Perito Imobiliário - Acompanhamento E Contestação De Laudo

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 31 de Janeiro de 2013.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Seria possível me tirarem uma dúvida:

    Na avaliação imobiliária em ação de extinção de condomínio, pode-se contestar os honorários do perito e a avaliação do perito em que momento, se a sentença já foi proferida e não nomeado perito (apenas se citou que haveria perito para avaliar, mas não se especificou as condições, na sentença)?

    Grato,

    Raimundo
  2. fragoso

    fragoso Em análise

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    Prezado Dr. Raimundo.
    1) Contesta-se os honorários do perito a partir do momento em que ele (nos autos) informa seus honorários. O Juiz informa às partes.
    2) Contesta-se a avaliação feita pelo perito, através de assistente técnico e após ter sido realizada a perícia.
    Não entendi, pois, se a sentença já foi proferida é porque nem os honorários e nem o resultado da perícia foram impugnadas no prazo para isso.
    É isso?
    Atenciosamente.
    Jorge Fragoso
  3. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Raimundo,
    Pelo que se percebe da sua colocação, a sentença foi ilíquida e, portanto, será realizada liquidação, momento em que se nomeará o perito e arguirá a aquiescência das partes quanto ao valor da perícia e demais procedimento legais relativos à prova pericial.
    Nos mantenha informados.
  4. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Jorge,

    Como nunca atuei em ações deste gênero, achei estranho o juiz dar a sentença com resolução de mérito, citou sobre a perícia , mas não há ainda valores a contestar, tanto do trabalho do perito quanto da própria avaliação.

    Não é estranho?

    Grato,

    Raimundo
  5. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezado Juiz Leigo,

    Acredito que seja isso mesmo, mas gostaria de ter algo mais concreto, se possível, o amparo legal.

    Obrigado,

    Raimundo
  6. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Art. 475-A e seguintes e 420 e seguintes.
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