Divórcio Direto - Partilha Da Casa

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Letícia, 29 de Junho de 2010.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Doutores!Estou com uma dúvida muito grande...Em 1991, uma pessoa construiu junto com o marido (comunhão parcial) uma casa no terreno dos sogros (uma casa nos fundos – o sogro e a sogra moravam na casa da frente e ajudaram a construir o imóvel daquele casal).Acontece que o marido saiu de casa (separaram-se somente de fato). A mulher, que está separada de fato desde agosto de 2007, continua morando na referida casa (casa esta que aparentemente não está averbada no cartório).Posteriormente, o sogro (dono do terreno onde a casa foi construída) faleceu, mas ainda não foi feito inventário.Ninguém pediu pra a mulher sair da casa na qual reside há 19 anos. Mas, ela quer pedir o divórcio e a fixação de alimentos para seus dois filhos.Pergunta-se:Ela tem direito na casa? Pode ser expulsa? Corre o risco de esta casa ser inventariada e ficar para os filhos do sogro falecido? Pode pedir usucapião? Existe uma forma de ela colocar essa casa em seu nome?E caso a casa esteja averbada na certidão em nome do sogro e da sogra? Desde já agradeço.
  2. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    LETÍCIA

    Boa Noite

    Preliminarmente quero esclarecer que minhas opiniões são baseadas na experiência em conluio com os ditames legais. Como sabemos muitas vezes as interpretações se modificam.
    No caso em tela, quero dizer que a casa em questão, pelo que a colega colocou, foi construida no terreno dos sogros da mulher. Em sendo assim, ela é um acessório no imóvel e como sabemos o acessório acompanha o principal. Nesta situação, a casa é dos proprietários do terreno, ou seja, dos sogros da mulher. No meu entendimento as casas que estão nos terrreno devem ir para o inventário do sogro e fazer parte da partilha para todos os herdeiros necessários. Considerando que o regime de bens é de comunhão parcial, a herança não se comunica neste regime de casamento. Portanto, no meu entendimento, ela não teria direito à casa. Grosseiramente falando, eles construiram em terreno alheio.
    Por outro lado, caso ela tenha todos os comprovantes de despesas da construção, poderá solicitar um ressarcimento dos valores como compensação pelo auxílio na construção.
    Outro ponto importante, a colega fala em usucapião. Não vejo como entender essa figura uma vez que todas as despesas de impostos, a propriedade do terreno etc. estão em nome do sogro. Pelo que vislumbrei as casas (dela e do sogro) estão no mesmo terreno. Entendo que o usucapião cabe apenas quando há o uso e posse de imóvel onde os proprietários reais não acodem com as despesas e o usucapiente contribuiu durante o periodo de posse com todas as manutenções, impostos etc. do imóvel.
    Finalmente se a casa esta averbada na escritura do sogro e da sogra não ha que se falar em qualquer direito da mulher. Ela morou em casa alheia, ainda que sem pagar qualquer aluguel.
    Esse é o meu entendimento.
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  3. Klever Arakem

    Klever Arakem Em análise

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    Primeiro; uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Os alimentos são diretos dos filhos do casal. Portanto é dever da mãe requerer em nome deles, e pode requerê-los inclusive dentro da constância do casamento.

    Segundo; o divórcio é uma faculdade do casal requerer, tanto do marido, quanto da mulher e nada altera o direito a sucessão.

    Terceiro; o inventário pode ser requerido por qualquer herdeiro necessário e ela, no status de casada ( em regime de parcial),passa a ter direito sobre o imóvel construído, todavia há que se levar em consideração a prova quanto a construção da casa.


    Todavia, uma reintegração de posse, nos moldes da lei própria) não cabe mais, pelo decurso de tempo; apenas pelas vias ordinárias, aí as provas quanto a posse e construção é o fiel da balança para decidir quem fica com a casa.

    Enfim! Uma ação de Divórcio, neste momento, é justamente o fator que pode decidir a favor da mulher a posse da casa, eis que o juízo de família é sempre inclinado a manter a mulher na propriedade em que reside; mesmo partilhando a residência "meio a meio".
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  4. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Dr. Araken

    Boa Noite

    Creio que não entendi a colocação do colega. Ao que me consta, as heranças na comunhão parcial não se comunicam (Art. 1659 do Código Civil), portanto a herança recebida pelo marido, ainda que na constancia do casamento ainda não da direitos à mulher. Ela, no meu entendimento, somente terá direitos sobre a casa quando o marido vier a falecer em concorrência com os herdeiros (do marido e não do socgro) descendentes, se não houver o divorcio onde a partilha dos bens que se comunicam serão inventariados.
    Por outro lado pelo que entendi a casa foi construida no terreno dos pais do marido, onde ja havia outra casa onde o sogro morava, ainda que com a colaboração do casal. Neste caso o imóvel pertencia aos pais do marido. Essa casa é apenas um acessório do imóvel. Assim sendo, a casa deve ir para o inventário do sogro e a partilha será do marido em concorrência com os demais herdeiros.
    Considerando que a herança do sogro não se comunica na comunhão parcial, a mulher somente terá direitos sobre ela quando o marido morrer e os bens dele forem para inventário. O direito dela será em concorrencia com os descendentes, se houver.
    Pelo que entendi essa era a dúvida da colega. Essa é minha interpretação quanto a casa. Como eu disse antes, ela deverá provar quais foram as despesas na construção da casa e pedir dos herdeiros um ressarcimento. Neste caso concordo que o juizo pode até entender que a mulher terá direitos sobre o que foi investido na constancia do casamento. Somente não entendo que venha a confirmar uma propriedade que nem do marido é. Esse é meu entendimento.
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  5. alogicadodireito

    alogicadodireito Em análise

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    É importante entender que nestes casos, deve ser aplicado o Princípio da Primazia da Realidade em conjunto com o Princípio da Função da Propriedade.

    Sem contar que as crianças têm preferência no uso e gozo desse bem.

    O bom senso deve prevalecer sobre os rancores de um romance frustrado.
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