Decisão Do Desembargador, Não Entendi Nada

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por aneex, 28 de Agosto de 2010.

  1. aneex

    aneex Em análise

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    Minas Gerais
    Gostaria de solicitar ajuda na decisão abaixo, Alguem poderia "traduzir os pontos principais?" Obrigada desde já.

    Recorrente(s): (1) Telemar Norte Leste S.A.
    (2) Contax S.A.


    Recorrido(s): (1) os mesmos e
    (2) Mariana




    Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3[sup]a[/sup] Região, em Sessão Ordinária da 1a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da segunda reclamada, mas não conheceu do recurso da primeira, porque intempestivo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a observância da jornada de quatro horas diárias para cálculo das diferenças salariais deferidas e anotação na CTPS, dos parâmetros estabelecidos nos acordos de f. 73/90 para pagamento da PLR, além de excluir da condenação os honorários de sucumbência, mantido o valor da condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do disposto no art. 895, IV, da CLT, apenas acrescentando os seguintes: 1) as matérias relativas a impossibilidade de se declarar a coisa julgada material em razão da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e responsabilidade solidária já foram devidamente apreciadas pelo d. Juízo de primeira instância; 2) cumpre acrescer apenas que naquela ação civil, buscou-se a proibição, em todo o território nacional, de a TELEMAR terceirizar suas atividades fim, incluindo a de call center, pretensão que então não se acolheu; entretanto, no caso presente, o provimento jurisdicional não proibiu a prática da terceirização, mas apenas reconheceu o vínculo empregatício diretamente com aquela empresa, aplicando-se ao caso os artigos 3º e 9º da CLT; tal entendimento não configura violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR/88, 103 e 104 do CDC, 267, V, e 472 do CPC, 18 da Lei 4.717/65, 16 da Lei 7.347/85 e 4º da Lei 7.853/89; 3) saliente-se também que, em razão da irregularidade constatada, não são aplicáveis os artigos 94, II, da Lei 9.472/97 e 25 da Lei 8.987/95, não se havendo falar, ainda, em violação aos artigos 5º, II, 21, XI e 22, IV da CR/88, 60, parág. 1º, da aludida Lei 9.472/97 e a Súmula 331, III, do TST, eis que a condenação proferida encontra amparo nos citados artigos 3º e 9º da CLT; 4) a TELEMAR é signatária das normas coletivas que asseguram os benefícios deferidos em primeiro grau, o que afasta a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CR/88, 516 e 611 da CLT, 14, 17 e 18 da Lei 5.584/70; 5) as normas coletivas que garantem o direito ao tíquete refeição e a cesta básica não restringem a concessão destes benefícios aos empregados que cumprem jornada de oito horas diárias, tampouco contém determinação de pagamento proporcional àqueles que laboram apenas quatro horas (f. 36, 37, 38, 50, 51, 62 e 62/verso), o que afasta, de pronto, qualquer alegação de violação ao princípio da isonomia; 6) por outro lado, o piso salarial previsto na cláusula terceira dos ACTs foi estabelecido para jornada de oito horas diárias (f. 35, 48 e 61); nesse contexto, e considerando que a autora trabalha apenas quatro horas por dia (f. 03, 148 e 151/175), impõe-se a modificação da sentença para determinar a observância desta jornada para cálculo das diferenças salariais deferidas e anotação na CTPS; 7) os instrumentos de f. 73/90 demonstram a implementação do APR referente aos exercícios de 2008 e 2009, sendo que era das reclamadas a prova de que a reclamante não faria jus a tal parcela, encargo do qual elas não se desincumbiram, impondo-se a manutenção da condenação, no tocante; todavia, devem ser observados os parâmetros estabelecidos nos citados acordos para pagamento da parcela; não foram deferidos reflexos da PLR sobre qualquer verba, sendo que o d. Julgador a quo já cuidou de autorizar a compensação da parcelas pagas sob idêntico título (f. 406, 408 e 410), donde a ausência de prejuízos à reclamada; 8) em se tratando de lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos apenas quando o empregado estiver assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, o que não é o caso, visto que a reclamante encontra-se representada por patrono particular (f. 92), impondo-se a modificação da sentença também quanto a esta matéria.


    Obrigada,
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O que você não entendeu?

  3. aneex

    aneex Em análise

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    Boa noite DeFarias,

    Não entendi quais os pontos o Desembargador considerou favoravel ao reclamante e quais não considerou favorável.

    Att,

    Mariana

    Retirei o Texto, que é muito longo.
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Pelo que pude perceber, houve recurso apenas dos reclamados, sendo que um não foi conhecido e o outro foi provido em parte. Portanto, o que houve de favorável ao reclamante foi apenas a parte em que não conheceu do recurso e aquela em que negou provimento. No mais, tudo que foi modificado foi em desfavor do reclamante, uma vez que o recurso é da reclamada. E, para saber exatamente o que houve de modificação, basta confrontar o acórdão com a sentença.

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