Tutela Antecipada Concedida Em Seguida Sentença Sem Julgamento Do Mérito. Pode Isso?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cleide_ldo, 08 de Novembro de 2011.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Caros colegas,

    numa ação trabalhista, cujo objeto era a permanência do ex empregado no plano de saúde, por período determinado (apenas 3 meses), afinal seu contrato se estenderia por mais 3 meses (estabilidade+aviso prévio), foi-lhe concedida tutela antecipatória (convênio se estendeu até 29/09/2011)

    Ocorre que em sentença(07/11/2011), a juiza extinguiu o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, argumentando que a ação perdera seu objeto, por falta de interesse de agir, com fundamento no 267 CPC, já que concedida a tutela .

    Assim, termina a sentença com estas palavras:..." Está revogada , portanto , a tutela antecipada concedida ."(grifei)

    Ora, Colegas, se ela revoga a tutela, entendo que revoga seus efeitos, logo , meu cliente será condenado a ressarcir a empresa por tudo o que gastou com o convênio médico!!! É isto mesmo que os senhores entenderam?
  2. deia_6

    deia_6 Membro Pleno

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    bom dia, Cleide

    concordo com o seu entendimento.

    na minha opinião, voce deve entrar com recurso para que seja julgado o mérito.


    até mais, Andrea.

  3. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Dra. Cleide e Dra. Andréa

    S.M.J. peço licença para discordar da interpretação dada ao caso em comento.

    Se a ação trabalhista tinha o objetivo único de garantir ao empregado seguro saúde por um período determinado, e este foi concedido através de tutela antecipada efetiva.

    Penso que pode se aplicar os mesmos princípios da cautelar satisfativa.

    No momento da sentença de mérito não existia mais direito a ser amparado vez que já satisfeito.

    Conforme eu disse alhures eu penso que a Juíza não tinha mais o que fazer, pois, quando a sentença de mérito em 07.11.2011 a tutela antecipada já tinha se tornado definitiva e o direito amparado e resolvido.

    Dessa forma eu penso que mesmo assim a autora não terá de devolver o valor gasto com o convênio, pois, a medida teve cunho satisfativo.

    Olha a questão do ponto de vista processual realmente é intrincada, mas penso que não legitimidade para recorrer, pois, não sucumbente.

    Posso estar equivocado, mas esta é minha opinião sobre o caso colocado em tela.
  4. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Pois bem colegas,

    O caso em questão ainda não está terminado.

    Entramos com Embargos Declaratórios e a reclamada também.

    Pasmem! A juíza , que antes tinha condenado a reclamada às custas processuais, agora, em sede de Embargos, reverte a condenação em custas para o autor. Logo, houve sucumbência, não é mesmo?

    Tudo muito estranho, gostaria de saber dos colegas se isto é normal:

    A primeira juíza analisa e concede a tutela, outra juíza faz a audiência una e uma terceira sentencia sem julgamento do mérito, revoga a tutela concedida e condena a reclamada nas custas, depois reverte a condenação para o autor.

    Como não atuo na área trabalhista, pergunto: Isso é normal?!!!
  5. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    situação curiosa não é? hehe

    seria possível informar o numero do processo?
  6. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Boa tarde Dr. Alexadre,
    Segue o número do processo.

    nº 00016307120115020472 2ª Vara Trabalho /São Caetano do Sul/SP

    Desde já agradeço o interesse.
  7. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Nem obtive respostas dos amigos advogados, quanto à materia acima, já encaminho outra , também referente ao mesmo processo.

    Em vista da injustiça cometida pela D.juíza do trabalho , que condenou o autor nas custas processuais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito , ao meu ver , com enorme prejuízo ao autor, pensei em entrar com o Recurso Ordinário, mas deparei-me com a restrição contida no art. 2º,§ 4º da Lei 5584/70.

    Os colegas têm experiência em interpor RO, versado em matéria constitucional, uma vez que o valor dado à causa é de R$ 1.000,00?

    Aguardo retorno.
    Grata
  8. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Neste caso cabe apenas Recurso Extraordinário diretamente ao STF se for demontrada violação direta e literal a preceito constitucional.

    Dra. penso que a Juíza errou ao extinguir o feito, pois deveria julgar Procedente a demanda e tornar efetiva a tutela antecipada, entretnato, não enxergo prejuízo.

    é um caso muito estranho mesmo.
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