Sindico de Condomínio peticionar no juizado especial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Adilson MCSE, 26 de Janeiro de 2024.

  1. Adilson MCSE

    Adilson MCSE Em análise

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    Prezados,

    Gostaria de trocar umas ideias da forma que segue abaixo:

    - é possível o síndico de condomínio peticionar no Juizado especial ação contra empreiteiro que abandonou obra ? Ou posso entrar como pessoa física no Juizado especial com ação nao considerando que a posição de sindico ?

    - a questao é que foi feito adiantamento ao pedreiro que abandonou a obra recebeu sem realizar o serviço;

    - alguem teria um modelo de petição para otimização, por exemplo quais artigos do CDC poderia justificar (alem do art 35, art 14 e os principais 1,2,3,4,5 e 6 )

    obrigado
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Sim, é possível que o síndico ajuíze uma ação civil no JEC contra um pedreiro que abandonou a obra no condomínio, desde que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.

    Fundamentos:

    · Código Civil (Art. 618): O síndico, como representante legal do condomínio, tem o dever de zelar pelos interesses dos condôminos e defender os direitos do condomínio.

    · Lei do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95): Estabelece que o JEC é competente para julgar causas cíveis de menor valor, até 60 salários mínimos.

    · Súmula 32 do TJSP: Afirma que o síndico tem legitimidade para ajuizar ações em defesa dos interesses do condomínio.

    Motivos para a ação:

    · Abandono da obra: O pedreiro deixou de concluir a obra no prazo e nas condições acordadas, causando prejuízos ao condomínio.

    · Danos materiais: O abandono da obra pode ter causado danos ao prédio, como rachaduras, infiltrações, etc.

    · Lucros cessantes: O condomínio pode ter deixado de lucrar com a obra, por exemplo, se estivesse alugando o imóvel.

    · Dano moral: O abandono da obra pode ter causado transtornos e aborrecimentos aos condôminos.

    Documentos necessários:

    · Convenção do condomínio

    · Ata da assembleia que autorizou a obra

    · Contrato com o pedreiro

    · Provas do abandono da obra (fotos, vídeos, etc.)

    · Orçamentos para a conclusão da obra

    Procedimento:

    1. O síndico deve procurar um advogado para ajuizar a ação.

    2. A ação será protocolada no JEC.

    3. O pedreiro será citado para apresentar sua defesa.

    4. O juiz poderá determinar a produção de provas.

    5. O juiz proferirá a sentença.

    Prazo:

    O prazo para ajuizar a ação é de 3 anos a partir da data do abandono da obra.

    Importante:

    · É importante que o síndico tenha provas do abandono da obra, como fotos, vídeos e orçamentos para a conclusão da obra.

    · O advogado poderá orientar o síndico sobre os procedimentos da ação e as chances de sucesso.

    O enunciado número 9 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) menciona que: “– O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”2 O artigo 275 do Antigo Código de Processo Civil menciona: “Art. 275. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;” ou seja, a única hipótese prevista em lei para que o condomínio possa demandar no JEC seria na cobrança de cotas condominiais. E o Artigo 1.063 do Novo Código de Processo Civil garante a continuidade da aplicação do artigo 275, B do antigo diploma. Porém, grande parte dos Juizados Cíveis, país afora, têm mantido entendimento restritivo e não aceitado demandas oriundas de condomínios, entendendo inclusive que o enunciado 9 FONAJE e o Art. 275, b) do Código de Processo encontram-se revogados. Não obstante o Art. 1.063 do Código de Processo Civil mencionar de forma clara que os condomínios podem demandar em ações de cobrança nos Juizados Especiais.
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