Aproveitamento Do Crédito De Icms Pela Aquisição De Mercadorias Com Nota Fiscal Posteriormente Decla

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por bentojr, 28 de Outubro de 2010.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    São Paulo
    Por muitos anos, permaneceu em discussão em nossos tribunais sobre a possibilidade do contribuinte adquirente de mercadoria tributada pelo ICMS em manter o credito do imposto, se posteriormente a nota fiscal de entrada fosse declarada inidônea pelo Fisco Estadual.



    O Fisco sempre defendeu a posição de que havendo a declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas por contribuintes irregulares, após procedimento administrativo que concluísse por prática de operações em desacordo com a legislação de cada estado, a declaração teria efeitos retroagidos para todas as notas emitidas, posto que não seria o ato em si que geraria a inidoneidade do documento fiscal, mas sim a data de emissão, quando já de forma irregular.



    Chamado para dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento acatando a tese dos contribuintes adquirentes de mercadorias que, havendo elementos que demonstrem a efetividade do negócio, como o pagamento da operação comercial que precedeu o aproveitamento do ICMS oriunda da nota fiscal considerada – posteriormente – inidônea pelo fisco.



    O contribuinte no momento da aquisição, não possui de todos os elementos para verificar se aquela empresa que venda a mercadoria está ou não em total regularidade com o fisco. Ao seu alcance, apenas o dever em receber o documento fiscal na forma prevista pela norma do ICMS inserida no RICMS do seu estado. Se o documento está de acordo do a legislação, não pode ser responsável por eventuais irregularidades que não possa averiguar e da qual não teve nenhuma participação.

    Assim, concluímos que caso o contribuinte demonstre a sua boa-fé em relação às notas fiscais, posteriormente declaradas inidôneas pelo fisco, no momento da celebração do negócio jurídico, será legítimo a manutenção dos créditos de ICMS pela a entrada das mercadorias.





    Vinícius Brandão​
    Advogado​
    Bento Jr. Advogados​
    Tel.: (11) 3037-8500​


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