CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS - URGENTE!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Mila Moreira, 10 de Setembro de 2014.

  1. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Srs.

    Em ação de Execução, ao apresentar os Embargos, foi requerida a AJG. Juiz indeferiu. Interposto Agravo de Instrumento, foi indeferido. Interposto Agravo Interno da decisão do Agravo de Instrumento, ESTE AINDA ESTÁ SEM DECISÃO.

    Acontece que hoje, o juiz de 1º Grau acabou CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO dos Embargos com o seguinte despacho: "...Tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas de distribuição, determino o cancelamento da distribuição dos presentes embargos. Desapense, baixe-se e arquive-se os embargos após o trânsito em julgado..."

    PERGUNTO:

    1 – Enquanto ainda se está discutindo a questão relativa à AJG em sede de Agravo Interno no Tribunal, pode o juiz cancelar a petição dos embargos por falta de pagamento das custas processuais?

    2 – Caso, ante o indeferimento do Agravo de Instrumento interposto, mesmo antes da decisão do Agravo Interno, seja possível a exigência do recolhimento das custas, não deveria o juiz ter intimado o autor para aquele pagamento, estipulando prazo, e então, caso não cumprida a intimação, aí sim efetuar o cancelamento?

    3 – Daquela decisão que CANCELOU a DISTRIBUIÇÃO dos Embargos, cabe AGRAVO ou APELAÇÃO?



    PRECISO MUITO DE ESCLARECIMENTOS, pois estou muito confusa a respeito do tema!



    Agradeço a todos pela ajuda!



    MILA
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    1 - Se você não pediu efeito suspensivo da decisão agravada ou obteve o mesmo quando da interposição do agravo de instrumento, pode o juiz de primeiro grau dar seguimento a ação.
    2 - Eu acredito que o juiz de primeiro grau tenha considerado o autor intimado para recolher as custas no momento em que ele indeferiu a AJG e determinou que o autor fizesse o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. O fato do autor ter agravado em momento posterior e não obtido qualquer efeito suspensivo, não determina uma nova intimação para o recolhimento de custas. Nada impede todavia que as custas sejam recolhidas antes do trânsito em julgado deste despacho e seja revisto o ato pelo juízo de primeiro grau, ou que o autor junte novos documentos comprovando a renda e seja analisado sob nova ótica a concessão do benefício.
    3 - Você respondeu a terceira questão quando identificou como despacho de expediente esta última decisão, logo ainda que seja uma decisão terminativa para o processo, caberia agravo de instrumento. Ocorre que a decisão remete ao despacho já agravado, que tratou do indeferimento da AJG, se você não juntou nenhum documento novo nos autos, que forçasse uma avaliação nova quanto ao indeferimento da AJG, um novo agravo de instrumento sobre o mesmo fato e provas poderia ser interpretado como ato de litigância de má-fé processual.

    Em relação ao deferimento de AJG, existe uma vertente pequena que aceita tão apenas a declaração de AJG para concessão do benefício, mas a grande maioria dos juízes exige o comprovante de renda (contracheque ou extrato bancário com depósito do salário), cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou declaração de IRPF para análise do pedido, se o cliente não têm CTPS eu sempre recomendo que faça a mesma, é um documento feito na hora, e já ajuda muito a convencer o juiz que a pessoa esta mesmo desempregada. Se o cliente não faz a declaração de IRPF, é necessário solicitar na receita federal uma certidão com a relação de entrega da declaração nos últimos 5 anos, vai constar como declarante isento. Se o declarante não apresenta a declaração de IRPF, a receita considera que a pessoa não teve renda anual superior a R$25.661,70 (aproximadamente R$2.138,00 ao mês).
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  4. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Bom dia Dr. Rodrigo!

    Agradeço pelas considerações, muito úteis, porém persiste uma dúvida, ei-la:

    - como o Agravo Interno, impetrado por causa do indeferimento do Agravo de Instrumento, ainda não foi julgado, pode assim mesmo o Juiz de 1º cancelar a distribuição, eis que o Tribunal ainda não se posicionou definitivamente sobre a questão? Não estaria a decisão do cancelamento cerceando o direito de defesa do Embargante e se sobrepondo a uma decisão definitiva do TJ?

    - e, vejamos, como ficaria a situação, caso o Tribunal dê provimento ao Agravo Interno deferindo a AJG, porém já tenha havido o cancelamento da petição e esta decisão transitada em julgado?

    - uma última questão, se fosse o Sr. o patrono da ação, o que recomendarias a seu cliente, agravar decisão do juiz que determinou o cancelamento alegando que a matéria ainda está em discussão no TJ sem julgamento definitivo ou efetuaria o pagamento das custas, mesmo que a destempo, para evitar o cancelamento?
  5. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Bom dia Dr. Gonçalo!

    Agradeço pela ajuda. De grande valia!

    Ainda estou embaraçada com algumas dúvidas. Pelo artigo, cheguei a conclusão de que o remédio seria um novo Agravo de Instrumento da decisão que Cancelou a Distribuição dos Embargos, certo?

    Pois bem, o que está martelando na minha cabeça:

    - como o Agravo Interno, impetrado por causa do indeferimento do Agravo de Instrumento, ainda não foi julgado, pode assim mesmo o Juiz de 1º cancelar a distribuição, eis que o Tribunal ainda não se posicionou definitivamente sobre a questão? Não estaria a decisão do cancelamento cerceando o direito de defesa do Embargante e se sobrepondo a uma decisão definitiva do TJ?

    - e, vejamos, como ficaria a situação, caso o Tribunal dê provimento ao Agravo Interno deferindo a AJG, porém já tenha havido o cancelamento da petição e esta decisão transitada em julgado?

    - uma última questão, se fosse o Sr. o patrono da ação, o que recomendarias a seu cliente, agravar decisão do juiz que determinou o cancelamento alegando que a matéria ainda está em discussão no TJ sem julgamento definitivo ou efetuaria o pagamento das custas, mesmo que a destempo, para evitar o cancelamento?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:

    Bom, se eu fosse advogado e patrono do feito (rsrsrs) consideraria alguns fatos pertinentes.

    Depende dos documentos que instruíram o pedido de gratuidade e até mesmo da profissão do autor.

    Se for um médico, engenheiro, advogado, etc, dificilmente o judiciário vai entender que faz jus ao beneficio.

    Alguns juízes – muitos, na verdade – consideram que o só fato do autor contratar um advogado particular, deixando de valer-se a advocacia pública, já invalidaria o pedido de gratuidade.

    Entretanto, se foram adunadas á declaração de pobreza copia de imposto de renda, CTPS, hollerith, extrato bancário, etc, poderia valer a pena “brigar” para a obtenção do beneficio legal.

    Mas se o interessado já se dispõe a pagar as custas...

    Poderia ser uma boa ideia atravessar uma petição pedindo a reconsideração do despacho, demonstrando com um “print” do Tribunal a existência de um recurso em andamento, e a concessão de um prazo de 48 horas para a obtenção de um empréstimo necessário atendimento da exigência de adimplemento das custas, se o recurso não for agasalhado pela Instância “ad quem”...
  7. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Como eu havia citado na resposta, se você não solicitou ou obteve efeito suspensivo na impetração do agravo de instrumento, não há necessidade do juízo de primeiro grau suspender o andamento do feito, ainda que tenha recurso pendente. Não há nenhum problema em o tribunal prover o agravo quando já da baixa definitiva da ação, a mesma pode ser reativada do arquivo e ter seguimento. Em relação a recomendação ao cliente, sem ter conhecimento da documentação constante do processo é complicado dar um parecer, têm de pesar a real possibilidade de conseguir AJG com a documentação acostada nos autos e a possibilidade do cliente arcar com as custas (lembrando que dois juízes já denegaram o benefício - juiz de primeiro grau e relator do agravo). Se o pagamento das custas é uma possibilidade para o cliente e a ação não é nenhuma aventura processual que possa trazer sucumbência ao mesmo, eu utilizaria do expediente que o colega citou, dizendo que o cliente fez um empréstimo e juntaria a guia com o recolhimento das custas, assim não ficaria parecendo que você tentou ludibriar a boa fé do juízo com o pedido de AJG e daria seguimento ao processo.
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  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Mila, o colega Rodrigo dissecou o assunto sendo este o entendimento dos Tribunais e, no entendimento do STJ não há necessidade de intimação da parte p/ recolhimento das custas sob pena de cancelamento, conforme jurisprudência citada abaixo, sem esquecer que, como o Rodrigo já mencionou, não há empecilho ao cancelamento se ao recurso interposto não fora atribuído efeito suspensivo, não havendo óbice também à reversão do cancelamento após julgamento favorável do agravo interno.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 896981 BA 2006/0232018-4 (STJ)
    Data de publicação: 22/09/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE OU DE SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consagrado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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