Teto De Contribuição No Auxílio Reclusão

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Fabiano Bona, 06 de Fevereiro de 2014.

  1. Fabiano Bona

    Fabiano Bona Em análise

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    Caros Colegas.
    Neste tópico, trago a baila a seguinte situação:
    Um segurado do INSS foi preso.
    Seus dependentes ao requererem o auxílio reclusão tiveram tal pleito indeferido sob a alegação de que o segurado teve seu último salário contribuição acima do permitido em lei.
    A lei é falha e dúbia nesta questão.
    A Constituição em seu art. 201, inciso IV, afirma que o auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda.
    Agora tomando como exemplos:
    01) Uma profissional liberal tem rendimentos da ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês e tem uma filha de dezessete anos com seu marido, um ajudante de pintor, que recebe R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês.  Ainda podemos colocar que a filha do casal trabalha com a mãe e recebe em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês. Preso o segurado, a filha, assistida pela mãe, poderá pleitear o auxílio reclusão junto ao INSS. Diante das regras do INSS, a menor fará jus ao benefício previdenciário.
    02) Uma mulher "do lar" não recebe qualquer tipo de renda ou benefício e tem 05 (cinco) filhos menores de seu marido, um ajudante de pedreiro, que tem um salário de R$1.100,00 (mil e cem reais) por mês. Preso seu marido, a esposa, caso entre com pedido junto ao INSS terá seu benefício negado, sob o argumento de que o segurado recebe salário contribuição acima do legal.
    A questão deveria girar em torno dos dependentes do segurado, pois é para eles que o benefício se destina e não ao preso. Assim, a situação de baixa renda ficou totalmente desvirtuada.
    Contando com a opinião dos nobres colegas, desde já agradeço.

    Fabiano S. Bona.
    OAB-RS 92-232
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Em minha opinião como cidadão mediano, não deveria haver este benefício afim de desencorajar ainda mais o cidadão na prática do crime, pois este benefício funciona como um lastro ao qual o sujeito se apega em caso de insucesso na sua empreitada criminosa.

    Em todo caso, penso que, se ele ganhasse mil reais, deveria sustentar sua família (quer seja de 1 ou 5 filhos) somente com essa quantia, ninguém recebe salário com base no numero de filhos que possui. 

    Portanto, neste caso, sou forçado a concordar com a expressão latina "Dura lex, sed lex".

    Cordialmente.
    Alberto_tt curtiu isso.
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Também compartilho da mesma opinião do Dr jrpribeiro, informando que até existe uma PEC (33/2013) no senado para a extinção deste benefício.
    Quem deve receber algum benefício é a vítima.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Impossível não estar de pleno acordo com a opinião dos que me anteceram
    O sujeito trafica, rouba, mata, estupra. É preso com direito a alimentação, casa, roupa lavada, banho de sol, visita íntima etc,e a família do ladrão, assassino, estuprador recebe um salario reclusão de R$ 720,00, sem desconto.
    Na outra ponta um trabalhador que sai de casa as 4;00 da madrugada, encara 4 horas de ônibus superlotados para ir e vir do trabalho, recebe a mesma coisa, mas, agora, com desconto previdenciário.
    Definitivamente, não me parece justo.
    Suponho que a própria Madre Tereza de Calcutá não pensaria diferente...
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