Podem Ser Atingidos Bens Dos Sócios Em Empresa Limitada?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por AugustoM, 07 de Novembro de 2012.

  1. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Boa Tarde a todos os colegas,

    Fui procurado por uma cliente, que me descreveu um caso da seguinte forma:

    Ela e o marido, criaram uma empresa de Sociedade Limitada, e com todos os procedimentos corretos. Acontece que durante a existência de tal empresa, os mesmos em nome da empresa, realizaram um empréstimo bancário, no valor de R$ 50.000,00. Observa-se que já se passaram 2 anos, onde os mesmos pararam de pagar esse empréstimo, pois tiveram dificuldades financeiras, e que atualmente, pelo que me descreveu, está em R$ 180.000,00.

    Ao me procurar a cliente, me requisitou as seguintes informações:

    A instituição financeira poderia atacar os bens pessoais, destes sócios ? Lembrando que estamos falando de Sociedade Limitada, e que o valor do capital social é de R$ 20.000,00. A empresa na forma física não existe mais, porém continua ativa.

    Qual seria o meio mais viável para conclusão deste caso?

    Via administrativa ?
    Ação Revisional de Contrato ?
    Qual a opinião dos colegas?

    Desde já, agradeço as respostas.

    Att.
    Augusto Mathias de Oliveira
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    ...Das Relações com Terceiros
    Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
    Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.



    Via administrativa? Qual? Se o senhor achar que o refinanciar diretamente é uma via administrativa, então a opção é válida.

    Revisional de contrato seria uma interessante manobra jurídica para remediar por um tempo a situação até que eles se equilibrem financeiramente.

    Pode ser que eu não tenha tenha sido suficiente e algum colega tenha mais condições de lhe auxiliar.
    Aguarda novas respostas.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado Dr. Augusto.

    Sim, a via administrativa é o meio mais rápido e provavelmente menos traumático para a solução da demanda. Ou seja, negociação.
    Sim, por meio de uma ação a financeira poderá alcançar os bens dos sócios.
    Em caso de não prosperar as negociações com a financeira, a Revisional seria interessante para chegar-se aos reais valores devidos, pois provavelmente no contrato original deve ter sido calculado pela tabela PRICE, e judiciário normalmente abomina esta prática para cálculo de juros.

    Cordialmente.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Doutor:
    Pode existir agente financeiro inocente ou néscio. Mas desconheço... rs rs

    Me chamou atenção o fato de que o Agente Financeiro, plenamente ciente de que capital social da pessoa jurídica era de R$ 20.000,00, concedeu-lhes um empréstimo de R$ 50.000,00.
    E considerando a absurda hipótese de que os tomadores do empréstimo não houvessem quitado nenhuma parcela do empréstimo, o débito de R$50.000,00 não poderia, em 24 meses, ser majorado em mais de 2.700%.
    Novas postagens certamente trarão mais lume a questão.
  5. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    O credor pode pedir judicialmente a Despersonalização da Pessoa Jurídica Invertida. Desse modo , poderá sim ser atingido o patrimônio do sócio. Com relação à revisão do contrato, se der favorável, os devedores deverão quitar as prestações atrasadas para assim regularizar o contrato. Espero ter ajudado.


  6. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Agradeço a todos os nobres colegas que responderam esta questão, me auxiliaram muito.

    Vou tentar por via administrativa inicialmente, e em seguida se não for possível, por uma revisional mesmo.
    Mas muito obrigado a todos novamente.

    Att.
    Augusto Mathias de Oliveira
    OAB/MT 16451
  7. adv42

    adv42 Membro Pleno

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    Isso é fato e já muito assim. Mas quando chegar nesse ponto, eles podem penhorar bens pessoais dos sócios no valor da dívida ou apenas até o valor do capital social?
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