RETENÇÃO DE DIPLOMA POR FALTA DE PAGAMENTO

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Rubens_Santos, 08 de Julho de 2006.

  1. Rubens_Santos

    Rubens_Santos Visitante

    :angry:
    ALGUEM PODERIA ME ENVIAR UM MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA UNIVERSIDADE POR RETER DIPLOMA POR FALTA DE PAGAMENTO.
    OBRIGADO
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Masculino
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    Espírito Santo
    Ação obrigacional - de fazer - com pedido de tutela antecipada, contra universidade, para expedição de diploma a aluno inadimplente

    01/05/2005

    Francisco Angeli Serra
    Advogado em São Paulo, com especialização em Direitos Difusos e Coletivos
    Pós graduado em Gestão de Negócios
    Funcionário concursado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo



    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – SÃO PAULO






    Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, ____(profissão)____, portador da cédula de identidade RG n.º ____________, regularmente inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF n.º ____________, residente e domiciliado na Rua _______________, São Paulo – SP – CEP _______________.
    vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

    AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

    Em face de:

    Nome da Organização, mantenedora da Universidade de XXXX XXX XXXXXX, CNPJ n.º _______________, com sede na Avenida _________, n.º 000, XXXX XXX XXXXXX – SP, na pessoa do seu representante legal.
    Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.


    I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA


    Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

    Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

    É o entendimento jurisprudencial:

    JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
    Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
    A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

    ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.
    A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.


    II – BREVE RELATO DOS FATOS


    No ano de 1999 concluiu o curso de graduação na Universidade de XXXXXXXXXX, mediante se faz prova pela cópia da certidão de conclusão emitida pela ré, datada de 22 de janeiro de 2000, que se encontra anexa à presente petição inicial.

    Por motivos de força maior e totalmente contra a vontade veio se tornar inadimplente nas últimas mensalidades, referentes ao último ano da graduação, ou seja, 1999.

    Desde então, na época dos fatos, chegou a ser procurado algumas vezes por escritório encarregado da cobrança, que se propôs a corrigir a divida com acréscimos exorbitantes e não chegamos a nenhum acordo. Nunca mais foi procurado e nem teve mesmo condições de quitar o débito.

    Em 21 de julho do corrente ano, por necessidades profissionais e também com o intuito de dar continuidade aos estudos foi o autor até a Universidade e solicitou a emissão do diploma a que tenho direito, mediante faz prova pela cópia do protocolo nº ____________, que se encontra anexo à presente.

    Foi informado na Secretaria Acadêmica de que em virtude de possuir o mencionado débito pendente não seria possível efetivar a emissão do diploma, tentou argumentar sobre esse fato ser abusivo e ilegal, contudo, simplesmente foi informado de que se tratava de ordem superior, inclusive, com elevada dose de ironia foi “orientado” a adentrar com ação judicial afim de que obtivesse o diploma pretendido, pois na Secretaria nem tinham mais condições de verificar o débito por ser antigo e também não sabiam informar em qual escritório de cobrança estaria disponível a informação, ademais, a mencionada divida até já se encontra prescrita.

    Por necessidade de obter o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, é que vem buscar a tutela jurisdicional.


    III – FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL


    O procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

    “Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.”

    O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo qualquer.

    Sendo clara a lei, a jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre outras, destaco:

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
    Classe: REO 2000.35.00.017093-7/GO; remessa ex-officio. Rel. Juíza Assusete Magalhães. Órgão Julgador 2ª Turma; data da decisão02.10.2001, publicação DJU de 19.10.2001, p.47; v.u
    EMENTA: ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO – ILEGALIDADE – ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
    I – O art. 6º da lei n.º 9.870, de 23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
    II – Ilegítima, assim, a retenção do diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que, in casu, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência superior a noventa dias (artigo 6º, in fine, da lei n.º 9.870/99)
    III – Remessa oficial improvida

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
    Classe: REO – remessa ex-officio – 198887-MS – processo n.º 1999.60.00.000523-5; Rel. Juíza Leila Paiva. Órgão Julgados 4ª Turma; data da decisão 14.06.2000; publicação DJU de 13.10.2000, p. 653; v.u,
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR – NEGATIVA MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO – SEU DESCABIMENTO.
    I – Possuindo a instituição privada de ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das mensalidades em atraso.


    IV – TUTELA ANTECIPADA


    A – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ANTECIPAÇÃO


    Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – com alterações posteriores:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    (...)
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    (...)
    Par. 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    Par. 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    (...)


    B – NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


    O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação.

    São requisitos para a concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

    O autor que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos cidadãos desse nosso pais, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente.

    Mesmo a pendência financeira não sendo motivo justificável para a negativa da emissão do diploma, espera efetivar em ocasião própria uma conciliação satisfatória no aspecto financeiro.

    Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos.

    Para que apenas fique melhor ilustrada a pretensão.

    “A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.”
    (CHIOVENDA)


    V – RELAÇÃO DE CONSUMO


    Não há duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços.

    Tal matéria já foi apreciada em várias decisões monocraticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º 395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP, Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).


    VI – PEDIDOS


    Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:

    1) O deferimento da gratuidade judiciaria requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;

    2) O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretario Acadêmico da Universidade ________________ para que processe a expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;

    3) Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;

    4) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

    5) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;

    6) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira;

    7) Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório na Rua XXXX n.º 00 – Vila XXXX – São Paulo – SP – CEP _________.


    VII – PROVAS


    Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.


    VIII – VALOR DA CAUSA


    Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

    Nestes Termos
    Pede Deferimento

    São Paulo, __ de ___________ de _______.


    ____________________________________
    Francisco Angeli Serra
    OAB SP n.º 199.138
  3. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
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    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICÁRIA DE SÃO PAULO/SP.











































    _______________________________, brasileiro, solteiro, estudante de _______, CPF n° _______, residente na ___________________ /SP; por seus procuradores__________, todos com escritório localizado na Rua ________, vem, impetrar




    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


    em face da _____________ (Instituição de Ensino) e do Diretor Faculdade ___________, senhor __________, instituição mantida pela ____________, inscrita no CGC sob o n.° ________ e com sede na _________, consante as razões fáticas, jurídicas e jurisprudenciais, a seguir delineadas:














    I) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL



    Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal. Assim, o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a fiscalização do Ministério da Educação.



    Este entendimento é totalmente pacificado no Tribunal Regional Federal desta região e, nesse sentido, aponta o seguinte precedente:



    "ADMINISTRATIVO. CONCLUDENTE DO CURSO DE MEDICINA. INTERNATO FORA DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO OMISSIVO DO DIRETOR DA ESCOLA BAIANA DE MEDICINA QUE SE RENOVA DIA A DIA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. VALIDADE DO INTERNATO EM INSTITUIÇÃO DE OUTRO ESTADO" (Ac. Un. da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0110108-BA, Rel. Juiz ALVES DE LIMA, pub. DJU/Seção 2 03.05.93) (grifamos).



    Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:.



    “Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança” (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).



    Derradeiramente, merece trazer à baila o entendimento sumulado pelo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS:



    “Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular” (Enunciado da Súmula n º 15)





    II) DOS FATOS



    A Impetrante é acadêmica regularmente matriculada no ___º período da Faculdade ____________ e em vistas de matricularem-se no _____° período, doc. juntados, visto que a IMPETRANTE não se matriculou para fazer apenas um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular.



    Acontece, que a Impetrante encontra-se, no momento, em dificuldade financeira e desempregada, o que acabou por gerar sua INADIMPLÊNCIA junto à INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ora Autoridade Coatora.



    A Impetrante deve, precisamente, _____ mensalidades, exatamente os meses de _________, _______ do ano letivo de 200__.



    Em decorrência dessa INADIMPLÊNCIA, a Requerente está sendo PROIBIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA para o _____ período/semestre/ano de sua formação superior, conforme se depreende do documento juntado.



    Estes são os fatos mais relevantes.





    III) DO DIREITO



    Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a Impetrante deseja fazer sua RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. E assim deve ser, pois o objetivo final da educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade.



    A impossibilidade de renovação da matrícula é totalmente ilegal, haja vista que existem remédios processuais facultados pelo ordenamento jurídico para que a Instituição de Ensino obrigue o aluno ao pagamento das mensalidades atrasadas.



    Se não fosse assim, institucionalizado estaria autotutela.



    Portanto, as Autoridades Coatoras ao não RENOVAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE, ofende direitos FUNDAMENTAIS e tal conduta não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da CRFB/88.





    III.1. - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



    De mais a mais, mencionada impossibilidade de renovação da matrícula em razão da inadimplência é uma cobrança constrangedora vedada pelo artigo 42 do CDC, que proíbe o uso de meios de cobrança que provocam vexames ou constrangimentos ao devedor – e o aluno impedido de continuar o seu curso sofre esse tipo de lesão.



    Dessa forma, o Diploma Consumerista tratou de proteger a parte mais fraca da relação de consumo, ao estatuir que:



    Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.





    E, no caso dos autos, impossível não se reconhecer o flagrante constrangimento que a Impetrante suporta com o a IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.



    Nesse sentido, é O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL da 6ª Turma Tribunal Regional Federal desta Região, precisamente, processo nº 1999.03.99.01558-9.



    A Impetrante reconhece o direito dos Impetrados de receber os valores que lhe são devidos, mas não pode os Requeridos lançarem mãos de meios proibidos por lei para tanto. Deve ele se valer dos "procedimentos legais de cobranças judiciais", como previsto pelo parágrafo 1º, "in fine", do artigo 6º da Lei 9.870/99.



    Nesse sentido já vinha decido o Judiciário, como se vê pelos traslados abaixo:



    "Vê-se, pois, que a instituição de ensino deve usar dos meios legais disponíveis para o recebimento de seu crédito e não vedar o acesso da impetrante a documentos de interesse de sua vida acadêmica" (Dra Janete Lima Miguel, Juíza Federal Substituta, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº 98.3128-6)(grifamos).





    “... A utilização de meios coercitivos extrajudiciais para a cobrança de mensalidades atrasadas é pratica à muito condenada pela jurisprudência por entender-se que a instituição de ensino possui outros meios e instrumentos, adequados e hábeis, à satisfação do crédito, não se justificando a imposição de medidas restritivas de cunho acadêmico, como a proibição de freqüência às aulas, o impedimento á realização de provas, ou mesmo à rematrícula.Estas práticas são condenadas e expressamente vedadas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, nos arts. 6º, IV e 42, ao determinar a exclusão do nome da impetrante da lista de freqüência, impedir a realização de provas, ou mesmo obstar a renovação da matrícula, o impetrado praticou ato ilegal e abusivo, ainda mais, quando caracterizada a intenção do acadêmico em quitar os seus débitos, através de justo parcelamento.” (decisão no Mandado de Segurança n.º 2000.61.00.002253-7, Juiz Federal Dr. Hong Kou Hen – 31.01.2000)





    "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQÜÊNCIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa." (AMS Nº 89.01.15450-6/MG – Relator: Euclydes Aguiar – TRF da 1ª Região, 1ª Turma – DJU de 26.03.90, Seção II, 4.987) (grifamos).





    "(TRF1-022680) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - ESTABELECIMENTO PARTICULAR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - MENSALIDADES EM ATRASO SOB COBRANÇA JUDICIAL - REMESSA OFICIAL OBRIGATÓRIA (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51) - PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA Nº 15 TFR), CONEXÃO (ART. 103 DO CPC) E JULGAMENTO EXTRA PETITA (ART. 460 DO CPC) - SENTENÇA CONFIRMADA.
    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluno para com o estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas. ". (In Juris Plenun, cd room, vol. 1)”.





    "TRF1-030628) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. MENSALIDADES EM ATRASO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA Nº 15 TFR) E CONEXÃO (ART. 103 DO CPC).
    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito da aluna para com estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas". ( In Juris Plenun, cd room, vol.1).





    "(TRF2-041247) CIVIL - ADMINISTRATIVO - ATRASO EM MENSALIDADE - IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ESCOLAR.I - O atraso na mensalidade não autoriza o estabelecimento de ensino a impedir o aluno de efetivar a renovação de sua matrícula. A sanção está prevista na própria guia de pagamento, que normalmente estabelece multa.

    II - A universidade poderá ver-se ressarcida dos valores de seus créditos mediante ação de cobrança. III - Remessa necessária improvida". (In Juris Plenun, cd room, vol.1).





    Assevere-se, ainda, que a proibição de matrícula da Impetrante fere, ainda, o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON.



    Ei-lo:



    Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.





    Dessa forma, as Autoridades Coatoras (concessionárias de serviço público) e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO, de natureza ESSENCIAL, tem o direito de vindicar seus prejuízos pelos meios legais, ou seja, exercendo, como todos, seu direito de ação perante o Poder Judiciário para cobrar seus créditos dos consumidores que não honraram seus débitos. E não administrativamente, como no caso em tela.



    Data venia, douto Julgador, a vedação da RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA não é meio legal de se cobrar dívidas de consumidor/estudante inadimplente senão o exercício do direito de ação a provocar a função jurisdicional do Estado.



    Qualquer conduta em divergência, violará o artigo 42 do CDC, posto traduzir-se-á em mera justiça privada, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 345 CP).



    No precisar o conceito de serviço público essencial, a jurisprudência não vacila:



    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA – CORTE – IMPOSSIBILIDADE – 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido. (STJ – RO-MS 8915 – MA – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.08.1998 – p. 23)



    Cabe ressaltar comentário sobre este aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Data ele de 1998, posterior, portanto, à Lei de Concessão Pública, publicada no ano de 1995.



    Portanto, atualizadíssima a orientação jurisprudencial, senão vejamos:



    “O que não se pode admitir são os métodos truculentos e vexatórios de que se valem as concessionárias de serviços públicos, que, ao primeiro sinal de não-pagamento da conta mensal, dirigem-se às residências procedendo ao corte puro e simples, em evidente prejuízo à saúde e ao lazer do cidadão, constitucionalmente assegurados.

    Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode permitir é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do Judiciário, realizando sua própria justiça, manu militari." (Reexame de Sentença 54.278-9 - 2.a T. - j. 14.10.1997 - rel. Des. João Maria Lós.- Juízes da 2.a T. Civ. do TJMT)





    Nesse sentido, é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (processo nº 1999.61.00.005632/4, Diário da Justiça de 1/12/00), ao garantir o direito de matrícula a um universitário inadimplente, visto que o serviço escolar, embora prestado pela iniciativa privada, tem caráter público e, por isso, trata-se de serviço sujeito ao princípio da continuidade – não pode ser interrompido.



    Aliás esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos:



    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE DE ENSINO QUE RECUSA REMATRÍCULA AOS ESTUDANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO DA ENTIDADE DE ENSINO TENDENTE A PRESSIONAR O ADIMPLEMENTO. IMPETRAÇÃO PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NO TEMPO.

    1- É INADMISSÍVEL O COMPORTAMENTO DA IMPETRADA CONSISTENTE IMPEDIR OS ALUNOS EM DÉBITO DE EFETUAREM MATRÍCULA APENAS PARA PRESSIONAR O ADIMPLEMENTO.

    2- A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEVE INTERFERIR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OS EVENTUAIS DÉBITOS DEVEM SER EXIGIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA SENDO VEDADA À ENTIDADE EDUCACIONAL INTERFERIR NA ATIVIDADE ACADÊMICA DOS SEUS ESTUDANTES COM O FITO DE OBTER O ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.

    3- NO CASO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NO TEMPO É RECOMENDÁVEL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    4- NOS TERMOS DA SÚMULA 512, DO STF SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 5- REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFICIO – 155635(Processo: 94.03.083850-7 UF: MS Orgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 03/05/2000 Documento: TRF300050978 )



    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQUÊNCIAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa.’‘APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 89.01.25326-7-MG RELATOR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO"



    Somado a tudo isso, o ensino é uma atividade essencial, sendo um de seus basilares fundamentos, o acesso à educação. Desta forma, as instituições de ensino, então, devem procurar solução jurídica alternativa para o problema do inadimplemento, sem, no entanto, inviabilizar a rematrícula do estudante.



    III.2. - DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS



    Conforme já asseverado, a conduta das Autoridades Coatoras violam “A dignidade da pessoa humana”` é princípio fundamental da Nação.



    Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um direito social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, verbis:



    A educação, direito de todos e dever do Estado....



    Ora, se assim é, não pode a impetrada, como concessionária de serviço público, proceder a impedir a RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA, como forma de coagir ao pagamento, já que se trata - o seu fornecimento - de um dos direitos integrantes da cidadania.



    Portanto, plenamente possível a viabilidade jurídica da renovação da matrículaem tela, vedando-se, consequentemente, qualquer tipo de sanção didática-pedagógica, garantindo, inclusive a rematrícula, nos exatos termos do 205 da Carta Magna.



    Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205).



    Portanto, tem a IMPETRANTE direito assegurado pelo acesso constitucional à educação superior na rede privada. Ainda que prevista em artigo de norma infraconstitucional - o art. 5º da lei 9.870/99 - a possibilidade de recusa de renovação das matrículas em situação de inadimplência.



    Se a lei tenta frustrar o acesso à educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acabam por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador.



    Conclui-se que: a lei 9.870, com todas suas restrições, deve amoldar-se à Constituição, e não o contrário.



    O art. 209 da CRFB/88 assegura:



    (...) O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    (I) cumprimento das normas gerais de educação nacional;

    (II) autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.



    Portanto, o ensino superior não é tão livre assim do controle estatal, tendo em vista que o constituinte também previu que o Estado poderia prover ajuda financeira à iniciativa privada engajada na educação superior quando estabeleceu que os recursos públicos também poderiam ser destinados a escolas confessionais ou filantrópicas envolvidas nas atividades universitárias de pesquisa e extensão (art. 231, § 2º).



    À atividade do ensino na rede privada não se admitem desvios à finalidade social da educação.



    Somado a isso, Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.



    Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001 (8) .



    Concessa venia, as atitudes das Autoridades Coatoras, conforme narrado, violam Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PRTOIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.

    Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:





    "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).





    Neste contexto IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior BORGES, pois, para ele o tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima.



    Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve:



    "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa dos Estados;

    II - o voto direito, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais." (grifos nossos) (Pró-dogmática: Por uma Hierarquiação dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145).





    Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho:



    "Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184).





    Portanto indubitavelmente os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzidos, por nenhuma lei infra-constitucional (e, portanto não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.







    III.3. - DA NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA IMPEDIR A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA



    Outrossim, é mister asseverar que a suspensão dos serviços somente se dará com base no artigo 1.092 do antigo Código Civil, em virtude do preceito tempus regit actum.

    Analisando-se o teor do parágrafo único daquele artigo, chega-se a conclusão de que a rescisão contratual só se poderá obter através de decisão judicial.



    Para deixar mais claro o raciocínio supra, translada-se aqui o predito parágrafo único:





    "Art. 1092. (....).

    Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."(GRIFAMOS)





    Desta forma, a proibição de os acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de inadimplência constitui-se em um comportamento indevido, já que a IMPETRANTE não se matriculou para fazer apenas um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular.



    A situação da Impetrante é diferente dos alunos que estão cursando o ensino fundamental ou médio, posto que para estes o ensino é gratuito e eles terão para onde ir caso o contrato não seja renovado.



    Nesse diapasão, brilhante a seguinte decisão pretoriana:

    "Relatei. Decido. A bem da verdade, cuida-se de renovação de matrícula, dado que, durante o curso todo, deve entender-se haver somente uma matrícula: a inicial, realizada no começo do curso, após o vestibular. As demais, para os anos ou semestres subsequentes, são meras renovações. ‘MAS N.º 89.01.15450-6/MG Relator: Euclydes Aguiar TRF da 1ª Região, 1ª Turma DJU de 26.03.90, seção II, p. 4987





    IV)DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR



    José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:



    “Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira”. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188)





    Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante - periculum in mora.



    Portanto, estão, como se verá adiante, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória “in limine litis”. Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando ensinam que o pedido de liminar “será concedido se presente os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris” (artigo “Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental” publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT)



    Como adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por José Rogério Cruz e TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág. 4), que



    "Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: `Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transformar-se-a também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Costituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)."





    V - DO PERICULUM IN MORA



    Esse requisito está claramente demonstrado. Os Impetrados, com suas condutas manifestamente ilegais atentaram e continuam a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88.



    Ademais, há um prazo para a inscrição, posto que se a Impetrante não fizer a matrícula PERDERÁ, injustamente, o vínculo com a Instuituição de Ensino



    Destarte, o que se busca com a pretendida concessão de medida liminar é permitir que a Impetrante se matricule no________ no ____ano/período.



    Portanto, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, que Impetrante deve matricular-se imediatamente para garantir sua graduação do cursoo.



    Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta:



    “Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento” (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifamos)



    Ademais, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que os Impetrados não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie.



    Portanto, diante da urgência e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano eminente, podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito da Impetrante.



    Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94)



    Ante ao exposto, não restam dúvidas, de que o receio de dano irreparável é manifesto no caso em tela, sendo autorizada, a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.



    VII - DO FUMUS BONI IURIS



    Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris.



    No caso do presente “mandamus” é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro na Texto Constitucional e no Diploma Consumerista.



    E como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, a Impetrante apontou, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto.



    Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal.



    A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.



    Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE V. EXA OFICIE-SE AS DIGNAS AUTORIDADES COATORAS PARA QUE promovam a RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA DA IMPETRANTE no ___________. Uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do WRIT, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que a Impetrante sofrerá um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, a Impetrante depende de matrícula para ingressar no último período/ano da faculdade de _________.





    VIII - DO JULGAMENTO DEFINITIVO



    Requer seja ao final declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da proibição da renovação de matrícula, em virtude da Inadimplência, reconhecendo o direito subjetivo da Impetrante em ser matriculada, por todos fundamentos desdobrados nos itens da inicial, qualquer deles suficientes por si só a estribar o direito da Impetrante.



    IX - DOS REQUERIMENTOS FINAIS



    Alla guisa de conclusione, a Impetrante requerem que:



    1. Seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando que a Faculdade _________________ proceda a MATRÍCULA DA IMPETRANTE, no _____período/ano da ___________.



    2. Após concessão da medida liminar, requer a V. Exª que se digne mandar notificar as Autoridades Impetradas na ___________, para que, no decênio legal preste as informações que tiver, se assim lhe convier.



    3. Prestadas as informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seu direito subjetivo de matricular-se em __________ no __ período/ano da Faculdade de ________



    4. Seja decretado, incidentalmente, a Inconstitucionalidade do referido ato impugnado.



    DO VALOR DA CAUSA



    Para efeitos meramente fiscais, atribui à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).



    Nestes termos,



    Aguarda Deferimento.



    São Paulo, _____de _________de 2003.
  4. Rubens_Santos

    Rubens_Santos Visitante

    Prezado Dr. Francisco Angeli Serra,
    agradeço imensamente pela ajuda e atenção dispensada, muito obrigado pelos modelos enviados.

    Rubens Santos
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