Inventário Extrajudicial - (In) Possibilidade De Parcelamento Do Itcmd

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Fabiana Rodrigues, 24 de Agosto de 2013.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Olá colegas, bom dia !

    Gostaria de saber se em um inventário extrajudicial (feito no Cartório) é possível haver o parcelamento do ITCMD ?
    Se sim, como seria o procedimento ?

    Grata.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dra.
    Temo que esse parcelamento seja impossível.
    Vou acompanhar atentamente  a postagem para ver o que entendem os doutos integrantes do Forum
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  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Boa tarde, Fabiana,

    De acordo com as normas abaixo, é possível o parcelamento do imposto:

    [SIZE=11.8959px]"Para a hipótese de transmissões realizadas no âmbito extrajudicial, de acordo com Decreto nº 56.588, de 24/12/2010, a Secretaria da Fazenda é competente para deferir o parcelamento [/SIZE][SIZE=10.8959px]do ITCMD[/SIZE] causa mortis e doação."
     
     
     
     
    Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/servicos/centrodeestudos/itcmd/files/assets/basic-html/page35.html



    DECRETO Nº 56.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010


    Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
    I - o artigo 34:
    “Artigo 34 - O débito fiscal relativo à transmissão “causa mortis” ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 10.705/00, arts. 32 e 33).

    Fonte: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto%20n.56.588,%20de%2024.12.2010.htm

    Boa sorte.
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  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Grato pelo compartilhamento de seus doutos conhecimentos Doutor.
    Data maxima venia, ouso cogitar que só haveria permissibilidade desse parcelamento se observadas às regras um tanto restritivas do art. 34 § 8º:
    “Nos casos de transmissão “causa mortis” não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.” 
  5. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia,

    Boa lembrança, mas quem advoga sabe que deve ser diligente em ler os links sugeridos.

    Há possibilidade de parcelamento do imposto. Fato. As condições para que ocorra dependerão do que consta do caso concreto que está em mão da colega Fabiane e nós do Fórum não temos acesso, apenas sugestionamos um caminho que pode ou não ser acatado.

    Mas, repito, boa lembrança.
  6. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Vá ao posto fiscal da Capital/SP, o pessoal de lá tem muito conhecimento, irão dirimir todas as suas dúvidas com relação ao ITCMD.
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  7. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Obrigada pelos esclarecimentos nobres colegas.

    Irei ao Posto Fiscal apresentar a situação e questionar sobre a possibilidade.


    Grata.
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