Melhor Caminho Inventário.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cimerio, 04 de Dezembro de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Estou diante do seguinte caso.

    2 bens em Estados diferentes.
    1 bem se encontra no domicilio da autora da herança.
    O outro bem, até onde saiba, não há registro e pertencia a antecessor da autora, o qual não foi feito qualquer inventario.
    Este bem, de outro Estado, herdado pela autora não consta em seu nome e não há registro em nome do seu antecessor, havendo apenas um documento possessório.
    Neste caso, como há interesse das partes em inventariar o bem do outro Estado, qual o melhor caminho à percorrer?
    Posso colacionar todos os bens no inventário, seja ele judicial ou extrajudicial e promover até mesmo a partilha, sem qualquer registro?
    Devo omiti-lo e somente após a sua regularização fazer uma sobrepartilha?

    No aguardo.
    Agradeço.
  2. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Bom dia, respondendo as perguntas:

    Neste caso, como há interesse das partes em inventariar o bem do outro Estado, qual o melhor caminho à percorrer?
    o inventário pode ser feito no domicílio dos herdeiros independente se há bens em outros estados, com relação ao imóvel de outro estado há necessidade de conseguir a certidão de quitação ou isenção do ITCMD junto ao posto fiscal daquele estado. Faça extrajudicial caso não tenha herdeiro incapaz, alguns cartórios afim de captarem clientes, fazem quase todo o serviço para o doutor.

    Posso colacionar todos os bens no inventário, seja ele judicial ou extrajudicial e promover até mesmo a partilha, sem qualquer registro?
    sim, o ideal seria ter o registro, mas é possível fazer o inventário de imóvel apenas com contrato, sem registro no nome do de cujus.

    Devo omiti-lo e somente após a sua regularização fazer uma sobrepartilha?
    a sobrepartilha é uma opção, mas haverá maiores despesas caso isso ocorra, como pagamento de taxas, além dos juros e correção monetária do imposto.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro doutor, obrigado pelas informações.
    Temo particularmente que no caso do imóvel do outro Estado, como não há registro em nome do de cujus, que o cartório se negue a fazer o inventário extrajudicial.
    Todavia, omiti uma importante informação que até então eu ignorava.
    Este imóvel de outro Estado pertencia a A, que faleceu em 2010. Como não havia esposa ou filhos, a genitora de A se apossou do bem em questão na condição de única herdeira, mas não procedeu a nenhum inventário etc.
    Agora, a genitora de A, já viuva a tempos, veio a falecer, e seus filhos, irmãos de A estão na condição de herdeiros daquela.
    Nesse caso, entendo que há os seguintes caminhos:
    1-Colacionar o bem no inventário afim de se garantir a legitimidade das partes para uma ação possessória ou outra com o intuito de se ingressar na propriedade do Bem.
    2-Promover o inventário de A para sua genitora (já falecida), para então somente depois promover o inventário atual.
    3-Omitir o referido imóvel, e tentar outro caminho como possessória em nome dos herdeiros para regularizá-lo, mas entendo que estes não tem legitimidade para tanto nestas condições, sem o devido inventário.
    No mais, meus agradecimentos.
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