Restrição Indevida - Danos Morais

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por rafaelnparanagua, 18 de Dezembro de 2012.

  1. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Boa tarde nobres colegas!

    Como estão?

    Bom, é o seguinte: Um cliente meu me ligou aqui contando que recebeu uma citação/intimação pra uma audiência no JEC com o seguinte pleito:

    - Uma Sra (requerente) foi negativada indevidamente pela empresa (requerida) do meu cliente.
    - A pessoa que efetuou a compra perante a empresa utilizou dados falsos (dados idênticos ao da requerente).
    - Com isso, meu cliente negativou a pessoa "errada".

    Na peça inicial foi alegada a responsabilidade objetiva da empresa de não ter verificado os documentos apresentados pelo comprador, bem como, que os danos morais são devidos, independente de comprovação.

    Penso que deveria usar a tese de que o dano moral seria indevido sem sua comprovação (apesar de jurisprudência divergente).
    Atacaria também a tese de que a empresa não possui conhecimentos técnicos específicos para validar documentos apresentados pelos clientes, o que não faz parte do risco da empresa (essa tese seria fraca mas não pensei em outra ainda).

    Mas de qualquer forma, gostaria da opinião dos colegas...

    O que acham?
  2. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr Rafael, tarefa árdua a sua, haja vista se tratar de Dano Moral in re ipsa.

    Pois bem, em caso como o que o nobre colega relata, não há necessidade de comprovação do dano, mas tão somente a ocorrência da inscrição. (RECURSO ESPECIAL Nº. 457.734-MT - RECURSO ESPECIAL Nº. 419.365-MT - RECURSO ESPECIAL Nº. 468.573 – PB - RECURSO ESPECIAL Nº. 556.745 – SC - RECURSO ESPECIAL Nº. 570.950 – ES - RECURSO ESPECIAL Nº. 536.980 – MT - RECURSO ESPECIAL Nº. 710.959 – MS - RECURSO ESPECIAL Nº. 782.278 – ES).

    Contudo, caso seu cliente tenha cópias dos documentos apresentados pelo falsário, entendo que poderá ocorrer aí a não responsabilização, visto estar provado que seu cliente tomou as providências cabíveis para verificar a idoneidade das informações fornecidas pelo siposto cliente (falsário), consistente na verificação dos documentos pessoais, inclusive tendo tirado uma fotocópia dos referidos documentos.

    Conseguindo provar o acima declinado, certamente seu cliente provará que se cercou das cautelas necessárias no momento da venda de seu produto, não agindo assim com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, não agiu com culpa, e tampouco com dolo. Portanto, em que pese a empresa ter inscrito o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, não agiu com culpa ou dolo, elementos essenciais para a procedência da ação indenizatória.

    Com o entendimento acima, confira-se:

    DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE VALOR. INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NO CASO. CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE, CONSUBSTANCIADA EM FATO DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR PESSOA QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. Apelo a ré provido, para julgar improcedente a ação, com inversão dos ónus sucumbenciais, restando prejudicado o inconformismo da autora. (TJSP; APL 9207005-24.2009.8.26.0000; Ac. 5104144; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; Julg. 28/04/2011; DJESP 25/05/2011).



    DANO MORAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS EMITIDAS EM NOME DO AUTOR POR FALTA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NO CASO. Caracterização de excludente da responsabilidade, consubstanciada em fato de terceiro. Duplicatas recebidas que eram materialmente verdadeiras. Ausência de responsabilidade do comerciante. Apelo provido, para julgar improcedente a ação, com inversão dos ónus sucumbenciais. (TJSP; APL 0013391-95.2008.8.26.0566; Ac. 5236299; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; Julg. 30/06/2011; DJESP 15/07/2011).

    Ressalte-se que esta corrente não é a prevalecente, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva.

    Assim, espero, no mínimo poder te ajudado.
  3. rosanamoronta

    rosanamoronta Membro Pleno

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    Caro Colega, além do que já foi dito, aconselho também a fazer uma consulta no nome da Autora para verificar a existência de outras negativações no nome dela, dessa forma, tambem diminuiria muito a possibilidade de gerar danos morais.

    Att.

    Rosana
  4. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Rafael,

    Os colegas já responderam aquilo que eu poderia manifestar de apoio.

    Então, me resta apenas lhe desejar boa sorte na sua defesa e aconselhar ao nobre colega a prática da conciliação nesse caso.

    Muito mais vale pagar uma indenização esperada (valor que o seu cliente entende possível adimplir) do que se aventurar em uma defesa fadada ao insucesso e à possibilidade de uma indenização elevada.

    Nos mantenha informados.
  5. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Nobres colegas!

    Muito obrigado pelas respostas!

    Entrei em contato com o adv da outra parte e estamos tentando um acordo.

    Existem várias negativações indevidas em nome da requerente por parte de outras empresas também.

    O adv me informou que já houve condenação de até 10 mil reais a título de danos morais em outras causas.

    Creio que fecharemos acordo, pois informei ao adv de que a empresa do meu cliente é pequena, não podendo arcar com condenações altas.

    Muito obrigado pelas respostas e continuaremos a debater!
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, pois é !!!

    Uma sugestão seria estar a se fazer uma busca das Ações Judiciais outras tais quais intentadas por esta Parte Autora e estar a se verificar se as mesmas então correspondem à todas as negativações dali constantes do CPF / MF da mesma Parte Autora, no caso !!!

    Acaso exista alguma negativação junto do CPF / MF a qual seja realmente devida, faria uma alusão à uma Jurisprudência mais do que pacificada do STJ num sentido de que, em casos tais, a incidência do Dano Moral se perfaz incabível !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!
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