Redução De Iptu / Pmsp Para Aposentados Com Rendimento Superior A 3 Sm

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por odairvacco, 29 de Janeiro de 2010.

  1. odairvacco

    odairvacco Em análise

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    Discute-se sobre a Isenção/Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano na cidade de São Paulo, com base na lei 11614, para aqueles contribuintes cujo beneficio excede três salários mínimos mensais

    Acertadamente, a lei 11.614 de 13/08/1994, determinou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis de propriedade dos aposentados e pensionistas do INSS que, não possuindo outro imóvel no município, o utilizem para fins de sua própria residência, uma vez que a aposentadoria, em nosso país, equivale a forte redução de rendimentos, o que poderia na prática impossibilitar o aposentado de viver em sua própria residência ao chegar ao término do período de trabalho.

    Determinou também que essa isenção seria de 100% caso esse rendimento fosse, em primeiro de janeiro do exercício ao qual se refere o tributo, igual ou inferior a três salários mínimos, mas não dispôs de forma direta sobre aqueles contribuintes cujo rendimento excedesse a esse piso, ainda que em poucos centavos.

    Tendo em vista que a Constituição Federal estabelece em seu Artigo 149-A, parágrafo II,[1] limitações quanto a instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e que o Art 172 [2]do Código Tributário nacional autoriza a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo à situação econômica do sujeito passivo, estou lançando esta consulta sobre a aplicação dessa lei no caso de contribuintes cujo beneficio em sendo um pouco maior que o piso estabelecido, o obrigue a pagar integralmente o imposto cobrado, especialmente após a majoração ocorrida em 2010, o que na prática torne seu rendimento líquido inferior ao daquele contribuinte que, mesmo em recebendo menos de três salários mínimos, por estar isento do pagamento de IPTU, acaba por ser beneficiado com rendimento liquido, após o pagamento do IPTU, superio ao do contribuinte anterior.

    Para exemplificar, tomemos o caso hipotético de um contribuinte que tenha valor de IPTU a pagar de R$ 5.000,00 ou de 10 parcelas de R$500,00 e que por receber valor equivalente a 3 salários mínimos[3] (3 x R$ 545,00) = R$1.635,00, em respeito à Lei Municipal supra citada, tem direito à isenção de 100% do valor a pagar, restando-lhe integralmente a renda de R$ 1.635,00 para fazer face aos seus demais compromissos.

    Já em um outro caso, igualmente hipotético em que o aposentado receba beneficio superior ao anterior em quantia de cinquenta reais, ou seja RF$ 1.685,00, ao limitar-se ao texto da lei deveria pagar o imposto integralmente e veria sua renda reduzida a R$ 1185,00, enquanto o outro contribuinte da situação hipotética aqui citada, ficaria com R$ 1.635,00, caracterizando desse modo tratamento desigual entre contribuintes em afronta ao principio constitucional.

    Meu entendimento é de que a lei é omissa com relação a esse ponto em particular, cabendo consulta administrativa à Prefeitura Municipal de São Paulo, mas no caso de negativa dirijo esta consulta a vocês no sentido de obter vossas sugestões sobre as medidas jurídicas cabíveis, e a probabilidade de sucesso da ação.
    Outra dúvida é sobre qual salário minimo utilizar, no caso hipotético estou utilizando a faixa III do salário minimo estadual, supondo ser aplicável à categoria profissional do contribuinte.

    [1] Art 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios : I – Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção ...

    [2] Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; ...

    [3] Lei 13485, de 3/4/2007 estabelece o salário mínimo para, entre outros para os supervisores de compras e vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais na faixa III de R$ 545,00.
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Sinceramente, a chance de êxito é zero.
  3. odairvacco

    odairvacco Em análise

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    Caro DeFarias, Grato pela atenção de seu comentário. Por outro lado, visando melhor esclarecimento e se o colega dispuser do tempo para isso, apreciaria se pudesse fundamentar o seu parecer. Abraços
  4. betoaoki

    betoaoki Em análise

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    Caríssimo,
    entendo que, primeiramente, deva ser analisada qual a natureza da isenção tributária. Através dessa análise poderá se concluir que o ente tributante tem a liberalidade de instituir/revogar benefícios tributários, impondo, inclusive, condições ao beneficiário.

    No caso apresentado, não vejo qualquer violação ao princípio da igualdade, tampouco ao art. 172 do CTN. Quanto a este último, é importante observar que o caput é claro ao determinar que "a lei poderá ... "

    Abraços,
    Alberto
  5. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Acompanho a opinião do Colega De Farias. Não vejo possibilidade de Êxito em ação.
    São situações distintas, salário Bruto, Salário líquido, existe também a questão do entendimento doutrinário do conceito de Isenção, conforme colocado pelo colega Alberto, ou seja, da qual a isenção consiste num favor concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto, etc.



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