Inadimplemento Em Compra E Venda, Qual Melhor Caminho?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 02 de Agosto de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caros colegas, boa tarde.

    Um cliente, PJ-ME, celebrou contrato de compra e venda com outra PJ. Houve emissão de NF e boletos bancários, os quais nenhum foi pago. O devedor vem prorrogando esta situação sempre na promessa de quitar o débito, nunca o fazendo.
    O meu cliente interessa em reaver o bem, objeto do NJ.
    Nesse sentido pergunto:

    Não vejo esta possibilidade (reaver o bem), uma vez que o NJ foi concluído e aperfeiçoado, logo o meu cliente, credor, não tem mais direitos sobre o bem transferido à propriedade do devedor.
    Todavia, entendo cabível a anulatória do NJ por inadimplemento contratual e o pedido para reaver o bem em razão do desfazimento do NJ.
    Outra possibilidade que vislumbro, seria ingressar com executória do titulo (NF), e aqui paira uma dúvida, pedir a adjudicação do bem objeto do NJ, ainda que de forma alternativa nos pedidos da execução. É possível?
    Os colegas enxergam outros caminhos? Do contrário, qual a via mais eficiente para reaver o bem?
    Particularmente, prefiro a executória que caso infrutífera num primeiro momento, passaria ao pedido de adjudicação do bem.
    Abs.
  2. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Olá,

    o inadimplmento não é causa de anulabilidade do contrato.

    Reaver o bem realmente é difícil.

    Se o contrato de compra e venda tiver sido firmado nos termos do art. 585, II, do CPC (o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) é título executivo extrajudicial e pode ser executado de pronto.

    A Nota fiscal não é considerada título executivo.

    Nesse caso, penso que o ideal seria o ingresso de ação monitória (art. 1102.a), para receber o que é devido.

    Abraços!
    GONCALO curtiu isso.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Concordo com o entendimento do Dr. Ewerton, apenas complementando que se o contrato não tiver sido firmado por duas testemunhas, nada impede quer elas assinem agora.
    No mais,  inexistente contrato, monitória seguida de execução, essa com penhora on line..,
    Mantenha-nos informados.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caros doutores, em verdade a NF não o é, mas há entendimento jurisprudencial no sentido de que os boletos emitidos por meio eletrônico, acompanhados da devida NF com recibo de entrega, compõe título executivo extrajudicial, pois se equipara a duplicata mercantil.
    Dr. ewerton_fr, no caso em tela, houve o parcelamento da venda por meio de boletos os quais, nenhum foi pago. Por isso entendo ser inadimplemento contratual.
    Mas como já afirmei anteriormente, entendo ser o caso de execução, mas o cliente insiste em reaver o bem, objeto do contrato.
    Abs.
  5. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Você menciona um contrato, emissão de nota fiscal, boletos. Entendo perfeitamente viável a via executiva, independentemente de ter duas testemunhas ou não porque a partir da vigência do Código Civil não tem mais essa exigência.
    Como via executiva você pode indicar esse bem a penhora.
    Me veio uma idéia na cabeça, não vi isso na prática para o vendedor, só para o consumidor.
    E se você ingressasse com uma rescisão de negócio jurídico c.c devolução do bem consubstanciado no fato de que o consumidor não honrou o contrato com a realização dos pagamentos.
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