Recurso Inonimado (preparo)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Davis Guimarães, 14 de Setembro de 2015.

  1. Davis Guimarães

    Davis Guimarães Membro Pleno

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    Olá doutores!
    Da sentença do juizado que não concedeu justiça gratuita, só posso recorrer se juntar o preparo ou posso apresentar o Recurso Inonimado e como preliminar pedir novamente justiça gratuita e juntar provas etc. Obrigado
  2. Jonathan Lucena

    Jonathan Lucena Membro Pleno

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    Boa noite Dr. Necessário juntar as guias do preparo sob pena de deserção. Ou seja, tanto o recurso, quanto o pedido de gratuidade de justiça nele contido, não serão apreciados, nos termos do art. §1° do art. 45 da lei 9.099/95.

    No recurso você poderá pedir novamente a gratuita de justiça.

    Espero ter ajudado! Boa sorte, tudo de bom!
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  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    Aqui em SP tem sido aceito o Agravo, não sei como funciona ai no TO. Se não aceitar Agravo, certamente caberia MS.
    Se quem está pleiteando o favor legal da gratuidade estiver mentindo, pagará o décuplo das custas devidas, nos termos da lei da gratuidade.
    E a prova de que o autor dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processuais entendo, via de regra, competir exclusivamente ao polo passivo.
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  4. Davis Guimarães

    Davis Guimarães Membro Pleno

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    Obrigado doutores, acreditem meu cliente está desempregado e ainda não foi concedido acreditem, absurdo neh!!!!
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Bom, discordo do entendimento do Dr. Jonathan, pois se ela pediu justiça gratuita e desta decisão pretende recorrer, penso que caberá RI para a Turma Recursal:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.


    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

    2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC,não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores,contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

    3. Recurso especial parcialmente provido.

    (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 – MS - 2006/0257290-2)

    No TJ/MT, na comarca onde atuo o magistrado entende não ser cabível RI contra decisão interlocutória e nesses casos eu ingresso com MS:

    Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. (Grifos nossos)
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  6. Jonathan Lucena

    Jonathan Lucena Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Foi isso que eu disse doutor. Até onde eu sei, quando falamos em preparo, deserção, estamos falando necessariamente de um recuso.

    Ademais, creio que as informações fornecidas por nosso colega, deixaram inconteste que se tratava de ação ajuizada no JEC e, ainda, que já havia sentença.

    Sendo, portanto, presumível que estamos falando de um recurso inominado, nos termos do art. 45 da lei 9.099, conforme mencionei anteriormente.

    Um grande abraço Dr. Sucesso.
    Última edição: 15 de Setembro de 2015
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  7. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Não é absurdo, é Juizado! rs

    Só uma brincadeira. Nas Varas isso também acontece, mas é mais fácil recorrer. Sucesso!
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