Usucapião entre herdeiros e posse exclusiva

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Aquimedes, 31 de Março de 2010.

  1. Aquimedes

    Aquimedes Em análise

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    Já que estamos falando em usucapião, permitam-me contribuir com a discussão (muito embora não tenha nada nenhuma semelhança com o caso em tela): fui contratado para propor constestação em uma ação de usucapião que estava em andamento. No caso meu cliente era o único herdeiro vivo do de cujus que tinha um quinhão em inventário não realizado em um terreno no interior. Ocorre que o terreno nunca foi inventariado por causa da tolerância da família sobre a posse de duas herdeiras, vamos chamalas de Joana e Antionieta, que em qualidade de semi anafalbetismo vivem e plantam nestas terras. Elas moram desde que nasceram nas terras assim como cuidaram da falecida de cujus até a morte dela que foi em 1983 eu acho. Agora o mais interessante, Antonieta e Joana fizeram um contrato de compra e venda de posse a Antonio Carlos, filho de Joana que vive em no Rio de Janeiro (obs.: o terreno se situa em Minas Gerais). Pois bem, Antonio Carlos deu início a ação de Usucapião em 2007 alegando ter posse mansa e pacífica que adquiriu das duas possuidoras Joana e Antonieta, registrado em cartório e anexado aos autos do processo. Ocorreram vários erros na citação e somente foram citados por edital os herdeiros em setembro de 2009. Meu cliente perdeu o prazo para contestar, me contratanto 2 meses depois da perda do prazo. Fiz a contestação, foquei minha defesa alegando ausência de posse animus domini pela existência de um condomínio de fato, em virtude de haverem 2 herdeiros usando e fluindo do bem. A jurisprudência é pacífica ao exigir posse EXCLUSIVA para conferir usucapião de herdeiros contra herdeiros em bem não inventariado. Fundamentei minha argumentação na ausência de exclusividade me aproveitando inclusive da única prova existente a meu favor: o contrato de compra e venda de posse assinado por Antonieta e Joana! Ademais, outra questão interessante foi da incapacidade absoluta do falecido irmão de meu cliebnte que devido a uma doença degenerativa foi interditado em 1991, sendo conferida a curatela a meu cliente e por fim tendo falecido em razão da doença em 1999. Aí entra uma questão interessante, afinal a curatela do incapaz impede ou não a contagem do prazo prescricional ? Um advogado alegou que não, pois o curador seria responsável pelo prejuízo ocasionado ao curatelado ao permitir a usacapião. Por fim, meu cliente argumenta que houve má fé em requerer citação por edital, visto que o requerente da usucapião mantinha contato telefônico com meu cliente assim já pernoitou na residência dele e de outros herdeiros.

    Atualmente o juiz não colocou meu cliente no pólo passivo, mesmo após aconher minha contestação e requerer a citação de outros herdeiros aos quais foram ofertados seus endereços por mim. Ademais, alguém gostaria de consultar vossa bola de cristal e opinar quem ganha está ação ? O que vocês acham sobre a curatela suspender o prazo da prescrição aquisitiva (muito embora eu não esteja precisando deta tese ainda ssim coloquei na petição com os documentos) ? E para encerrar, vocês acham que a prova do contrato de compra e venda de posse - anexado pelo autor e assinado por 2 herdeiras que venderam a posse ao mesmo - será prova juris et de jure contra a existência de posse exclusiva ? Opinem, pois estou curioso sobre o que posso a vir enfrentar nesse processo.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Separei do tópico anterior, localizado aqui: http://www.forumjuridico.org/topic/9542-caso-complicado-usucapiao-e-sucessao-mortis-causa/



    É colocado que seu cliente é o único herdeiro, e logo em seguida é dito que há duas outras herdeiras, Joana e Antonieta. Não entendi essa parte.

    A citação por edital é o último recurso que a parte deve utilizar, e inclusive se utilizá-la de má-fé responderá pela multa do art. 233 do CPC, com a decretação de nulidade dos atos posteriores, salvo se o citando comparecer espontanemante, momento a partir do qual fluirá o prazo para defesa:


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESPÉCIE DE CITAÇÃO FICTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA CITAÇÃO. RIGOR FORMAL. INOCORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS EM LEI. Ato nulo - Revelia reconhecida - Impossibilidade - Curador especial - Não impugnação da inicial - Falta de citação válida somada à revelia - Processo inexistente - Apelação conhecida para reconhecer a falta de pressuposto processual de inexistência da relação jurídica. 1- A citação é o ato mais formal da seara processual porque dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser feita pelos modos idôneos recomendados pela Lei para que o julgador possa ter a suficiente segurança de que ela cumpriu sua missão de levar ao demandado o conhecimento da demanda proposta. 2- A citação por edital, por ser espécie de citação ficta, requer um rigor formal ainda maior, razão pela qual somente se justifica em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias previstas em Lei, pois há uma presunção legal de que a comunicação haja efetivamente chegado ao demandado. Assim, somente é cabível após o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal, ou seja, só depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. 3- É nula a citação por edital sem que o autor afirme que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo oficial de justiça. Inteligência do art. 232, I, do CPC. 4- Se o demandado não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune aos efeitos da revelia. Interpretação extensiva do parágrafo único do art. 302 do CPC. 5- Diante da citação inválida somada à revelia indevidamente reconhecida na sentença, deve o processo ser anulado por falta de pressuposto processual de existência, uma vez que não há processo íntegro como relação trilateral. 6- Preliminar reconhecida de ofício para anular o processo. (TJ-ES; AC 3030004737; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/01/2009; DJES 17/03/2009; Pág. 14)


    Concordo sobre a necessidade de posse exclusiva.

    Não entendi sobre a relevância para a causa da questão do incapaz, eis que falecido ao tempo dos fatos.

    Em seu lugar, pleitearia a nulidade da citação por edital em razão de conhecimento por parte do autor do endereço do réu, e/ou não esgotamento das vias normais para sua localização. Caso o juiz negasse, agravo por instrumento. A falta de citação enseja nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo e mesmo com o trânsito em julgado dá lugar à Querela Nullitatis.

    Meu palpite, caso você consiga provar que o autor sabia o endereço do réu e/ou não esgotou as vias normais, é pela decretação da nulidade da citação por edital, sendo admitido seu ingresso desde o comparecimento espontâneo.

    No mérito, deixo de opinar, por não ter entendido muito bem a questão dos herdeiros e do incapaz.
    Ribeiro Júnior curtiu isso.
  3. Aquimedes

    Aquimedes Em análise

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    Como digitei de forma rápida e sem revisão ficou um pouco confusom, mas justificar os aparentes erros:

    1. Joana e e Antonieta são irmãs, mas não as únicas herdeiras, visto que existem outros 6 herdeiros de mesma filiação, todos filhos da de cujus Maria;

    2. Um dos filhos da de cujus Maria é o falecido pai de meu cliente, sendo seu óbito decretado em 1990;

    3. Meu cliente tinha um irmão que veio a ser interditado em 1991 e veio a falecer em 1999;

    4. Suscitei a questão do incapaz, pois enquanto vivo ele tinha direito ao quinhão de seu falecido pai, que era um dos irmãos de Joana e Antonieta;

    Por fim, já requeri a nulidade da citação, álias, o próprio defensor público já havia requerido antes também. O único problema é que meu ckliente ficou de buscar os comprovantes de ligação entre ele e o requerente da usucapião, mas ficou na promessa mesmo...

    Quanto a questão da posse exclusiva, parece pacifico que elas não tyerão chance de prová-la em razão do documento que o usucapiente juntou aos autos. Considerei isso uma verdadeira erro do advogado do autor, visto que ele poderia requerer a usucapião no nome de Joana ou Antonieta, sem mencionar que a ioutra vive no mesmo lugar, e eu jamais teria como provar o contrário, visto quequase todos os demais herdeiros vivem em outros estados.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Quando Maria faleceu?

    A posse exclusiva deve ser dos pretendentes à usucapião, ou seja, não pode existir a posse ao mesmo tempo de um terceiro alheio à relação. Não vejo qualquer óbice a ser declarada a usucapião em favor de duas pessoas.
  5. Aquimedes

    Aquimedes Em análise

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    Espero que você esteja equivocado, Fernando.

    Na verdade meu entendimento é contrario ao seu neste ponto, porquanto com a morte do de cujus existe um condominuio de fato entre os herdeiros até o momento da partilha. Para consolidar a usucapião é necessário desconstituir o condomínio, sendo exigido a posse exclusiva, onde apenas um herdeiro cuida da coisa como se fosse unicamente sua e excluindo os demais herdeiros.
    Neste processo em que trabalho, não vejo a exclusão dos demais herdeiros, pis temos duas herdeiras exercendo COMPOSSE sobre o bem, no caso Antonieta e Joana. Desta feita, não ocorre a desconstituição do condomínio o que inviabiliza a usucapião.

    De qualquer forma, gostaria de ler sua opinião sobre o assunto, pois o termo POSSE EXCLUSIVA da margem a várias interpretações...

    Ademais, com a morte de um dos herdeiros, seu filho curatelado gera a suspensão da prescrição ou é necessário que seja um herdeiro direto incapaz (no caso é filho do herdeiro direto) ?


    Simplificando:
    De cujus = MARIA
    Filho e herdeiros = Joana, Antonieta, Alexandre (morreu em 1989) e outros 5.
    Filhos de Alexandre = Juliano (meu cliente e curador de Carlos) e Fabiano (interditado em 1991 e morreu em função da doença degenerativa em 1999, sendo então extinta a curatela).
    Autor da ação de usucapião: Antonio Carlos (filho de Antonieta. Adquiriu a pose de Antonieta e Joana via contrato de compra e venda de posse assinado pelas duas).
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