Laudo Pericial

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Adelson, 24 de Março de 2011.

  1. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Um perito concursado que realize um curso de formação oferecido pelo Estado, possui habilitação como perito para emitir laudos técnicos especializados, ou seja, em matéria específica ?
  2. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Alguma opinião ?
  3. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Ver Lei n° 12.030/2009 e regulamentação específica.
    Cf. Art. 159 do Código de Processo Penal.
  4. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Depois de pesquisas cheguei a essa conclusão: Note-se que o respectivo tema trata-se de um assunto bastante polêmico e sem muito respaldo pela legislação brasileira. Foi-nos indagado se um perito concursado que realize um curso de formação oferecido pelo Estado, possui habilitação como perita para emitir laudos técnicos especializados, ou seja, em matéria específica? A resposta a meu ver é sim, pois, segundo o artigo 159 do Código de Processo Penal “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. [sup][sup]1[/sup][/sup]

    Através desse dispositivo podemos perceber que o legislador apenas exigiu como requisito para que uma pessoa possa entrar no quadro de peritos e consequentemente emitirem laudos periciais, que o mesmo seja portador de diploma em curso de nível superior. Não há qualquer menção de que para emitir certos laudos o mesmo deveria concluído determinado curso.

    Justamente visando suprimir essa divergência na atribuição de o perito emitir laudos especializados, é que o próprio Estado fornece cursos com o propósito de capacitar seu servidor a execução de matérias mais especializadas.

    Como sabemos um “exame pericial pressupõe um trabalho de natureza eminentemente técnico-científico e da maior abrangência possível. É, portanto, um trabalho (exame pericial) levado a efeito por especialistas (peritos) naquilo que estão a realizar, cuja obrigação é dar a maior abrangência possível ao exame.” [sup][sup]2[/sup][/sup]

    O laudo pericial é, portanto, o resultado final de um completo e detalhado trabalho técnico-científico, levado a efeito por peritos, cujo objetivo é o de subsidiar a Justiça em assuntos que ensejaram dúvidas no processo. Dentro desse objetivo, temos aqueles laudos destinados à Justiça Criminal e os que se destinam à Justiça Cível.” [sup][sup]3[/sup][/sup]

    Encontramos inclusive, algumas situações em que as perícias são realizadas por pessoas que possuam conhecimento técnico pela retirante prática em determinado ofício, inexistindo sequer diploma em curso superior.

    Foi encontrada uma decisão de um tribunal manifestando a respeito do tema, qual seja a possibilidade de peritos concursados e que possuam curso técnico emitido pelo Estado poderem emitir laudo especializado, vejamos.

    O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu tutela antecipada no dia 7/6 determinando que o Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRB1) não exija a inscrição, em seus quadros, dos peritos criminais que exercem funções nos Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    A decisão foi tomada em ação civil pública (0008642-24.2010.403.6100) movida pelo Ministério Público Federal (MPF), sob a alegação de que não há lei que estabeleça a inscrição nos quadros do CRB1 como condição para o exercício desta função. Além disso, argumentou que o cargo de perito criminal da Polícia Civil depende de aprovação prévia em concurso público e atende aos requisitos da Lei nº. 10.261/68 e da Lei Complementar nº. 207/79.

    Diz a decisão que o concurso público para o cargo de perito criminal tem como exigência curso de graduação em qualquer área, e que a capacitação técnica do perito se dá através de curso de formação oferecido pelo próprio Estado, que concede habilitação legal para o exercício do cargo. Desta forma, não há que se exigir o registro dos peritos biomédicos no respectivo Conselho de categoria profissional, diante da inexigibilidade, inclusive, da formação em Biomedicina para o exercício da função.

    Para Victorio Neto, ainda que os peritos criminais estejam registrados em seu Conselho de classe, de acordo com a sua formação, tal inscrição não torna legítima a fiscalização do ente público, já que se tratando de carreira pública os servidores estão sujeitos à legislação própria, da qual nem o respectivo Conselho teria condições de defendê-los em procedimentos administrativos que porventura vierem a ser instaurados. (RAN)”.

    Nesse sentido, podemos concluir pela dispensabilidade de curso superior específico para que peritos possam emitir laudos especializados em determinadas áreas.

    1 Código de Processo Penal Brasileiro

    2 ESPINDULA, Alberi. Laudo pericial e outros documentos técnicos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 05 abr. 2011.

    3 ESPINDULA, Alberi. Laudo pericial e outros documentos técnicos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 06 abr. 2011.
  5. OctavioCesar

    OctavioCesar Membro Pleno

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    São Paulo
    No seu caso não vejo empecilho legal para ser habilitado como perito, ainda mais sendo concursado. Já vi casos no processo penal em que foi habilitado perito "ad-hoc", contratado e pago pela parte, para emitir o laudo pericial a comprovar a materialidade do delito. E hoje em dia o que mais se vê são especialistas técnicos, sobretudo na área de tecnologia, realizando laudos periciais particulares como "peritos" fossem. Então não vejo dificuldade alguma na sua questão.
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