Legitimidade Do Cônjuge Sobrevivente

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cris.adv, 21 de Maio de 2010.

  1. cris.adv

    cris.adv Em análise

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    Pensem na seguinte hipótese: uma senhora aposentada, que trabalha como empregada doméstica, vem a falecer. Seu companheiro tem conhecimento de alguma irregularidade na relação de trabalho de sua companheira falecida, como por exemplo, que ela era obrigada a fazer também a limpeza na empresa de seu empregador. Pergunto: o companheiro sobrevivente tem legitimidade para ajuizar ação trabalhista?
  2. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Interessante o questionamento em... Até tenho um palpite, mas como é mero palpite, não me certifiquei na lei ainda, não vou arriscar já que só tem fera aqui.
    Vamos ver os demais leitores do tópico o que dirão... hehehe
  3. fmbaldo

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    Eles são casados, ou vivem sob a união estável? Existe mais algum herdeiro?
  4. cris.adv

    cris.adv Em análise

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    União estável, há 10 anos, sem mais herdeiros.
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezada Cris,

    Se a companheira estiver habilitada perante o INSS como dependente, a mesma poderá ingressar com a reclamação trabalhista, representando o espólio.

    RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO. COMPANHEIRA HABILITADA JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. Prevalece neste C. Tribunal o entendimento de que os dependentes habilitados perante a Previdência Social são parte legítima para figurar no polo ativo da ação em que se pretende receber verbas rescisórias do empregado falecido, não recebidas em vida. Nesse contexto, a companheira do falecido que se encontra habilitada na Previdência Social é parte legítima para pleitear tais verbas. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-2040-28.2006.5.01.0054)
  6. cris.adv

    cris.adv Em análise

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    Muito obrigada! :)
  7. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Quem recebe os haveres trabalhistas do empregado que faleceu são seus herdeiros, conforme ordem de sucessão hereditária constante do Art. 1809 do Novo Código Civil (Art. 1.603 do Código Civil antigo).



    “Art. 1.809. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:



    “I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;



    “II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;



    “III – ao cônjuge sobrevivente;



    “IV – aos colaterais;



    Para quitar os haveres trabalhistas do empregado que faleceu, deve o familiar trazer a declaração dos dependentes fornecida pela Previdência Social.





    Em havendo filhos menores de idade como dependentes, deve ser feito o pagamento através do pai, mãe ou responsável legal, com depósito da parte correspondente em conta de Caderneta de Poupança em nome dos menores, inclusive a parte que lhes couber referente ao FGTS depositado em conta vinculada. O levantamento da conta deve ser autorizado por juiz da vara da família onde tramita o inventário dos bens.



    Na ausência de dependentes legais ou se na declaração da previdência não constarem dependentes, necessário seja requerido Alvará ao Juízo da Vara da Família autorização para o recebimento. Os herdeiros devem relacionar no processo de inventário ou arrolamento como bens deixados os haveres do contrato de trabalho, devendo o inventariante requerer que o juiz da vara da família emita Alvará autorizando o recebimento ou o depósito em conta judicial. Prestadas as contas do valor nos autos do inventário, a partilha é feita entre todos os herdeiros.



    A Reclamação Trabalhista relativa aos haveres do empregado falecido pode ser aberta por seus herdeiros, que ingressam em juízo no interesse do espólio (bens e direitos) do empregado falecido.
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