Rescisórias Parceladas Dá Ensejo À Multa Do Art. 477 Da Clt

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fmbaldo, 05 de Fevereiro de 2010.

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    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença de primeiro grau para condenar empresa reclamada ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias em face do parcelamento ilícito das mesmas.

    Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Ivani Contini Bramante, restou provado nos autos o fato de que o reclamante, ao ser demitido na data de 12/05/08, fora dispensado do cumprimento do aviso prévio, de forma que o pagamento das verbas rescisórias deveriam ocorrer até o dia 22/05/08 (inteligência do § 6º do art. 477 da CLT). Tais verbas, todavia, foram parceladas em três pagamentos, sendo o primeiro efetuado no dia 27/05/08 e os demais, no dia 15 de cada mês subsequente.

    A relatora declarou a ilicitude do parcelamento levado a efeito, na medida em que implicou desrespeito à regra do art. 477 da CLT, que na hipótese institui como prazo final para pagamento das rescisórias "até o décimo dia, contado da notificação da demissão". A esse respeito, observou a relatora: "Essa norma, por ter conteúdo cogente e caráter imperativo, não pode ser objeto de livre disposição das partes, sendo inadmissível o seu pagamento parcelado".

    Dessa forma, a desembargadora concluiu que o pagamento completo das rescisórias somente se aperfeiçoou com o pagamento da última parcela, meses após o prazo legal estipulado, tornando assim devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a respeito da qual destaca que sua finalidade seria justamente a "de indenizar o empregado pelo transtorno da demora no acerto de contas, oferecendo ao hipossuficiente proteção contra o arbítrio do empregador no pagamento das verbas devidas".

    Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-SP deram provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT e da multa convencional de 0,2% do valor do salário mensal percebido pelo empregado, a partir do 20º dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

    O acórdão nº 20091028870 foi publicado no DOE em 17/11/2009.

    Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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