Mandado de Segurança para Fornecimento de Remédio

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 17 de Março de 2006.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR




    Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de ____________/SP



    FULANO DE TAL, qualificação completa, por seu advogado ao final subscrito (DOC. 1), vem, respeitosamente, perante V. Exa. para, com fundamento nos artigos 5°, “caput”, 6° e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6°, inciso “I”, alínea “d” e 7°, inciso “II” da Lei n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e na Portaria do Ministério da Saúde n°. 863, de 04 de novembro de 2002, impetrar o presente contra ato ilegal praticado pelo ___________________________ (AUTORIDADE COATORA), que reúne competência para dar cumprimento integral à pretensão do impetrante, já que o departamento que dirige possui autonomia administrativa, conforme organograma em anexo (DOC. ___).

    I - DOS FATOS

    Como estão a demonstrar os anexos prescrição médica e resultados dos exames laboratoriais (DOC. __/__), o impetrante é portador de hepatite crônica do tipo “C”, com infecção viral (RNA positivo) pelo genótipo __ e atividade inflamatória com dano histológico, confirmada por biópsia hepática.

    Foi assim que, de _______ de _____ a ______ de _____, conforme Matrícula da Secretaria de Estado da Saúde (DOC. ____), o impetrante já se submeteu, para combate à epigrafada enfermidade, ao tratamento com o medicamento denominado Interferon Alfa recombinante com Ribavirina, ambos com distribuição normatizada pela Portaria do Ministério da Saúde n°. 639, de 21 de junho de 2000, sem apresentar resposta a terapêutica desejada.

    O médico que acompanha o impetrante, Dr. ____________________________, a fim de evitar o agravamento da doença da qual está ele acometido, prescreveu a utilização dos medicamentos denominados PEGASYS 180 MCG – INTERFERON PEGUILADO ALFA-2A, para aplicação subcutânea de 1 (um) frasco por semana (4 frascos por mês) e RIBAVIRINA 250 MG, 4 comprimidos ao dia, via oral, ambos para tratamento pelo período de ____ (__________) semanas (DOC. ___).

    Ao prescrever a utilização dos referidos medicamentos, o referido profissional justifica que .....

    De se concluir, portanto, que a utilização dos medicamentos INTERFERON PEGUILADO e RIBAVIRINA é a única forma viável e eficaz de se tentar a cura da severa enfermidade aqui considerada, tendo em vista as conquistas atuais da medicina.

    Contudo, o medicamento prescrito, PEGASYS 180 MCG – INTERFERON PEGUILADO ALFA-2A, é produzido no exterior e possui custo elevadíssimo, conforme demonstram os anexos orçamentos elaborados pelas empresas “___________________”e “___________________” ambas com sede na cidade de __________ e que o comercializam.

    De acordo com estes orçamentos, o custo semanal do tratamento seria de R$ 831,92 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), que representaria um custo mensal de R$ 3.327,68 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).

    Já a RIBAVIRINA 250 MG, que também é comercializada com o nome comercial de Virazole pela empresa “SAR CRS Comércio Ltda.”...., tem um custo mensal de R$ 323,24 (trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos).

    Considerando-se que o tratamento inicialmente indicado fora prescrito pelo prazo de ___ (______) meses, o custo respectivo a este período seria de R$ __________ (____________________), quantia esta que é quase o ________ vezes superior aos valores recebidos pelo impetrante no mesmo período.

    O impetrante, que é casado (DOC. ___) e possui ___ filhos (DOC. ___), ainda que não tivesse gastos com alimentação e demais despesas necessárias ao seu sustento, o que é absolutamente impossível, não teria a mínima condição de arcar com o tratamento prescrito que, em tese, lhe garantiria a preservação da vida.

    Tendo em vista sua comprovada falta de condições econômicas para a aquisição do retro-citado medicamento e a fim de tentar garantir a preservação da sua vida, o impetrante tentou conseguí-lo perante o ______________________________ (Autoridade Coatora), NÃO LOGRANDO ÊXITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA EXCLUÍDO DO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DA HEPATITE VIRAL CRÔNICA C, previsto na PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 863, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002 (DOC. ___), VEZ QUE NÃO PREENCHE UM DOS REQUISITOS NELA ELENCADOS, O QUE É INADMISSÍVEL, porquanto o Interferon Peguilado em combinação com a Ribavirina é sabidamente muito mais eficaz do que o Interferon Alfa combinado com a Ribavirina.

    Apesar dos medicamentos pleiteados estarem padronizados pelo Governo Federal, através da Portaria do Ministério da Saúde n°. 863, de 04 de novembro de 2002, foi negado o seu fornecimento ao impetrante, sob a argumentação de que não preenche um dos requisitos da letra fria da lei.

    NÃO É HUMANO, JUSTO E NEM ADMISSÍVEL FADAR O IMPETRANTE A ESPERAR A MORTE CHEGAR, PELO FATO DELE NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS DAQUELA PORTARIA, PROIBINDO-O DE SE SUBMETER A UM TRATAMENTO, COM UM MEDICAMENTO ATUAL E SABIDAMENTE EFICAZ.

    Verifica-se, neste aspecto, que a PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 863, de 04 DE NOVEMBRO 2002, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, consagrado no “caput” do art. 5° da Constituição Federal, VEZ QUE DISCRIMINA E TRATA DE MANEIRA DESIGUAL OS PORTADORES DE HEPATITE C, PRETERINDO-OS DE TENTAREM PRESERVAR SUA SAÚDE. Por conseqüência, o Estado está a ferir a promessa constitucional de garantir ao impetrante o inalienável direito à sua vida.

    Exatamente por não ter condições financeiras de adquirir as medicações de que necessita e face a negativa do Estado no fornecimento dos remédios prescritos, é que o impetrante busca a presente tutela jurisdicional através do presente “mandamus”.

    II - DAS CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS
    E
    MEDICAMENTOSAS


    Conforme dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28, página 3, é de aproximadamente 200 milhões de pessoas contaminadas, o que torna a hepatite C a maior epidemia da historia da humanidade. A prevalência no Brasil, conforme a OMS, situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.

    A evolução da doença leva a perda das funções hepáticas, quando somente um transplante possibilita a sobrevida do paciente, não significando a cura da doença. “O transplante hepático é a única alternativa de restaurar a função normal nos pacientes com doença hepática grave” (p. 331). “No Brasil, como o transplante hepático ainda é realizado em poucos centros, e a disponibilidade de órgãos ainda é um problema importante” (p. 332) (Livro, "Emergências em Gastroenterologia", RJ, 2001, Dr. J. GALVÃO ALVES, presidente da sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, Editora Livraria Rubio).

    Conforme os conceituados autores acima se observa que a enfermidade é extremamente letal. Em 85% dos casos torna-se crônica, como, infelizmente ocorre com a ora impetrante, podendo evoluir para a cirrose ou câncer hepático, caso não seja debelada de forma eficaz.

    A patologia de que o impetrante é portador, é daquelas que exigirá um acompanhamento médico constante, vez que o vírus poderá ceder às medicações e, tempos após, retornar, sendo gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o impetrante.





    A hepatite crônica do tipo “C”, se não combatida com eficácia, pode provocar cirrose e carcinoma hepatocelular. Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose, observados na biopsia hepática, que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos uma intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituídas, clinicamente compensadas, o tratamento está indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado. (Livro: "Gastroenterologia - Hepatites", RJ, 2001, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).

    Percebendo esse calamitoso quadro epidêmico Ministério da Saúde baixou as Portarias n°s. 639, de 21 de junho de 2000, 1.318, de 23 de julho de 2002 e por fim a 863, de 04 de novembro de 2002, que, reconhecendo oficialmente a gravidade da situação de propagação dessa moléstia e a severidade da sua evolução clínica, regulamentou a distribuição gratuíta em massa aos portadores da hepatite viral tipo “C”, da combinação dos medicamentos com a denominação genérica de Interferon Alfa, Interferon Peguilado Alfa 2a, Interferon Peguilado Alfa 2b e Ribavirina, incluindo-os na listagem de informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.

    Tal inovação, introduzida pela Portaria n°. 839, de 04 de novembro de 2002, ocorreu em face dos importantes avanços havidos no tratamento da hepatite “C” desde a edição da Portaria n°. 639, de 21 de junho de 2000, principalmente na modificação da molécula do interferon alfa, a qual com o agregado de uma molécula de polietilenoglicol, processo chamado de peguilação, obteve uma enorme melhora no tratamento dos portadores do genótipo 1, como é o caso do impetrante. A propósito, “Quando os pacientes com genótipo 1 são considerados separadamente, a taxa de resposta sustentada é de 48% para o grupo que recebeu o INTERFERON PEGUILADO, contra 34% para o grupo de tratamento que recebeu o Interferon convencional” - Comparação do Peg-Intron Versus Intron-A - Keniltworth. NJ. Schering Plough, 2001.

    Daí a necessidade do consumo do medicamento novo, denominado PEGASYS 180 MCG – INTERFERON PEGUILADO ALFA-2A combinado com a RIBAVIRINA 250 MG em substituição ao Interferon convencional, como única alternativa de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.

    É essencial destacar e repetir que o impetrante, apesar de estar excluído do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para tratamento da hepatite viral crônica c, previsto na PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 863, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS DA MENCIONADA PORTARIA, EM TOTAL AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, preenche todos os demais requisitos previstos na referida portaria para obter a dispensação gratuita dos enfocados medicamentos.

    Ademais, é válido e oportuno ressaltar que tanto o Interferon apresentado na forma de Peguilado é reconhecidamente uma espécie mais avançada de medicamento, que o Estado passou a prever, sua distribuição gratuita aos portadores infectados com o genótipo 1 e virgens de tratamento.

    III - DO DIREITO OBJETIVO

    Existem direitos básicos e elementares garantidos em nossa Carta Magna, dos quais podemos extrair logo no inciso “III” do art. 1°., a proclamação de um dos seus fundamentos, que é a materialização da dignidade da pessoa humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso “I”); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso “III”), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação (inciso “IV”).

    A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito líquido e certo do impetrante, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável.

    Sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do “caput” do art. 5°, 6° e 196, que pedimos “Vênia” para transcrever:

    “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ....” (grifos nossos)

    “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde...” (grifos nossos)

    “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifos nossos)

    Já o art. 198 da mesma Carta Federativa, introduziu o Sistema Único de Saúde – S.U.S., que estabelece competência concorrente às três esferas do Poder Executivo para disporem sobre as ações e os serviços públicos de saúde em geral, “sic”:

    “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.”
    Regulamentando essa disposição normativa constitucional, a União editou a Lei n°. 8.080, de 19 setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”

    Para posterior análise, transcreveremos a seguir alguns dispositivos da mencionada legislação:

    “ Art. 6° - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:

    I - a execução de ações:
    .......................................

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”

    “Art. 7° - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
    .........................................

    I - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.”

    “Art. 9° - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
    ........................................

    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”

    Pelas transcrições acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o impetrante necessita é, efetivamente, da impetrada, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para ..... promoção, proteção e recuperação da saúde” (art. 198, da Constituição Federal e 9°, inciso “III”, da Lei n° 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6°, inciso “I”, alínea “d”, da Lei n° 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais.... exigidos para cada caso...” (art. 7°, inciso “II”, da Lei n° 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa ou omissão, prática que se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

    Nesse contexto legal, quanto à responsabilidade da impetrada, dúvidas não podem existir, face os termos da lei, que estabelece que “…Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde.”

    A responsabilidade da impetrada fica ainda mais patente ao analisarmos o texto da PORTARIA N°. 263, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002 (DOC. ___), que criou o programa nacional para a prevenção e controle das hepatites virais em nosso país, no qual são tecidas as seguintes considerações preliminares:

    “O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

    - a magnitude e a transcendência das hepatites virais, as quais configuram um grave problema de saúde pública no País;

    - a necessidade de criar mecanismos para organizar, articular e integrar as ações voltadas à prevenção e ao controle dessas hepatites em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde - SUS -, resolve:

    Art. 1º - Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:

    I. o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;

    II. a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites;

    III. a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.

    Art. 2º - Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B e C.

    Art. 3º - Definir, na forma do ANEXO desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - Noas/2001 -, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS.”

    Como se vê, a existência das Portarias n°s. 263/2002 e 863/2002, são as provas mais cabais de que hepatite viral do tipo “C” se configura atualmente num problema de saúde pública, passível de tratamento pelo Poder Público através dos medicamentos Interferon Peguilado e Ribavirina, QUE DEVERIAM SER FORNECIDOS PELO SUS, INDISTINTAMENTE, AOS PORTADORES DE HEPATITE C QUE TIVESSEM PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAREM O TRATAMENTO, EXATAMENTE COMO É O CASO DO IMPETRANTE.

    IV - DA JURISPRUDÊNCIA

    Membros do STJ, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:

    “CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL / RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMITRÓFICA - ELA - PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5°, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6° E 196, CF/88). - ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

    1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

    2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos arts. 6° e 196.

    3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o beneficio almejado.(STF, AG n° 238.328-RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.5.99; STJ Resp. 249.026/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 26.6.2000).

    4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos artigos 6° e 196 da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao principio maior estabelecido, em 1988, na Constituição brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. (art. 196).

    5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.

    6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.




    7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público ( Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.” (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n°. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min, JOSÉ DELGADO).

    E, as decisões são proferidas, uma a uma, no mesmo sentido, nos mais diversos Estados de nossa Federação, como pode ser observado dos seguintes entendimentos:
    Estado de São Paulo:

    Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público – Dispositivos constitucionais de proteção à saúde que são aplicados pelo Estado - Omissão de autoridade competente para orientar e encaminhar o requerimento formal, zelando por sua tramitação de urgência, pode ser corrigida pela via jurisdicional - Sentença concessiva mantida, mas cessado os efeitos da ordem com o falecimento da impetrante. (TJSP - Ap. Civ. n° 54.511-5 - Araçatuba – 8ª Câmara de Direito Público - Rel. Teresa Ramos Marques - J. 10.02.99 - V.U.).

    Estado do Rio de Janeiro:

    “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.
    Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001.”

    “OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001”

    “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro : 22/03/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001

    Estado do Rio Grande do Sul:

    “RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA-2B). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)
    TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL”

    “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO: CÍVEL”

    Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar o entendimento emprestado à questão pelo nobre juiz MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que na Ação Civil Pública n° 053.00.002474-3, movida pelo Ministério Público em face da Fazenda Pública deste Estado, assim proveu:

    “(...) Quanto ao mérito, compete ao Estado, efetivamente, providenciar total assistência à saúde, em razão do disposto não só no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, como também em razão do artigo 196 da mesma Carta, ao estabelecer: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    Consoante já decidiu a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Pública movida pelo Ministério Público, com objetivo de compelir a Fazenda do Estado de São Paulo a prestar atendimento especializado a menor portador de deficiência (Apelação Cível n° 24.332-0):

    “Há que se entender que, quando o artigo 196 da Constituição da República estabelece “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, está a dirigir-se não só à União, como aos Estados e Municípios, cujas ações e serviços públicos de saúde devem integrar regionalizada e hierarquizada, consistindo em sistema único (Sistema Único de Saúde - SUS), organizado de acordo com o artigo 208 e observadas as atribuições do artigo 200 da mesma Carta”.

    E mais:



    “A integração do Estado de São Paulo nesse esquema pode ser conferida a partir do art. 219, parágrafo único da Constituição Paulista assim no tocante ao disposto nos artigos 220, 222 e 223 do mesmo diploma, com destaque da saúde da criança e dos portadores de deficiência (art. 223, II, “f” e “g”).

    Na espécie, ainda que diverso o objetivo desta ação, ou seja, compelir a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a fornecer o medicamento necessário para o tratamento das pessoas infectadas com o vírus causadores da hepatite C (sem qualquer interrupção), outro não se apresenta, na sua essência, o dever do Estado previsto nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei n° 8.080/90, que, efetivamente, assegura a assistência farmacêutica no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (artigo 6°)

    Não há que se falar que o reconhecimento de tal responsabilidade importaria em transformar o Poder Judiciário em co-gestor dos recursos destinados à saúde pública, visto que o acolhimento da pretensão ora deduzida apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo essa atribuição do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação.

    Ademais, consoante já deixou assente a E. Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar discussão semelhante a desses autos, no Agravo de Instrumento n° 22.239-5 (JTJ 188/227):

    “Ação Cautelar - Liminar contra o Estado - Fornecimento de “coquetel” de medicamentos para tratamento da AIDS - Admissibilidade- Estando presentes as condições especiais do processo cautelar, do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, posto que o direito à vida é o maior deles e que a droga é de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas dos enfermos, é dever do Estado custeá-la - Inteligência do art. 196 da Constituição da República - Liminar mantida - Recurso não provido”.

    Assim sendo, encontrando-se comprovada a necessidade do medicamento aos doentes da referida moléstia e não podendo os mesmos sujeitarem-se às deficiências administrativas quanto ao fornecimento da droga imprescindível para sua saúde, tenho pela procedência da ação”. ( j. 22.01.2001)

    Conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.









    V – DO PEDIDO

    Pelo exposto, presentes o “fumus boni juris”, representado pelo direito constitucional inalienável e irrenunciável à saúde e pela obrigação do Poder Público em custear o tratamento, previstas na ampla legislação e jurisprudência trazidas à colação, assim como o “periculum in mora”, que resta evidenciado pelo estado de saúde do impetrante e pela necessidade vital e urgente de fazer uso da medicação indicada ao seu caso, sob pena de enormes riscos a sua saúde, inclusive a possibilidade da evolução para cirrose ou câncer no fígado, que podem lhe conduzir à morte, REQUER QUE V. EXA. SE DIGNE CONCEDER LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, a fim de que, em prazo fixado por esse R. Juízo, a autoridade impetrada passe a fornecer ao impetrante 4 (quatro) unidades por mês, do medicamento denominado PEGASYS 180 MCG – INTERFERON PEGUILADO ALFA-2A e 120 comprimidos por mês do medicamento chamado RIBAVIRINA 250 MG, pelo período inicial de ___ (___________) semanas e de forma ininterrupta.


    Concedida a liminar, requer que a autoridade impetrada seja notificada, na Av. ______________________, para cumpri-la integralmente e para prestar as informações que entender pertinentes, devendo, ao final, SER CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM CARÁTER DEFINITIVO, a fim de que a impetrada passe a fornecer ao impetrante 4 (quatro) unidades por mês, do medicamento denominado PEGASYS 180 MCG – INTERFERON PEGUILADO ALFA-2A e 120 comprimidos por mês do medicamento chamado RIBAVIRINA 250 MG, pelo período inicial de ___ (_____________) semanas e de forma ininterrupta.

    Requer outrossim, a intervenção do Ministério Público para os termos da presente ação.

    Atribui-se à causa o valor estimativo de R$. 1000,00 (um mil reais).

    Termos em que,
    Pede deferimento.
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