Reclamação Trabalhista Em Outro Estado

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por msoares19, 11 de Janeiro de 2013.

  1. msoares19

    msoares19 Em análise

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    Brasília-DF
    Caros, boa tarde.
    Estou com uma dúvida e sei que os doutores poderão ajudar.
    Tenho um cliente que laborou por 8 meses na cidade do Rio de Janeiro.
    Pediu demissão para poder morar com a família em Brasília.
    Teve problemas com a rescisão, além do extravio da CTPS.
    A dúvida é: Considerando que a empresa possui filial em Brasília, os doutores conhecem alguma previsão legal para entrar com a Reclamação Trabalhista por aqui?

    Obrigado antecipadamente pela ajuda.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Marcelo, boa tarde.

    De acordo com o art. 651 caput e § 3º da CLT, a reclamação trabalhista pode ser ajuizada tanto no local da contratação quanto no local da prestação do serviço, podendo, incusive, haver eleição de foro, devendo observar que a escolha tbm se restringe ao local da prestação do serviço ou da contratação e não um outro local diferente.
    Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    (...)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Assim, embora se fale muito sobre o acesso à justiça, nesse caso de RT, não é possível mover a ação no DF. Isso porque obedece-se critérios objetivos p/ esta fixação.
  3. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Os argumentos da Dra. Lia realmente é o prevalente em nossos Tribunais.Entretanto, o Sr. poderia fundamentar sua petição inicial nos moldes do Enunciado 7º da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho promovida pelo TST, vazada nos seguintes moldes:7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME ACONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outromunicípio ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressarcom a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local dacontratação ou na do local da prestação dos serviços.Entretanto, penso que as chances são muito pequenas.
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