Execução de título judicial

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Danieltcc, 07 de Julho de 2008.

  1. Danieltcc

    Danieltcc Em análise

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    Caros colegas, chegou-me um caso em que, na execução de sentença contra o INSS, o antigo advogado da parte indicou certo valor na petição de execução. Ocorreu que, solicitado, pelo juiz, calculos do contador judiciário, os valores obtidos foram 40.000,00 superiores ao definidos na petição inicial de execução.
    Em manifestação, tando o advogado como o INSS concordoram com os cálculos do contador, só que o INSS pediu para que os precatórios fossem expedidos no valor contido inicialmente, ou seja, em valor inferior ao obtido pelo contador, o que foi feito pelo Juiz.
    Fato interessante é que o INSS concordou com os calculos do contador, entretanto pediu a expedição dos precatórios nos valores inferiores da inicial porque senão o juiz incorreria em decisão extra petita.
    Gostaria de saber, há como executar, agora, o remanescente?
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Trata-se dum famoso ERRO MATERIAL o qual poderá ser retificado através duma mera Petição aludindo a sua ocorrência e determinando que se re-abra a Fase de Execução a fim daí ser apurado e levantado o crédito remanescente !!! ... Vide, o disposto no Inciso I do Artigo n° 463 do CPC, no caso !!!



    Outro não é o pensamento dos Eminentes Ministros do STJ / Superior Tribunal de Justiça – vide o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 627.200 / RN, na sua SEXTA TURMA, o Relator o Ministro PAULO MEDINA – acórdão unânime – ora acompanhado pelos doutos HAMILTON CARVALHIDO, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, NILSON NAVES e PAULO GALLOTTI; no DJU do dia 18 / 04 / 2005 – senão, vejamos:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
    “ERRO MATERIAL” – “CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO”
    O erro material na elaboração de cálculo de liquidação, que compreende qualquer “DESVIO” involuntário dos critérios de cálculo determinados na sentença liquidanda, é corrigível a QUALQUER TEMPO, “de ofício” ou a “requerimento da parte interessada”.
    Agravo regimental improvido.” (grifos).

    O ilustre ARRUDA ALVIM – Execução Contra a Fazenda Pública, Editora Forense, 2000, 01° edição; pp. 34 e 35 – discorre acerca do “erro material” e com muita propriedade; in verbis:

    “O ‘erro material’ é aquele que pode ser verificado a partir de critérios objetivos, deve ser identificável por todo homem médio e que não corresponde, de forma evidente e inequívoca à intenção do Magistrado.”
    (os grifos são nossos).

    Uma vez mais, no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA agora, pela sua QUINTA TURMA, o Sr. Ministro FÉLIX FISCHER, o Relator para o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 236.534 / RS – ali acompanhado dos doutos EDSON VIDIGAL e JORGE SCARTEZZINI – acórdão unânime – o DJU do dia 03 / 11 / 1999, caracterizou o “erro material” quando aí relacionados aos “erros” com os ‘nomes’, ‘datas’ ou ‘valores’ e, in casu, tal valor, uma RMI equivocada, o que exatamente se busca pela sua retificação – o Anexo n° 03, o Doc. 02:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL.
    - O ERRO MATERIAL não está relacionado com o critério utilizado para a confecção do cálculo, FICANDO CARACTERIZADO SOMENTE EM SE TRATANDO DE ERROS RELACIONADOS COM nomes, datas ou VALORES.
    - Precedentes.
    - Agravo Regimental que se nega provimento.” (todos os destaques são nossos).

    Há de se distinguir, no entanto, um mero “erro de cálculo”, ALTERÁVEL A QUALQUER TEMPO, do critério de cálculo adotado na decisão, sobre a qual se opera a res judicata. E, sobre o tema, vale transcrever a lição do Sr. Ministro do STJ o douto TEORI ALBINO ZAVASCKI em seus Comentários ao Código de Processo Civil – o Volume n° 08, RT / 2000, p. 367; in verbis:

    “Erro de cálculo não é sinônimo de erro aritmético. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou orientação, ainda seguida, no sentido de que ‘o ERRO MATERIAL, que NUNCA TRANSITA EM JULGADO, é o erro aritmético ou, como se admite, A INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS OU A EXCLUSÃO DAS DEVIDAS, POR OMISSÃO OU EQUÍVOCO.’ (...)” (os destaques são nossos).

    E este entendimento também se irradia da Colenda SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – no Recurso Especial n° 203.416 / RJ, o Ministro VICENTE LEAL como o Relator – acórdão unânime – acompanhado ali pelos ilustres Ministros FONTES DE ALENCAR, HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI – DJU de 28 / 05 / 2001; desta vez, tendo como o recorrente o INSS pugnando pela retificação do “erro material” na conta liquidatória – o Anexo n° 04, o Doc. 02:

    “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ‘COISA JULGADA’. OFENSA. INOCORRÊNCIA. (...)
    - Em sede de liquidação de sentença, embora homologados os cálculos por decisão com trânsito em julgado, É ADMISSÍVEL A RETIFICAÇÃO DA CONTA SE CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE ‘ERRO MATERIAL’, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada.
    - Inteligência do ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    (...).” (os destaques são nossos).

    Como podemos observar, a QUINTA TURMA e a SEXTA TURMA do STJ / Superior Tribunal de Justiça – e que integram a TERCEIRA SEÇÃO desta Côrte Infra-Constitucional com a competência exclusiva para julgar qualquer das causas previdenciárias – sufragam da aplicação do que este Segurado, ora Autor, persegue por meio deste Petitório.

    Por fim, aludindo-se os princípios da Economia Processual e da Celeridade Processual, insta salientar ao Douto Juízo de que não há necessidade duma nova Citação do réu tão-somente para que os “erros materiais” mencionados sejam retificados na medida em que, com a base no Artigo n° 730 do CPC, o INSS-Réu assim já o fora (vide, a folha n° 248 / 248v dos autos); e desta forma, uma nova Citação não se mostra necessária. Ademais, quase supérfluo seria salientarmos que, embora a Citação Inicial da parte Ré seja indispensável para a validade do processo (o Artigo n° 214 do CPC), a Lei só exige, e não faria sentido exigir mais, uma única Citação apenas.

    Assim entendeu a egrégia PRIMEIRA TURMA DO TRF / 2° REGIÃO, por ocasião do Agravo de Instrumento n° 99.02.02179-4, o Relator o Sr. Doutor Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO – acórdão unânime – o Julgamento no dia 18 / 09 / 2001; sendo o INSS o agravado em face dos Segurados ali agravantes – o Anexo n° 05, o Doc. 01:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO.
    No processo de execução contra a FAZENDA PÚBLICA, tendo sido citado o Executado, que não propôs embargos, mas apenas requereu a correção de pequeno “erro material”, o simples fato de haver “cálculos retificadores”, à evidência, NÃO justifica A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE OS EXEQÜENTES PROMOVAM NOVA CITAÇÃO. Conquanto a citação inicial do réu seja indispensável para a validade de qualquer processo (ART. 214 DO CPC), a LEI SÓ EXIGE – e não faria sentido exigir mais – UMA CITAÇÃO. (destaques nossos).

    E já no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, temos os Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 694.374 / PE, da lavra da sua PRIMEIRA TURMA, o Relator o Ministro LUIZ FUX – acórdão unânime – no DJU do dia 27 / 03 / 2006 – o Anexo n° 05, o Doc. 02:

    “PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. “ERRO MATERIAL”.
    REVISÃO DOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
    PRINCÍPIO DO ‘CONTRADITÓRIO’ E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
    (...)
    2. Carece de necessidade a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos valores dos cálculos apurados e retificados pela perícia contábil da “contadoria do juízo”, que fixou o real montante devido, corrigindo erro material.
    3. Embargos de Declaração conhecidos, porém desprovidos.” (os grifos são nossos).

    Com efeito, tal não ofende o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa a ausência de intimação da parte Executada para se manifestar acerca duma nova Planilha de Cálculo apresentada pelo exeqüente, sob a alegação de “erro material”, quando estes valores deverão ser apurados e / ou retificados pela “perícia contábil” da Contadoria do Juízo, que fixará o montante real devido.
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