O Auxílio Creche Dos Servidores Do Poder Judiciário Da União E A Ilegalidade Da Incidência Do Ir E D

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por fmbaldo, 23 de Junho de 2012.

  1. fmbaldo

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    Prezados, boa noite,

    Postei esse texto no meu blog, e estou compartilhando com todos os colegas, pois é um excelente ramo para atuação:


    Este texto tem a finalidade de demonstrar a ilegalidade da incidência no auxílio creche do imposto de renda e do custeio por parte dos servidores do Poder Judiciário da União.

    Tenho diversas açãos neste sentido, algumas com sentença procedente em primeira instância.

    Em alguns casos a Fazenda Federal sequer apresentou contestação.

    Tanto a Constituição Federal, quanto a CLT aplicada de forma subsidiária determinam a necessidade de se criar creches para crianças de até seis anos de idade.

    Tendo em vista que o TRF não cumpre o comando constitucional, instituiu uma bonificação denominada auxílio creche, com a finalidade de custear aos servidores a contratação de uma creche particular.

    Nessa linha, tal benefício tem natureza indenizatória, não podendo incidir imposto de renda sobre tais valores.

    Na mesma linha, entendo ser ilegal o custeio, uma vez que não há previsão legal para incidir o custeio além de transferir a obrigação do Estado para seu servidor.

    A própria natureza indenizatória do benefício demonstra a impossibilidade de se transferir, ainda que em parte, a obrigação para o particular, tendo em vista, repita-se, não existir previsão legal para tal ato.
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