Inventariante que passou a ser viúva meeira

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Priscille, 16 de Julho de 2015.

  1. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    Caros colegas, a questão é a seguinte: Viúva casada com o de cujus em regime de separação legal, devido a súmula 377 do stf, passou a ter direito como meeira. Porém, a mesma já é inventariante e ao pedir para habilitá-la como meeira, o juiz não proveu o requerido por motivo de já ter sido expedido o termo de inventariança.

    Minha pergunta é: Sendo inventariante, é irrelevante que ela seja habilitada como viúva meeira?
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    O inventário é litigioso? Na minha humilde opinião, está equivocado o Magistrado. Artigo 990, CPC c/c Súm. 377. Não há razão para que não seja habilitada como meeira por ser inventariante. A retificação das primeiras declarações e partilha para que conste a meação dela no formal, é a medida que entendo acertada.
    Não teria ocorrido que ela não foi habilitada como meeira por ter o juiz entendido não lhe ser aplicável a súmula 377 (por ter casado na vigência do Novo CC, por exemplo)?

    "INVENTÁRIO - Deferimento da habilitação da viúva como meeira - Cabimento - Casamento com o de cujus celebrado sob o regime da separação legal de bens - Irrelevância - Enlace regido pelo Código Civil/1916 - Incidência da Súmula 377 do STF - Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, segundo entendimento Pretoriano - Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 08/04/2008, 10ª Câmara de Direito Privado)."

    "Processo 0014571-22.2012.8.26.0562 (562.01.2012.014571) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Sanches Milat e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 76/78: quanto ao plano de partilha apresentado, razão assiste à inventariante. Neste sentido: “INVENTÁRIO - Deferimento da habilitação da viúva como meeira - Cabimento - Casamento com o de cujus celebrado sob o regime da separação legal de bens - Irrelevância - Enlace regido pelo Código Civil/1916 - Incidência da Súmula 377 do STF - Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, segundo entendimento Pretoriano - Recurso provido”. E continua: “Isto porque, a legitimidade do ingresso da viúva nos autos vem indicada pelo disposto na Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação. “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. De se notar que o casamento em apreço foi celebrado em 1999 (fls.99), sob a égide do Código Civil/1916, não cabendo, portanto, qualquer análise sobre as divergências doutrinárias e jurisprudenciais recentemente levantadas a respeito da continuidade da vigência da referida súmula pela edição do novo código substantivo”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10ª Câmara Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 526.927-4/0, São Paulo, 08/04/08). Resta comprovado através da análise do documento de fls. 19, que o casamento dos requeridos foi celebrado em 05 de junho de 1981, portanto durante a vigência do Código Civil de 1916. Por sua vez, o imóvel arrolado foi adquirido em 15 de dezembro de 1987, ou seja, na constância do casamento. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o plano de partilha de fls. 40/50, destes autos de Inventário dos bens deixados pelos falecimentos de MANOEL MATHIAS e HELENA BEVEDERA MILATTE MATHIAS, adjudicando a primeira sucessão em favor da herdeira HELENA BEVEDERA MILATTE MATHIAS e partilhando a segunda sucessão em favor dos herdeiros, MARIA CRISTINA SANCHES MILAT e JOSÉ ANTONIO SANCHES MILAT, ressalvados erros ou omissões, bem como direitos de terceiros. Intime-se a Fazenda Estadual da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, com o pagamento da respectiva taxa e o fornecimento das cópias necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. -ADV: ALFREDO LALIA FILHO (OAB 92165/SP), VILMA DOS SANTOS LEITE LALIA (OAB 83041/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)."
  3. adna rocha

    adna rocha Membro Pleno

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    Há outro instrumento cabível para substituir termo de inventariamente?
    Estou com dúvida em um processo que estou cuidando. Processo consumeirista onde o requerente faleceu e agora a juíza pediu o termo de inventariante, ocorre que, o inventário ainda se dará inicio, haja vista nunca terem feito o inventario do pai do requerente que também faleceu e o mesmo sempre morou nas terras do pai, sem inventário e agora pra fazer o inventário do requerente (falecido) tem-se que se fazer primeiramente o inventário do pai do requerente indicando o bem (local que o requerente morava em vida) como parte também da documentação do espolio do requerente e somente depois disso que se dará o termo de inventariamente para a meeira do mesmo.

    Expliquei isso tudo no juízo de competência consumeirista e solicitei suspensao do prazo pra resolver isso na competência de família primeiro, ocorre que a juíza só aceitou a suspensão do prazo por 30 dias e proferiu também que passado o prazo dos 30 dias extinguiria o prazo sem resolução do mérito. Só que em 30 dias não consigo resolver nada não!

    O que eu faço?

    Peço mais dilação do prazo?

    Peço pra substituir o termo de inventariante por outro documento pertinente que prove que a esposa do requerente falecido é a meeira de fato e de direito?
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