Local De Execução Do Cheque

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 01 de Outubro de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!
     
    Qual o local de execução do cheque?
     
    No caso, do Devedor está atualmente residindo em outro Estado e o cheque ser desta praça, existem exceções para o local de cumprimento da obrigação? Desejamos entrar no Juizado Especial Cível onde reside atualmente o Credor, em especial pelos custos de deslocamento etc, mas prevemos uma declinação.
     
     
    Nos Juizados Especiais estaduais, prevalece o entendimento firmado no Enunciado n.º 89 do FONAJE, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.



     
    Grata
     
     
    DECISÃO
    Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
    (..)

    "Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.

    “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra."

    (...)

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  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Deve ser executado no local onde se localiza a agência bancária onde consta a conta do emitente.

    Cordialmente.
  3. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Dr. Ribeiro, qual a base legal para tal afirmação? Não seria o local da realização do negócio jurídico (compra-e-venda, prestação de serviços, etc)?

     

    Se for ter como base a localização da agência bancária, seria uma forma de punir o credor, pois há inúmeros casos em que tal agência bancária localiza-se em outra cidade ou Estado.



    Ao menos, penso que poderia ser um facilitador para emissões de cheques sem fundo por correntistas que realizam transações em outros Estados mediante pagamento em cheque.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite Dra.
    A jurisprudencial não é pacifica, mas penso que o foro do lugar do pagamento prevaleça sobre o do domicilio do devedor.
    Confira, a propósito, CPC 576 e as respectivas notas.
    Observações pertinentes:
    [SIZE=12pt]De acordo com a Lei do Cheque – n° 7357/85, especificamente em seu art. 33, há previsão de que o cheque da mesma praça/município (mesmo local de emissão e pagamento), deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias após a sua emissão. Na hipótese de ser cheque de outra praça (local de emissão e pagamento distintos), o prazo é de 60 dias.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Na falta de pagamento do cheque, o portador pode promover ação de execução de título extrajudicial , no prazo de 6 (seis) meses, contados do término da data para apresentação ao pagamento (30 dias na mesma praça e 60 dias em praça distinta). Por isso é que se diz que o prazo para execução é de 7 meses  na mesma praça e de 8 meses em praça distinta. Para a ação cambial (execução judicial) não é necessário o protesto do cheque (o protesto é facultativo)![/SIZE]
    [SIZE=12pt]Escoado o prazo acima (6 meses), o cheque perde a sua executividade, todavia, subsiste a ação de locupletamento indevido contra o emitente, previsto no art. 61 da Lei n° 7357/85, que deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos, contados da emissão do título.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]A ação de locupletamento ilícito visa evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em desfavor da outra, o simples fato de não haver o pagamento dos cheques, seja por insuficiência de fundos, seja por sustação ou contra-ordem, já gera a obrigação do devedor. Por esse motivo, o entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que não há necessidade de o credor de cheque com menos de dois anos trazer aos autos maiores provas do seu crédito.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Nesse caso, as cártulas mantêm natureza de título cambiário, preservando-se a característica da abstração dos títulos de crédito. E mantida essa natureza e essa característica, é dispensável, pelo menos para o credor, a discussão a respeito do negócio subjacente.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Por fim, se escoado também o prazo para a ação de locupletamento ilícito, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo de 5(cinco) anos, contados da emissão do título, sendo que o cheque servirá como prova do negócio realizado.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Nesse sentido é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho ao esclarecer que depois de prescrita a ação de enriquecimento ilícito do art. 61 da Lei 7 357/ 1985 o credor pode ainda promover a ação correspondente à obrigação, que embora representada no cheque, seja de origem extracambiária.(“Manual de Direito Comercial” – 4° edição – pag. 257/258 – Saraiva – 1993 – São Paulo)[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Tal ação está prevista no art. 62 da referida Lei, que dispõe que a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal. Portanto, prescrita a execução e a ação do art. 61, da Lei 7 357/85 (02 anos do dia em que se consuma a prescrição para a execução), possível o ajuizamento de ação monitória, pois existente prova escrita sem eficácia de título executivo.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Diante disso, devem ser observadas os seguintes pontos para recuperação de um crédito constituído através do cheque:[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Prazo apresentação = 30 dias na mesma praça/ 60 dias em praça distinta;[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Prazo execução de título extrajudicial = 6 meses contados da apresentação do cheque – Fundamento legal = Art. 47 da Lei 7357/85;[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Prazo para Ação de locupletamento ilícito = 2 anos, contados da emissão do cheque – Fundamento legal = Art. 61 da Lei 7357/85;[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Prazo para ação monitória = 5 anos, contados da emissão do cheque – Fundamento legal = Art. 62, Lei 7357/85;[/SIZE]
    [SIZE=12pt]O protesto do cheque é facultativo e não interrompe prescrição.[/SIZE]
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados, boa noite!

    Muito obrigada pelas orientações. Quaisquer novidades sobre esta questão, colocarei aqui.

    Ps- Muito esclarecedor Goncalo. Irei analisar tudo e mãos a obra.
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