Artigo 1523 cc, I

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Mario Alexandre Alves, 05 de Janeiro de 2024.

  1. Mario Alexandre Alves

    Mario Alexandre Alves Em análise

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    3
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Eu tenho uma dúvida eis a situação. Viuvo contrai união com companheira no final de 2002 e inicio 2003.

    1-Viuvo faz inventario e no ano 2000 são expedidos os formais (para viuvo e filha) só que a totalidade dos bens da filha não são repassados uma linha telefonica e um titulo de clube recreativo. Até porque a filha residia com o seu pai até metade de 2002. (sendo que nessa época uma linha telefonica tinha alto valor comercial). E esta linha foi desativada no ano de 2021 sem nunca ter sido repassada a filha assim como o titulo.
    A herdeira dos bens tinha conhecimento, no caso de prescriçao em 10 anos o patrimonio adquirido e os particulares do viuvo estão sujeitos a separaçao obrigatoria de bens pelo fato de que no inicio da nova união não havia sido dada a partilha e a alteraçao de regime se dá com quando a causa que o impos deixa de existir mas somente por açao judicial e com a concordancia de ambos. E como o viuvo faleceu e nunca teve alteraçao de regime prevalece o da data de inicio conforme a legislação.

    2- O Mesmo viúvo na epoca do inventario havia sonegado bens e a filha teve conhecimento e entrou com uma ação de sonegados que por fim o viuvo propos um acordo onde repassou valores e imóveis a fim de compensar os sonegados.
    Esta ação teve inicio em 2002 e acordo em 2003. Aqui nesse caso também prevalece a separação obrigartoria de bens?
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