Disputas De Cargos No Legislativo Não Podem Alcançar Regra Da Fidelidade Partidária

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Fernando Zimmermann, 14 de Fevereiro de 2011.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Segue artigo de autoria de Ronaldo Nóbrega Medeiros, o qual foi enviado por e-mail solicitando a publicação no Fórum Jurídico.




    Disputas de cargos no Legislativo não podem alcançar regra da fidelidade partidária



    Por Ronaldo Nóbrega Medeiros*


    É fato significativo a importância da fidelidade partidária com fim ao troca-troca partidário. Por outro lado, é que não podemos aceitar a interferência da "Fidelidade Partidária" no Regimento Interno das Casas Legislativas, restringindo a liberdade de atuação parlamentar, ameaçando com expulsão, parlamentares que se lançaram candidatos a cargos nos parlamentos. No entanto, o presente artigo tem como foco, o regime da fidelidade partidária no Brasil.

    Temos que lembrar, primeiro, que, independentemente da posição política e partidária, os regimentos das casas legislativas, não proíbem que parlamentares venham disputar cargos no Poder Legislativo, seja para integrar a mesa ou presidência, por razões de natureza jurídico/constitucional, e por razões ligadas ao leque de atribuições e competências das Casas Legislativas.

    Deste modo, é lícito afirmar, que não há desobediência à fidelidade partidária, por mais forte razão, a proibir parlamentar de participar do processo eleitoral em casas legislativas.

    Ora, não se pode confundir a "autonomia parlamentar no Poder Legislativo com "Fidelidade Partidária". Há de existir limites na interpretação. Daí, o equacionamento da questão da regra de parlamentares infiéis na sua legitimidade representativa no Poder Legislativo. Uma democracia pode e deve admitir o direito de atuação Parlamentar nas disputas internas. É antidemocrático e ilegal querer penalizar parlamentar com expulsão da legenda, e no final, perda de mandato.

    Nesse caso, o direito é relativo e não absoluto na aplicação a regra da fidelidade partidária. Vejo uma afronta às garantias constitucionais, e ao sistema dos poderes legislativos, e direito de atuação parlamentar nas disputas internas.

    Assim, quando um parlamentar postula um cargo no Poder Legislativo não ofende a regra da fidelidade partidária, e nem entra em conflito ideológico (doutrinário) e/ou programa partidário. A essência é justamente a conquista do poder para agremiação partidária.

    Aqui, defendo a tese de que o mandato neste caso não será do partido, seja qual for o motivo alegado: expulsão, renúncia ou infidelidade, na atuação parlamentar, isto porque não há como exercer o mandato de forma limitada. No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto para a regra de Fidelidade Partidária interferir no trânsito das questões legislativas em geral, e do próprio Regimento Interno dos Parlamentos.

    Em suma, não se quer aqui adentrar na questão do respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos parlamentares. Apenas registrar que a fidelidade partidária é um dado de natureza jurídica - descaracteriza a existência de sua aplicação na questão exclusivamente nas casas legislativas, permitindo, desse modo, a livre atuação parlamentar, suas opiniões, palavras e votos. (CF, art. 53).


    Aliás, esta é a inteligência da Resolução TSE sobre Fidelidade Partidária de nº. 22.610/2007, que vem frear o regime totalitário da regra da fidelidade, viabilizando as soluções em casos de discriminação pessoal do próprio parlamentar, quando de sua atuação parlamentar, e na aptidão para a disputa de cargos no legislativo, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

    É oportuno lembrar o entendimento esposado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, em voto proferido na Consulta da Fidelidade Partidária (CTA) nº. 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL) (atual Democratas), verbis:

    "Algumas exceções devem, contudo, ser asseguradas em homenagem à própria necessidade de resguardo da relação eleitor-representante e dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de pensamento. São elas, v.g., a existência de mudança significativa de orientação programática do partido, hipótese em que, por razão intuitiva, estará o candidato eleito autorizado a desfiliar-se ou transferir-se de partido, conservando o mandato. O mesmo pode dizer-se, mutatis mutandis, em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que abandonou."

    De todo exposto, chega-se à seguinte conclusão: não será viável consolidar e aperfeiçoar a democracia, sem a liberdade de atuação das atividades parlamentares. Afinal saímos de um bipartidarismo para multipartidarismo que impõe autoritarismo aos parlamentares?

    Para finalizar, uma frase: "Deus nos livre da lista fechada", aquela quando o partido ou coligação realizam convenção e elaboram uma relação de seus candidatos em ordem de "preferência".


    Ronaldo Nóbrega Medeiros* Pós-graduando em Direito Eleitoral. Atuou nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, como Delegado Nacional e Secretário por 12 anos, representando um partido político. Autor de várias consultas na Justiça Eleitoral, tais como: fim da verticalização; circunscrição dos conjures nas eleições; aplicabilidade da cláusula de barreira; aplicação das novas regras nas eleições de 2006; partido político caráter nacional; filiação do deputado federal a um novo partido não altera o quociente informado ao TSE pela Câmara dos Deputados; a interpretação e às modificações da Lei nº. 11.300/2006 introduzida na Lei nº. 9.504/97; propaganda partidária denominada de "comunicação social", exercida por meios de outdoors e distribuição de brindes, entre outras. Citado no Livro Direito Constitucional sobre o tema Fim da verticalização - de autoria do professor e constitucionalista Pedro Lenza - Editora: Saraiva/edição 2009 e 2010.
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