Responsabilidade Subsidiária

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por niltonkan, 06 de Setembro de 2009.

  1. niltonkan

    niltonkan Em análise

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    A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço na justiça do trabalho deve se dar após o esgotamento de todos os meios contra o responsável principal ou não?
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Nobre Colega,

    Entendo que na hipótese de responsabilidade subsidiária, o segundo devedor só responderá caso o devedor principal seja insolvente. Apenas nos casos de responsabilidade solidária é que há a faculdade do credor em cobrar sua dívida de um ou de outro devedor.


    Att.,

    Ribeiro Júnior
  3. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Caro colega,bom dia.O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária por parte do tomador do serviço, quanto àquelas obrigações, inclusive contra os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial, Artigo 71, Lei 8666/93.A relação processual trablhista não existe benefício de ordem, as empresas tem que ser citadas a comparecerem em audiência, isto é, caso a principal se furtar ao pagamento, a subsidiária tem que cumprir com o referido pagamento_OBS: Benefício de ordem existe apenas na relação processual Cível, utilizei apenas para exemplificar.
  4. jgeraldoalmeida

    jgeraldoalmeida Em análise

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    Caro colega,

    No Processo do Trabalho, em que prepondera a economia e celeridade, a reclamada principal é citada e com isso, chamada a pagar ou garantir a execução. Caso inerte, a execução prossegue em face da segunda reclamada, responsável subsidiariamente, mas nada impede que esta indique bens da primeira a serem excutidos, desde que observada a gradação do art. 655, do CPC, obrigatória para o devedor.
    Fundamentos: Súmula 331, IV, do TST; art. 880 a 883, da CLT; art. 592 a 596, do CPC e Lei 6.830/80 (execução fiscal), conforme previsão do art. 769, da CLT.
  5. niltonkan

    niltonkan Em análise

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    muito obrigado
  6. niltonkan

    niltonkan Em análise

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    Rio de Janeiro

    Muito Obrigado amigo
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