Execução De Titulo

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por patnandes, 24 de Novembro de 2011.

  1. patnandes

    patnandes Membro Pleno

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    Bom Dia colegas

    Estou precisando de um auxilio. Distribui competente processo de execução, sendo que meu cliente apresentou uma duplicata mercantil por indicação (no total de 10 duplicatas) as quais foram devidamente protestadas. Ocorre que o juiz não quer aceitá-las exigindo a propositura de uma ação de conhecimento e não de execução, tendo em vista se tratar de uma duplicata mercantil por INDICAÇÃO.
    PERGUNTO: essas duplicatas por indicação não são titulos executivos? Terei mesmo de ingressar com uma ação de cobrança e não tenho como continuar com a execução? Existe algum fundamento legal para eu continuar com a execução, vez que já foram recolhidas custas processuais e o cliente perderá o dinheiro já pago, tendo que pagar tudo novamente em uma ação de cobrança, bem como o tempo já perdido, pois o juiz já havia mandado até citar e depois voltou atrás.
    Agradeço desde já quem puder me auxiliar.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Pelo que aprendi ate agora, a questão contem uma substancial dose de complexidade.

    Se o devedor não devolver a duplicata que lhe foi encaminhada para aceite, o credor deverá promover o devido protesto cambial por indicação nos termos do art. 21, § 3º da Lei 9.492/97, e executar o título juntando também o devido comprovante de entrega das mercadorias, requisitos para o processo de execução exigidos pelo artigo 15, inciso I, letras "a" a "c" da Lei das duplicatas.

    A pergunta crucial é, como o credor exequente embasará a sua execução se não tem o título hábil em suas mãos, ou seja, há a ausência do documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém, nos termos expressos no artigo 887 do Código Civil?

    A lei não esclarece essa situação, apenas informa que a duplicata pode ser executada mesmo que não tiver o seu aceite lançado no seu contexto, desde que preenchidos os requisitos acima referidos.

    Assim, a solução que mais se apresenta razoável é que a execução deve ser devidamente aparelhada com:

    a) comprovante do protesto cambial por falta de devolução, falta de aceite ou de pagamento;

    b) comprovante de remessa da duplicata ao sacado para aceite; (A.R.)

    c) fatura comprobatória do negócio da qual a duplicata é uma cópia;

    d) comprovante de entrega da mercadoria. Se possível, o pedido, devidamente assinado pelo comprador.

    Como não há título a ser juntado, o credor exequente deve informar ao juízo a sua absoluta impossibilidade posto que o título exequendo permanece irregularmente retido pelo devedor conforme ficou demonstrado com a juntada do comprovante da remessa da duplicata para aceite.(AR)

  3. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    acompanho o Dr. Gonçalo.

    o juiz determinou que vc "emendasse" a inicial complementando a documentação que a instrui?

    se vc nao conseguir instruir a execução com a documentação mencionada acima, o juiz possivelmente irá extinguir o processo por inadequação da via eleita.

    talvez possível o ingresso de ação monitoria.

    mais detalhes sobre o tema:

    http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita
  4. patnandes

    patnandes Membro Pleno

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    Agradeço o colega e muito pela explicação.
    Abraços
    Patrícia
  5. patnandes

    patnandes Membro Pleno

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    São Paulo
    Obrigada pela ajuda, irei verificar os detalhes no link enviado.
    Abraços
    Patrícia
    acompanho o Dr. Gonçalo.

    o juiz determinou que vc "emendasse" a inicial complementando a documentação que a instrui?

    se vc nao conseguir instruir a execução com a documentação mencionada acima, o juiz possivelmente irá extinguir o processo por inadequação da via eleita.

    talvez possível o ingresso de ação monitoria.

    mais detalhes sobre o tema:

    http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata- nao-aceita
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