Inventário Negativo

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por jrpribeiro, 22 de Setembro de 2014.

  1. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    Gostaria de conhecer a opinião dos colegas no seguinte caso:

    A casou com B em regime de separação de bens.
    A possuía um imóvel adquirido antes do casamento e o vendeu a B por meio de escritura pública de compra e venda em agosto de 2012.
    A faleceu em março de 2013 e a cônjuge sobrevivente declarou no atestado de óbito que a tivera apenas 3 filhos. Esqueceu de indicar que A tivera mais 2 filhos adotivos. Todos os herdeiros são maiores e capazes.
    Não se tem notícia que A possuía qualquer outro bem.

    De acordo com as informações prestadas, penso que caberá promover o INVENTÁRIO NEGATIVO, e que, por celeridade, em caráter extrajudicial.

    O que os colegas sugerem ?
    Com relação à omissão dos dois herdeiros na certidão de óbito, haveria algum problema quanto ao inventário?
    Aguardo opiniões.

    Cordialmente.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu já fiz inventários extrajudiciais com este tipo de problema, geralmente omitem o filho já falecido ou esquecem algum irmão. Como estas afirmações na declarações de óbito são meras declarações e não são acompanhadas de nenhuma documentação, não prejudicam o inventário no tabelionato, pois o mesmo é acompanhado de toda a documentação correspondente a filiação, dá para contornar este tipo de problema.
    jrpribeiro curtiu isso.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Prima facie, inclino-me a concordar com seu entendimento, mas por favor, apenas um esclarecimento: O regime de separação de bens era de natureza obrigatória (CC 1641 menor de 18 ou maior de 70 anos) ou convencional?
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Entendo sua preocupação colega.
    O regime era convencional. Por ocasião do óbito ainda contava 68 anos.
    Cordialmente.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Seu oportuno esclarecimento extinguiu a razão principal de minhas dúvidas. doutor.

    Se o autor da herança não era possuidor de bens ou direitos ...
    Entretanto, aguardemos novas postagens
  6. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Colega,
    Respondo abaixo:

    A casou com B em regime de separação de bens.
    OK

    A possuía um imóvel adquirido antes do casamento e o vendeu a B por meio de escritura pública de compra e venda em agosto de 2012.
    OK - ele podia vender a quem quisesse.

    A faleceu em março de 2013 e a cônjuge sobrevivente declarou no atestado de óbito que a tivera apenas 3 filhos. Esqueceu de indicar que A tivera mais 2 filhos adotivos.

    OK. Juntando-se toda a documentação dos filhos, a questão se resolve no Tabelionato de notas.

    Todos os herdeiros são maiores e capazes.
    Não se tem notícia que A possuía qualquer outro bem.

    OK.

    De acordo com as informações prestadas, penso que caberá promover o INVENTÁRIO NEGATIVO, e que, por celeridade, em caráter extrajudicial.
    O que os colegas sugerem ?

    Haverá mesmo necessidade de se abrir inventário? Pretende a viúva casar-se novamente? Existem dívidas em nome do falecido? Estão os filhos do de cujus discutindo a existência de alguma herança?

    Se houver discussão, o caminho só poderá ser o judicial. Se não houver impasse, pela via extrajudicial.

    Com relação à omissão dos dois herdeiros na certidão de óbito, haveria algum problema quanto ao inventário?

    Raramente vejo uma certidão de óbito preenchida corretamente, não haverá óbice para escriturar um inventário por este motivo.

    Eis a minha colaboração.
  7. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas,

    Obrigado por vossas valiosas opiniões.

    Cordialmente.
  8. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Qual seria o objetivo da realização do inventário negativo?
  9. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    De natural sabença que o inventário negativo é a maneira judicial de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário, sendo que é admitido tanto pela doutrina quanto pela nossa jurisprudência.


    Via de regra, é admitido nas hipóteses dos herdeiros terem que provar aos credores do falecido que este não possuía bens ao falecer, para eximirem-se da responsabilidade de pagar a dívida do “de cujus”, conforme art. 1792 do Código Civil.


    Há ainda a necessidade do inventário negativo em razão do viúvo ou viúva que pretende contrair novo matrimônio, conforme redação do art. 1523, inciso I, do Código Civil. Conferindo...

    “Art. 1.523.

    Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa dia doutor Anderson

    Relendo minha postagem, percebi que soa de extrema antipatia.

    Desculpe, não foi minha intenção, doutor, nem constitui meu habito.

    Absolutamente incabível, na questão, a pedante expressão “ de natural sabença” rsrsrs

    O fato que estava as voltas com a redação de um recurso, e “fui no embalo...”

    Falha nossa....
  11. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Caro Gonçalo minha indagação foi exatamente dacreal necessidade.
    Porque o de cujus possuia dívidas e não deixou bens e os herdeiros agoram estão respondendo.
    Agora na pratica já decorrido mais de 15 anos eu nunca vi a realização de inventário negativo para se casar de novo.
    Mas tudo é possível na advocacia. Kkkkkkkkkk

    Inclusive há algum tempo atrás ingressei com uma ação para anular o casamento de uma pessoa porque o cartório não se atentou ao fato de não ter sido feito o inventário e a partilha de bens, haja vista a disputa entre os herdeiros do 1° casamento e viúva e herdeiros do 2° casamento.
  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutor é isso mesmo. No caso, serviria para os herdeiros demonstrarem aos pretensos credores, que o de cujus não deixou bens a inventariar...

    Alem do que os herdeiros só responderiam pelas dividas do autor da herança até o valor máximo correspondente ao que individualmente herdaram. No caso, nada...

    Sem considerar ainda, que essas dívidas já teriam mesmo sido alcançadas – e extintas - pelo fenômeno prescricional. ..
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