Imposto De Renda Sobre Rendimentos De Aposentadoria Acumulada Por Culpa Do Inss

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por carloslima, 13 de Maio de 2009.

  1. carloslima

    carloslima Em análise

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    Amigos, Quando uma pessoa requer a aposentadoria e demora 2 anos para sair, e quando liberado e INSS reconhece o direito desde a data do protocolo, evidentemente que gera um valor acumulado.
    No entanto caso o INSS demore a pagar o atrasado, isto gera um montante que aí sim, atinge valores tributáveis. No entanto, a aposentadoria da pessoa é de valor inferior ao teto e só atingiu um valor maior devido o INSS atrasar o pagamento. O que em tese faz o cidadão ter de pagar imposto por um valor que se fosse pago normalmente, mensalmente não seria tributável.
    A questão é: É justo este cidadão pagar o imposto de uma aposentadoria que em suma é abaixo do valor tributável e só porque ela acumulou por culpa do INSS, soma valor grande passível de tributação? Entendo que não é justo nem moral. No entanto, qual seria o embasamento legal para uma demanda judicial visando combater tal fato?
    É importante que o Governo deixe de aproveitar do cidadão brasileiro.
    Agradeço muito se algum colega puder ajudar.
    Carlos
  2. Lilia Maria

    Lilia Maria Em análise

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    :wub: Estou na mesma situação do Carlos. Preciso de um modelo de inicial para ingressar com ação contra a Fazenda Publica. Quem tiver, please!, me envie.
    Não tenho habilidade com direito Tributario.
    Lilia
  3. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    A jurisprudência vem consolidando o entendimento que a tributação referente à concessão de valores cumulativos pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de malferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88)

    Como se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
    1 a 2. (Omissis).
    3. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.
    4 a 5. (Omissis)".
    (REsp 383309/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07-04-2006, p. 238)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
    1 a 3. (Omissis).
    4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
    5 a 6. (Omissis).
    (REsp 424225/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2003, p. 323).

    Na mesma esteira, as decisões TRF4:

    " TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
    A jurisprudência é no sentido de que, cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, o imposto de renda não deve ser calculado sobre o montante acumulado , devendo ser apurado de forma idêntica ao do contribuinte que os recebeu na época devida, mês a mês."
    (AMS n. 2005.72.05.001678-0/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Juiz Leandro Paulsen, DJU de 13-12-2006)
    "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.
    1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.
    2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
    (...)
    (AC nº 2007.71.00.009663-4/RS, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/01/2008)

    Infelizmente, não tenho um modelo pronto para obsequiá-la, no entanto podes deduzir a inicial com base nas decisões integrais que tu encontraras nos respectivos sites.
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    De uma olhada nesse acórdão, creio que vai ajudar:

    IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte

    O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

    A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

    Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.

    Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

    REsp 613996
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