagens...
  3. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Muito grato pelo apoio de sempre, Dr. Gonçalo. 

    Mas gostaria, se possível, receber a opinião de outros membros desse fórum.


    Grande abraço, Dr. Gonçalo.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Foi exatamente o que disse doutor. Aliás, vou acompanhar as postagens, sempre é bom para aprender um pouco mais...
  5. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Outra dúvida...Sendo o valor do contrato, seria qual o contrato?


    O contrato envolvendo a fabricante e a concessionária - que serão as partes no processo - representado pelo valor do bem?


    Ou o contrato de financiamento, firmado com uma 3ª empresa - uma instituição financeira?




    Abraços
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Pelo que pude entender doutor, seria o contrato em que seu cliente conste  como partícipe.
  7. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Dr. Gonçalo, ambos os contratos (compra-e-venda do veículo e o contrato do financiamento) foram firmados em nome do meu cliente. Ele é o contratante em ambas as relações contratuais.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Eu diria, então, que o contrato de compra e venda, onde se deu a relação de consumo, onde "A" adquiriu o veiculo vendido pela concessionária  "B", que, posteriormente, apresentou defeito insanável.
    A financeira apenas emprestou o dinheiro para a realização da transação, ou seja, essa relação contratual estaria ungida pela higidez, contrariamente a relação contratual com a concessionária, que vendeu bem móvel com defeito.
    Nessa esteira, pode não vislumbro fundamento legal fazer a concessionaria integrar o polo passivo da lide.
    Por ultimo, invoco os colegas do fórum exortando-os a prestarem suas valiosas colaborações
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