Certidão Com O Nome Do Pai Biológico E Padrasto

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Lavínia, 10 de Dezembro de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Desde os 8 meses, a menina hoje com 16 anos é criada pela mãe e o padrasto, que sempre supriram todas as suas necessidades. No entanto há alguns anos, corre um processo de execução de alimentos contra o pai biológico, sem êxito, pois estava em lugar incerto e não sabido e atualmente foi localizado, mas a ação continua inerte pela morosidade da justiça. 

    Ocorre que a jovem deseja que o processo de execução continue tramitando, mas também expressou o desejo de constar na sua certidão de nascimento o sobrenome do seu padrasto. Caso viável, ficará com o sobrenome do pai e mãe biológicos e do padrasto, conforme matéria abaixo. 

    Qual a opinião dos Doutores? É possível este pedido? Irá interferir no processo de execução?

    Ps- Infelizmente nunca teve contato com o pai biológico. 

    Grata.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/60741/crianca+tera+nomes+do+pai+da+mae+e+da+madrasta+na+certidao+de+nascimento.shtml
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutora, eu atuei num caso semelhante.
    A jovem, com mesma idade e situação análoga a do seu caso, não tinha o nome do pai biológico na certidão, pois este a recusara.
    Todavia, o padastro, que a criou desde bebê, manifestou interesse em tê-la oficialmente na condição de filha, pois afetivamente assim já o era.
    Ingressei com a ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva e obtive êxito.
    Aleguei no meu caso, que ainda que o procedimento correto seria o de adoção, que tal procedimento traz consigo uma carga de desamparo na figura do adotado, o que não era o caso. Além do mais, afirmei que tanto na adoção quanto no reconhecimento, os efeitos são os mesmos, pois em qualquer um dos casos, constará no registro civil a qualidade de pai, seja adotante ou não.
    No seu caso, entendo que ela poderá como trazido na matéria buscar as alterações desejadas.
    Mas a partir do momento em que passar a figurar em seu registro o nome do pai biológico, não poderá mais ingressar com a execução dos alimentos vincendos.
    Contudo, a execução pregressa ao registro não sofrerá estes efeitos.
    A senhora poderá optar pelos dois ritos acima adoção ou reconhecimento, em qualquer dos casos, haverá a desconstituição do pátrio poder.
    Aguardemos outros enunciados.
    Com relação ao caso trazido como exemplo, ouso discordar da posição do juiz, e entendo que ainda que poético, não é razoável.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado Doutor, boa tarde!

    A jovem possui na sua certidão de nascimento o nome do pai e da mãe biológicos, só deseja acrescentar também o sobrenome do padrasto. Apesar da distância e procrastinação do pai biológico para honrar com os seus deveres, também o ama e não cogita uma desconstituição  do pátrio poder. Ouvi a jovem e percebi que este desejo é mais uma forma de demonstrar também seu amor ao padrasto, que a acolheu como filha. Neste caso, acredito também que seja viável este acréscimo, sem interferir no processo de execução. Qual a sua opinião?

    Grata
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Lavínia, não sei se assitiu ao vídeo abaixo referente à entrevista com o juiz Pablo Stolze sobre esse asunto e a possibilidade da inclusão do padrasto na certidão de nascimento sem exclusão do pai biológico, até porque este já tinha falecido. Chamou-me a atenção o fato do juiz frisar que os direitos hereditários permaneceriam os mesmos, o que leva a crer que, em tese, a execução alimentía permaneceria inalterada.

    Como trata-se de jurisprudência de vanguarda, viável comunicar à cliente que haverá empenho da sua parte, mas não se sabe do entendmento da jurisprudência do seu estado por ser assunto novo.

    Com a aquiscência da cliente, mantem-se a execução em trâmite na Vara de Família e ajuiza-se a alteração do nome na Vara de Registro Público, sendo certo que o pai biológico será intimado a se manifestar.

    O vídeo é esse:

    http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/juiz-fala-sobre-o-acrescimo-de-sobrenome-de-padrastos-ao-nome-de-uma-pessoa/2981448/
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. Lavínia, faço minhas as palavras da Dra. Lia Souza.
    Já com relação a minha opinião, me desculpe se vai contra as suas expectativas, mas eu descordo da decisão do juiz de figurar mais de um par de genitores na documentação.
    Entendo em especial, que as consequências hereditárias são as mais sérias, pois assim, poderá a herdeira concorrer a três heranças distintas.
    Por outro lado, nada impede que este ou aquele genitor ou não, lhe faça testamento ou doação, mas isso é muito diferente da herança não testamentária.
    Não se pode também confundir, como  muito se vem observando tanto na mídia como no judiciário - que aliás, com o devido respeito e acato, vem trocando os pés pelas mãos em decisões populistas, mas que para nós juristas são terríveis e construtoras de jurisprudências incompatíveis com a lei e com o nosso sistema civil law - o instituto da família com a paternidade e maternidade, pois são absolutamente distintos.
    Admito que se possa ter um casal como pai e mãe, um casal homo afetivo, um casal biológico ou não. Mas 3 ou mais genitores é ainda, demasiado perigoso ao nosso arcaico sistema.
    Por fim, esta hipótese abre precedente para uma gama de situações indesejáveis.
    É a minha modesta e singela opinião.
  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezada, boa tarde!

    Muito obrigada pela disponibilização do vídeo, que ainda não tinha assistido. Foi bom relembrar de uma palestra que assisti do Dr Pablo Stolze quando ainda era estudante na capital baiana. 

    Vamos prosseguir a execução, pois logo fará o ensino superior e necessitará deste suporte e iremos sim lutar também pelo seu desejo de ter o sobrenome do seu padrasto.

    Grata
  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado Dr Silva, boa tarde!

    Irei considerar também seu parecer.

    Muito obrigada. 
  8. Luciana Zoudine

    Luciana Zoudine Membro Pleno

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    Prezada Lavínia,
    Prezados Colegas

    Atualmente é possível a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta no nome do enteado/enteada, nos termos da Lei Clodovil (11.924/2009), através de Ação de Retificação de Registro Civil, bastando, para tanto, a motivação obviamente consolidada no afeto entre os interessados, assim como a expressa concordância do padrasto/madrasta. Esta ação, pelo menos no Estado de São Paulo, é bastante rápida e de baixo custo.

    Atenciosamente,
    Luciana Zoudine
    http://lucianazoudine.wix.com/advogada
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  9. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra, parabéns.
    Muito bem observado a aplicação da Lei Clodovil que alterou a Lei dos Registros Públicos.
    Ademais, a observação da Dra. foi pontual, pois ao passo em que me apeguei equivocadamente ao fato de incluir o nome do padastro, a questão inicial do tópico pleiteava justamente incluir apenas o sobrenome do padastro, ou como disposto na referida lei, o nome de família do padastro.
  10. Luciana Zoudine

    Luciana Zoudine Membro Pleno

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    São Paulo
    Obrigada, Dr.
    E complementando a resposta à pergunta original... a inclusão do sobrenome do padrasto não altera a filiação, de forma que não interferirá nas questões de direitos/obrigações alimentares entre filha e pai biológico, nem tampouco em direitos sucessórios entre eles.
    Luciana Zoudine
    http://lucianazoudine.wix.com/advogada
    ANA KELLY L. ALMEIDA curtiu isso.
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