Divida prescrita ou não?

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por georg, 01 de Junho de 2007.

  1. georg

    georg Visitante

    Amigos,

    Uma instituição de ensino onde cursei inglês nos anos de 2005 e 2006, veio me cobrar UMA mensalidade atrasada de JANEIRO de 2005!!! Somente agora, sendo que estudei lá até junho de 2006!!!

    Minha dúvida: Não estaria prescrita esta dívida? Como faço para recorrer?

    Grato
  2. tony

    tony Visitante

    Com relação às mensalidades de antes da vigência do novo Código Civil (2003), a prescrição corria em um ano. Parece que após a vigência do novo Diploma a prescrição segue as novas disposições.

    Tributos (IPTU, imposto de renda e outros) – 5 anos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte ao do pagamento.

    Contas de água, luz, telefone e gás - 5 anos.

    Aluguel – 3 anos.

    Condomínio – 5 anos.

    Assistência médica – 5 anos.

    Seguro-saúde - 1 ano.

    Mensalidade escolar – 5 anos.

    Pagamentos a médicos, advogados, dentistas, entre outros – 5 anos.

    Seguros em geral e hotéis (hospedagem e alimentação) – 1 ano.

    Cartão de crédito – 5 anos. Para a discussão dos juros aplicados, no entanto, o prazo é menor: mantenha os comprovantes por três anos.

    Consórcio – mantenha os comprovantes até que a administradora oficialize a quitação do pagamento do bem, com a conseqüente liberação do mesmo.

    Imóvel – conserve os recibos de pagamento das parcelas até que seja feito o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

    Somente após esse momento, o comprador adquire a propriedade plena sobre o imóvel.

    Notas fiscais - Se você adquirir um bem durável (eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou veículos automotores), guarde a nota fiscal durante toda a vida útil do produto. No mínimo, preserve o documento durante o prazo da garantia legal, ou seja, 30 dias para produtos e serviços não-duráveis (alimentos, por exemplo) e 90 dias para duráveis.

    Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)

    veja também: http://direito-do-consumidor.blogspot.com/...aber-disso.html
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