Dúvida Sobre Inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Letícia, 01 de Agosto de 2012.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Caros colegas!
    Apareceu um inventário com as seguintes peculiaridades:
    X morreu em 1982, era solteiro e não tinha filhos. Possuía em seu nome 50% de um pequeno lote de baixíssimo valor, o qual foi comprado junto com seu irmão (condomínio). Seus pais, W e Y, eram vivos na época de sua morte e eram seus legítimos herdeiros. Todavia o inventário de X nunca foi feito.
    Depois de alguns anos morreu W, e depois de mais outros anos morreu Y.
    W e Y deixaram 12 filhos vivos (uma carrada de filhos). Também não foi feito o inventário nem de W, nem de Y, pois segundo foi informado, não houve interesse pois nenhum deles possuía bens, a não ser o quinhão hereditário a que tinham direito pela morte de X (o filho).
    Minha dúvida é como montar o inventário? Pensei em fazer o inventário de X, W e Y, todos apensos um no outro, conforme os artigos 1.043 e 1.044 do CPC. Mas comecei a acreditar que isto poderia ser um erro, principalmente pelo o que diz o 1.044: "Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido (...)"
    ???
    Eu poderia fazer apenas o inventário do X passando 50% do terreno direto para seus 12 irmãos? :(
    Não sei. Definitivamente, estou perdida.

    Espero que algum colega possa me ajudar.
    Obrigada,

    Letícia
  2. vaniaguinha

    vaniaguinha Em análise

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    Letícia, sei como é duro ter uma dúvida, principalmente das áreas que não são nosso foco de atuação, tive um caso diferente do seu, perguntei para um professor que me passou as seguintes respostas, veja se se adéqua ao seu - segue cópia da consulta :

    PERGUNTA: Inventário: Marido morreu, após 02 anos morreu a esposa

    Somente agora (decorridos 10 anos destes falecimentos) os herdeiros querem fazer o inventário.




    Pergunta: 1 - Serão necessários fazer dois inventários?

    Um do falecimento do pai e outro referente ao falecimento da mãe? Se sim, pergunto, se a mulher já morreu - passou a inexistir para o mundo jurídico, ainda assim, deve ser passado para o seu acervo a parte da herança deixada pelo marido?




    2 - Ou simplesmente pode-se já dividir para os filhos?


    3 - E quanto ao ITCMD, na hipótese de 02 inventários deve ser recolhida 02 vezes?



    4 - Nos casos como este tão comuns, a jurisprudência já se pronunciou no sentido de ser desnecessário a abertura de 02 inventários - de 02 partilhas?



    5 - Qual a diferença entre inventário e arrolamento?






    RESPOSTAS 1 e 4 : Nos termos do art. Art. 1043 e §§ do Código de Processo Civil, falecendo o cônjuge meeiro sobrevivente, antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. Haverá um só inventariante para os 2 (dois) inventários. O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.


    A jurisprudência já era predominante nesse sentido e, hoje, em face da clareza do dispositivo legal acima enfocado, não há dúvida sobre a abertura de um inventário conjunto,




    RESPOSTA 2: No primeiro inventário haverá a meação e os quinhões dos herdeiros e no segundo inventário haverá somente os quinhões partilhados entre os herdeiros.




    RESPOSTA 3 : O ITCMD deverá ser recolhido duas vezes, uma sobre o inventário do primeiro falecimento e depois, um novo recolhimento sobre o inventário do segundo falecimento.







    RESPOSTA 5 : O INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores através da partilha que define os limites da herança, conforme arts. 982 e segts do CPC;




    O ARROLAMENTO é um procedimento simplificado do inventário, celebrado entre pessoas maiores e capazes que poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme arts. 1031 e seguintes do CPC.




    grata




    vania


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  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Cara, Vania.
    Muito obrigada pela ajuda!
    A dúvida/perplexidade que você tinha: "
    se a mulher já morreu - passou a inexistir para o mundo jurídico, ainda assim, deve ser passado para o seu acervo a parte da herança deixada pelo marido?", é a mesma que eu tinha, pois será estranho colocar na relação de herdeiros pessoas já mortas.​

    Mas, enfim! ​
    Farei exatamente como o explicado. ​

    Mais uma vez agradeço.​



    Letícia​
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Apenas complementando, o ITCMD deve ser recolhido calculado sobre o valor venal da época do falecimento, acrescido das multas e não sobre o valor venal de hoje.
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  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Grata, Dr. Gonçalo!
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