Lei 12.506/2011

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por breno_campos, 17 de Outubro de 2011.

  1. breno_campos

    breno_campos Em análise

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    Prezados,

    Gostaria da opinião de vocês, sobre essa nova lei do aviso prévio.
    Tendo em vista a lacuna deixada pelo legislador, quanto à contagem dos dias.
    A questão é: O trabalhador que possui 1 ano, 11 meses e 16 dias em uma empresa, na opinião dos nobres colegas, tem direito a 30 ou 33 dias de aviso!

    Desde já agradeço!
    Atenciosamente!
  2. aline_santosgama

    aline_santosgama Em análise

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    Lacuna? Que lacuna?
    Acho que é isso mesmo!!
    Só tem dto a cada 'ano completo' trabalhado!
    Mesmo tendo 11 meses e 29 dias, não leva!
  3. aline_santosgama

    aline_santosgama Em análise

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    Apenas para lembrar, que, tão somente, a partir da edição da lei, é que pode contar os 12 meses.
    A lei não irá retroagir!!!
  4. breno_campos

    breno_campos Em análise

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    Pois bem nobre colega, inicialmente agradeço tua resposta, porém a meu ver ficou ambíguo sim,
    uma vez que ao mesmo tempo que diz a cada "ano completo", também diz, "até um ano" é essa a questão.
    Ora... se "ATÉ UM ANO" são 30 dias e a "CADA ANO" soma-se mais três dias, não consigo enxergar o completo aí,
    portanto a meu ver é que se "ATÉ UM ANO" o ano tem 12 meses, logo, com 13 meses contaria mais 3 dias.
    Lembrando que essa é minha opinião, contudo por não estar claro recorri ao fórum para verificar maiores opiniões.

    Ps.: Obrigado por lembrar, acho que é válida sua colocação que a lei não retroage, até porque sabemos que
    no Direito brasileiro a lei só retroage em uma situação e esta é no Direito Penal "in dubio pro reo" , ou seja unico e
    especificamente em beneficio do réu!


    Grato!
  5. breno_campos

    breno_campos Em análise

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    Só retificando, em um dado momento, sou obrigado a discordar da posição da nobre colega em relação à retroatividade.
    Veja bem, concordo que não pode haver retroatividade, mas no caso do funcionário que já foi demitido ou se encontrava em cumprimento do aviso prévio
    antes da sanção da Lei.
    Agora os anos que o funcionário já possui em registro não podem ser subtraídos do mesmo, uma vez que se trata de direito adquirido , sob pena de contrariamos
    a Lei maior em seu art. 5º, XXXVI; 6º, XXI.
  6. Renan Silva

    Renan Silva Em análise

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    Prezados colegas,

    com a data máxima vênia, concordo com o Sr° Breno Campos no tocante a contagem do prazo. A lei fala em aviso de 30 dias para aqueles empregados que contem até um ano de trabalho na mesma empresa, sendo contado mais 3 dias por cada ano dde serviço. Ora, se o empregado, conforme exemplo, possuia 1 ano, 11 meses e 16 dias de trabalho, entendo que o mesmo terá direito a 33 dias de aviso prévio. Se adotarmos entendimento diverso, chegaríamos à conclusão de o empregado só teria direito aos 3 dias quando tivesse trabalhado por 2 anos, colidindo assim, frontalmente com o dispoto no caput do artigo 1° da lei. Logo, entendo que os 30 dias de aviso aplica-se somente aos trabalhadores com menos de 1 ano, já que a lei fala "até 1 (um) ano".

    No tocante a retroatividade da lei, entendo que esta não se aplica. lei só se aplica para os funcionários que estão em trabalho efetivo. Aqueles que já foram demitidos ou que já estão cumprindo aviso prévio, não poderão usufruir no dispoto na nova lei do aviso. Apenas para ressaltar, no último caso, o aviso prévio deve ter sido concedido antes da publicação da lei.

    Esta é a minha opinião.

    att

    Renan Silva
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  7. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Prezados colegas, é muito salutar ver uma discussão tão consciente e proficiente.

    Este assunto ainda vai gerar muita polêmica até se pacificar na Doutrina e Jurisprudência.

    O meu entendimento, salvo alguma coisa pontual está mais afinado com o do Dr. Renan Silva.

    A Lei fala claramente em: "Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

    Não se pode fazer uma interpretação apenas literal ou mesmo isolada. A melhor interpretação, ao meu sentir, é a sistemática.

    Assim, atendendo ao fim teleológico da Lei, conjugando com o disposto no art. 478 da CLT penso que a melhor interpretação é de que se o empregado contar a partir de um ano de trabalho, com fração igual ou superior a seis meses já deverá ser acrescido em 3 dias de aviso prévio.

    Assim, se o empregado tiver um contrato com 4 anos e 6 meses de emprego, deve receber aviso prévio proporcional de 45 dias.

    Outra questão que gerará muita discussão é com relação ao Direito Intertemporal.

    Neste especto a Lei é de difícil interpretação.

    Pois, não é uma lei pura e simples, ou seja, uma lei dita nova. Se trata de uma regulamentação de um dispositivo que consta do texto legal há 23 anos (art. 7º, XXI, da CF/88).

    O art. 6º, da LICC é claro ao afirmar que a lei vige para o futuro.

    Como resolver esta questão?

    Ao meu sentir penso que a lei não retroagirá para atingir empregados demitidos antes da vigência da Lei.

    Questão bastante interessante foi a levantada pelo Dr. Renan no que diz respeito a vigênvia da lei ocorrer no decurso do aviso prévio.

    Neste ponto eu discordo do Nobre Colega.

    Nos termos do § 1º, do art. 487 da CLT o aviso prévio, mesmo que indenizado intergra o contrato de trabalho para todos os fins - neste sentido inclusive as OJ's 82 e 83, SDI-1, C. TST.

    Assim, penso que se a lei entrou em vigor durante o aviso prévio, faz sim o trabalhador jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

    Outro ponto que divirgo é no sentido de que o aviso prévio proporcional somente pode ser contado a partir da vigência da lei.

    Na leitura do Dr. Renan ele entende que se o trabalhador tiver 10 anos de emprego até esta data devem ser desconderados.

    Entendo de forma diversa, pois, se o contrato de trabalho estiver vigente, todos os anos do mesmo contarão para efeito de aviso prévio proporcional.

    Estas são minhas opiniões, entretanto, estamos abertos a debates, pois, como disse no início ainda levará algum tempo até estas questões se pacificarem.
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  8. Renan Silva

    Renan Silva Em análise

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    caro Dr° Wagner,

    primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelos esclarecimentos e ensinamentos sempre prestados àqueles que fazem uso deste fórum jurídico. Me agrada muito os apontamentos realizados pelo Dr°, que sempre estão devidamente fundamentados e não somente baseado em "achismos".

    No que tange ao direito intertemporal, ainda continuo firme no meu entendimento quanto a aplicação do aviso de 30 dias para aqueles trabalhadores que já estavam cumprindo aviso quando da publicação da referida lei. Porém, no que tange aqueles trabalhadores que estão laborando normalmente em seus empregos, em caso de dispensa, penso do mesmo modo explicitado pelo DR°, ou seja, deverá ser concedido o aviso na proporção determinada pela nova lei. Talvez neste ponto eu não tenha sido tão claro quando apontei o meu entendimento no tópico anterior.

    De fato, o tema merece muitas discussões e opiniões, haja vista a quantidade de dúvidas que persistem no tocante a matéria. Mais uma vez, gostaria de dar parabéns ao Dr°, que sempre nos encanta com tanto saber jurídico.

    att

    Renan Silva
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  9. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Dr. Renan, muito obrigado pelos elogios, os quais não sei se são merecidos.

    Tento com este forum aprender um pouco com os colegas sobre Direito Material e Processual do Trabalho.

    Naquilo que posso tento ajudar e ao mesmo tempo ser ajudado.

    Fico muito honrado com seu comentário, e gostaria de lhe dizer que a recíproca é a mesmo, vejo que o Sr. é muito estudioso e seus comentários são preciosos.

    Saudações fraternais.

    Wagner
  10. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados, vou postar o comentário que fiz no meu blog, quando da publicação da lei:

    Após a vigência da Lei 12.506/2011 comecei a ser questionado a respeito do cálculo do aviso prévido do empregado, quando o mesmo pede demissão da empresa.



    Entendo que o art. 1º da citada Lei é claro no sentido dela somente ser aplicado ao benefício dos empregados, não valendo a proporcionalidade para o aviso prévio quando concedido do empregado para o empregado:



    "Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."


    Sendo assim, temos o seguinte quadro:



    Aviso prévio concedido da empresa para os empregados - de 30 até 90 dias.

    Aviso prévio concedido pelo empregado para a empresa - 30 dias.



    Outra questão importante, que vem sendo noticiada seria quanto a suposta retroatividade da lei para beneficiar os funcionários que foram demitidos antes da vigência da Lei 12.506/2011.



    Entendo impossível a retroatividade da lei, salvo em matéria penal.



    Nossa Constituição Federal é clara no sentido de se preservar a segurança jurídica nas relações privadas, e não vejo motivos para o direito do trabalho ser diferente.



    Sendo assim, a regra é da irretroatividade da lei, produzindo apenas efeitos apenas para atos futuros.
    A base disso é o art. 5, inciso XXXVI da Constituição: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"



    A CF/88, quando adimite a exceção, é expressa, somente em matéria pena que se admite a retroatividade da lei: "art 5, inciso XL da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
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