Anulatória de Intrumento Publico de Cessão de Posse (Doação)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CarlosAlb, 03 de Março de 2017.

  1. CarlosAlb

    CarlosAlb Membro Pleno

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    Boa tarde Meus caros.

    Estou há dias Procurando uma solução para um problema que surgiu em meu escritório.
    Uma cliente nos procurou disposta a intentar ação sob a seguinte situação:

    Seu pai, hoje com 80 anos, sempre morou em uma propriedade rural não escriturada, com seus filhos e nora.
    Com a idade um pouco avança, este senhor resolveu dividir e doar a a terra para seus 3 filhos e 1 nora, ficando acordado verbalmente entre eles que, o patriarca da familia moraria naquelas terras até o fim de seus dias.
    Ocorre que, por ser mero possuidor, optou por fazer tal doação através de um instrumento publico de cessão de posse, sem nenhuma espécie de usufruto em seu favor.
    Assim foi feito.
    Agora, ja um pouco mais velho, este senhor foi expulso das terras onde morava com seus filhos e noras, e agora passa por dificuldades, vez que não possui nenhum outro imovel para morar/sustentar-se.

    Diante disso, estamos procurando uma forma de anular tais instrumentos, afim de que este senhor seja reintegrado em sua posse.
    Frisa-se que os imoveis ja foram vendidos a terceiros estranos a essa relação.

    Por se tratar de um caso complexo, ja estudei o assunto, fui em busca da opinião de colegas e tudo mais.
    Nada disso me trouxe uma resposta plausivel a respeito de alguma resolução para o caso.

    Agora estou pensando em algum modo de equiparar tais intrumentos de cessão de posse a uma doação, para assim conseguir anular essas doações e por consequencia reintegrar o idoso em sua propriedade.

    Gostaria da opinião de voces, pois não quero me aventurar juridicamente falando, e criar falsas expectativas ao cliente.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor

    De acordo com o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Os direitos dos idosos encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.179/74), na Política Nacional do Idoso (Lei no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e no Código Civil de 2002.

    Constituição Federal de 1988

    O art. 229 da Carta Magna prevê que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares. Nesse contexto, cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.

    A Constituição Federal de 1988 disciplina, ainda, em seu art. 230:

    "Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
  3. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Brasília-DF
    Concordo com o Dr.

    Att.

    Rafael Paranaguá

    advogado correspondente em brasilia
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