Partilha de Bens e Sucessão

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por AugustoM, 19 de Janeiro de 2024.

  1. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Olá, estou com um caso que gostaria de uma opinião dos colegas.

    Fui procurado por um casal, o qual gostaria de realizar um divócio consensual, até então tudo normal.

    Ao explicar todos os direitos de forma clara, e indicar a resolução do caso em acordo, surgiu uma dúvida quanto ao imóvel de ambos.

    A Esposa alega que o bem seria exclusivamente desta, pois, haveria comprado parte do imóvel e investimentos neste, com um dinheiro que a sua mãe havia lhe enviado, sendo parte de uma herança que a mãe da esposa tinha recebido.

    Ou seja, a Esposa recebeu parte de um valor de sua genitora (que recebeu herança).

    Tentei explicar que ao meu entendimento, e em respeito a legislação pátria, apenas a Genitora da esposa teria proteção como herdeira, e no caso em questão, a trasnferência de valores da real herdeira (mãe da genitora), para a genitora, não garante a esta a incomunicabilidade do imóvel adquirido.

    Para variar, algum outro colega da cidade comentou que a esposa estava certa, e portanto, ela não mais pretende resolver a lide de forma amigável.

    Sendo assim, gostaria de saber qual é a opinião dos colegas no caso em questão, quando há envio de valores do real herdeiro, a seu filho o qual, este segundo compra um imóvel, e tenta manter a incomunicabilidade do imóvel perante o seu relacionamento?
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    A aquisição de bem com valores oriundos de herança ou doação


    De acordo com o Código Civil Brasileiro, os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo que por um só dos cônjuges, são considerados bens comuns do casal, salvo as exceções previstas em lei. Uma dessas exceções é a aquisição de bem com valores oriundos de herança ou doação.

    No caso em questão, se o imóvel foi adquirido com valores enviados pelo real herdeiro ao seu filho, então esse imóvel é considerado bem particular do filho, e não entrará na partilha do patrimônio do casal em caso de divórcio.

    Para que isso seja possível, é importante que o filho comprove a origem dos valores utilizados para a aquisição do imóvel. Nesse caso, ele poderá apresentar documentos que comprovem a doação ou herança, como escritura pública, certidão de óbito ou certidão de inventário.

    Além disso, é importante que o filho não tenha contribuído com bens ou esforços próprios para a aquisição do imóvel. Se o filho tiver contribuído com bens ou esforços próprios, então o imóvel poderá ser considerado bem comum do casal, mesmo que tenha sido adquirido com valores oriundos de herança ou doação.

    Portanto, para que o filho consiga manter a incomunicabilidade do imóvel perante o seu relacionamento, é importante que ele comprove a origem dos valores utilizados para a aquisição do imóvel e que não tenha contribuído com bens ou esforços próprios para a aquisição do imóvel.

    Aqui estão alguns exemplos de como o filho pode comprovar a origem dos valores utilizados para a aquisição do imóvel:

    · Escritura pública de doação

    · Certidão de óbito do doador

    · Certidão de inventário

    · Comprovante de depósito bancário

    · Extrato de conta corrente

    · Nota fiscal de compra de imóvel

    Aqui estão alguns exemplos de como o filho pode comprovar que não contribuiu com bens ou esforços próprios para a aquisição do imóvel:

    · Declaração de Imposto de Renda

    · Comprovante de pagamento de financiamento

    · Extrato de conta corrente

    · Contrato de compra e venda

    É importante ressaltar que, em caso de dúvida, a melhor forma de garantir a incomunicabilidade do imóvel é consultar um advogado especialista em direito de família.


    Código Civil

    · Artigo 1.658. São bens comuns do casal, ressalvados os casos expressos na lei:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    · Artigo 1.659. São bens particulares de cada cônjuge:

    I - os bens que cada cônjuge possuía ao casar;

    II - os bens que lhe sobrevieram, na constância do casamento, por doação ou sucessão;

    III - os bens adquiridos com o produto do seu trabalho, com os frutos dos bens que lhe sejam próprios, ou com o produto da sua profissão, arte ou ofício;

    IV - as casas de morada habitual do casal e os bens que lhe sejam inseparáveis;

    V - os bens adquiridos por título oneroso, na constância do casamento, sob regime de separação de bens.

    Código de Processo Civil

    · Artigo 782. A partilha, quando for consensual, será reduzida a termo, assinado pelos cônjuges e homologado pelo juiz, com observância das seguintes regras:

    I - serão partilhados todos os bens comuns, salvo aqueles que forem excluídos por convenção ou por determinação legal;

    II - os bens serão partilhados em partes iguais, salvo que haja motivo para a desigualdade;

    III - o juiz homologará a partilha, se for justa e não contrariar a lei ou a ordem pública;

    · Artigo 784. A partilha, quando for litigiosa, será processada em ação própria, que se instituir na forma dos arts. 272 e seguintes.

    Leis extravagantes

    · Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o Código Civil.

    Jurisprudência

    · STJ - REsp 1.632.444/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/02/2017, DJe 20/02/2017.

    In casu, o imóvel foi adquirido com valores provenientes de doação realizada pelo pai do ex-marido da recorrida. Na hipótese, a doação foi realizada antes do casamento dos litigantes, razão pela qual o imóvel é bem particular do doador, e não integra o patrimônio comum do casal.

    · TJSP - AI 2251735-61.2016.8.26.0000, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/09/2016, DJe 27/09/2016.

    A doação de imóvel feita pelo pai do cônjuge a este, na constância do casamento, não comunica-se ao patrimônio comum do casal, porquanto trata-se de bem particular do doador.

    Outras citações

    · Diz respeito à comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, mesmo que por um só dos cônjuges, salvo as exceções previstas em lei.

    · As exceções à comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento estão previstas no artigo 1.659 do Código Civil.

    · A aquisição de bem com valores oriundos de herança ou doação é uma das exceções à comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    · Para que o imóvel adquirido com valores oriundos de herança ou doação seja considerado bem particular do filho, é importante que ele comprove a origem dos valores utilizados para a aquisição do imóvel e que não tenha contribuído com bens ou esforços próprios para a aquisição do imóvel.
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