Processo Administratico Cassação de CNH

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Leticiaptmc, 24 de Junho de 2015.

  1. Leticiaptmc

    Leticiaptmc Membro Pleno

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    Boa tarde

    Conto com o auxilio dos senhores neste caso:

    Após ter sua CNH suspensa por multas que ultrapassam 20 pontos, o condutor vem respondendo processo administrativo de cassação visto que foi autuado em multa de excesso de velocidade (acima de 20% do permitido) dentro do período de suspensão.

    Cabem ainda recursos para o JARI e CETRAN.

    O prontuário do condutor encontra-se bloqueado no DETRAN impedindo que o mesmo renove sua habilitação mesmo antes de esgotar os recursos no processo de cassação.

    Vou protocolar um recurso para o JARI, fundamentando que a multa de radar (sem o flagrante) não deve servir de base para a cassação. Esta correto esse raciocínio? Dicas do que deve conter no recurso?

    Quanto a impossibilidade de renovar a CNH, cabe Mandado de Segurança, visto que ainda não se esgotaram as possibilidades de defesa?

    Grata.
  2. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

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    Bom Dia

    Sim está correto o seu pensamento....O processo de cassação de CNH só é admitido na condição de flagrância, ou seja, que o condutor cumprindo suspensão seja flagrado conduzindo veículo.... Para enriquecer seu recurso à JARI, segue entendimento do jurista e Conselheiro do Cetran/SP Jullyver Modesto de Araújo em seu artigo “Quando se Perde o Direito de Dirigir – Diferenças entre Suspensão e Cassação”, publicado no site do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento de Trânsito – www.ceatt.com.br, interpretando com muita propriedade o artigo 263 inciso I e o instituto da cassação do Direito de Dirigir:
    No caso previsto no inciso I, considero importante destacar que o Código estabelece a cassação para aquele que é surpreendido CONDUZINDO qualquer veículo, durante o período de suspensão. A interpretação mais racional nos exige duas conclusões: 1ª. Não se trata de qualquer veículo, mas apenas um veículo automotor; 2ª. O infrator deve ser surpreendido, no período da suspensão, efetivamente conduzindo o veículo (sou contra, por exemplo, aplicar a “cassação do documento de habilitação” àquele que, durante o período de suspensão, deixou de indicar quem conduzia o veículo do qual é o proprietário, pois se trata de mera presunção quanto à condução).

    Em relação à impossibilidade de renovar a CNH, este impedimento é indevido, visto que preceitua o artigo 24 da Resolução 182/05 do Contran e o art 24 da Portaria 767/06 do Detran/SP.

    Art. 24 da Resolução 182/05 - No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.

    Art. 24 da Portaria 767/06 - Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI - caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação ou publicação da decisão colegiada.

    Aconselho ainda a Dra ter acesso à Ação Civil Pública nº 1021999-42.2014.8.26.0053 que foi movida pelo MPESP contra o DETRAN/SP, justamente em relação ao impedimento da renovação das CNH sem o trânsito em julgado administrativo, conforme decisão abaixo.

    Defiro a liminar, presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, de estabelecer que o Ministério Público é parte legítima para deduzir esta demanda, que cuida de ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são relativos a interesses privados, mas que devem ser conhecidos de forma coletiva, exatamente em decorrência da dificuldade para a defesa individual desses direitos. É a hipótese dos autos, em que autarquia estadual deixa de assegurar aos motoristas habilitados o devido processo legal nos procedimentos administrativos de suspensão e cassação das suas habilitações, aplicando as respectivas penas antes de transitado em julgado o processo administrativo para tanto. A liminar deve ser efetivamente deferida porque essa atitude é de fato ilegítima. Ao determinar a suspensão ou cassação da CNH de motoristas, antes do trânsito em julgado do processo administrativo, deixam de assegurar aos particulares o exercício do devido processo legal, com a possibilidade de recurso efetivo para eventual revisão do ato. Isso, porque se a pena é aplicada antes do conhecimento do recurso são grandes as chances de a pena já ter sido cumprida, ao menos em parte, antes da eventual reforma da decisão, tornando inútil o recurso assegurado em lei. No entanto, a liminar não pode ser deferida nos termos em que pretendida. Como esclarecido nas informações apresentadas pela ré, o DETRAN já vem providenciando meios e modos de não mais efetuar esses bloqueios, tendo inclusive providenciado cronograma para tanto. A ilegalidade deve cessar o quanto antes, mas a liminar deve ser exequível. Não faz sentido a concessão de liminar cujo cumprimento é impossível e onerar a Administração com pagamento de eventuais astreintes que não conseguirão atingir sua finalidade, ou seja, impor o cumprimento da obrigação. De outro lado, o DETRAN foi um dos setores da Administração que mais sofreu modificações ultimamente, a começar por sua transformação em ente autárquico, o que reflete em dificuldades para implementação de novos procedimentos. Por tais motivos, defiro a liminar, com o prazo de cerca de seis meses para a implantação de sistemas e ferramentas que, modificando o atual procedimento, permitam o bloqueio das habilitações apenas depois de transitado em julgado o processo administrativo para sua cassação ou suspensão. Esse prazo fica fixado para o dia 30 de janeiro de 2015. Caso não implementado o sistema no prazo acima estabelecido, o DETRAN arcará com multa diária, que fixo em R$ 10.000,00. Registre-se, por fim, que o trânsito em julgado a que se refere diz respeito apenas aos recursos previstos na legislação de trânsito, não se considerando outros, inexistentes, como pedidos de reconsideração etc.

    Diante disso o correto seria a Dra peticionar pedindo a renovação e com o indeferimento impetrar MS, que com certeza lhe será favorável.... Aqui em Bauru, os magistrados não concedem tutela antecipada, mas em agravo estou conseguindo, mas caso não queira agravar, no final sempre é concedido o MS...

    Att
    GONCALO curtiu isso.
  3. Leticiaptmc

    Leticiaptmc Membro Pleno

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    Boa tarde Dr

    Recurso interposto, liminar em mandado de segurança favorável.
    Protocolar a decisão judicial no Detran na semana passada.
    E disseram que é necessário aguardar.
    Na prática qual o procedimento para efetuar a renovação da CNH?
  4. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

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    Olá Dra...

    Geralmente a determinação judicial vem através de mandado a ser cumprido através de Oficial de Justiça... Após a determinação da renovação a sua cliente deve se dirigir ao Detran ou Ciretran, dependendo do local do registro da CNH e realizar o procedimento de renovação normalmente.... Devido a determinação ser judicial, dificilmente conseguirá renovar pelo Poupatempo, visto que depende do administrador do sistema retirar a restrição e liberar o sistema para a emissão da nova CNH, após é claro a realização do pré-cadastro, os exames médicos e o pagamento das taxas respectivas...

    Att
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