Agravo De Instrumento E Alimentos Provisórios

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por augustocfg, 10 de Julho de 2013.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Prezados,

    Considerando o fato de haver fixados alimentos provisórios em sede de Ação de Alimentos, e, posteriormente, após a audiência, sido o réu ora alimentante citado para responder (contestação) a presente ação no prazo de lei, isto é, em 15 dias, a partir de quando começará o termo ad quo para eventual interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fixou os alimentos provisórios: da juntada do mandado de citação aos autos, ou da publicação do despacho que determinou a citação?

    Att.,
    Augusto Cesar Fernandes
  2. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    [SIZE=medium]Pelo que entendo, o prazo para interpor agravo se inicia a partir da ciência da decisão.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Portanto, ao ser juntado o mandado por intermédio do qual o requerido foi intimado da fixação dos alimentos provisórios, que, presumo tenha sido o mesmo da intimação para comparecer à audiência, iniciou-se o prazo para agravar.[/SIZE]
  3. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Caro Wfaug,

    Ocorre que a citação do alimentante apenas aconteceu 3 anos após a publicação do despacho que fixou os alimentos provisórios, e apenas tomou conhecimento do quantum, quando recebeu a contra-fé com a informação dos alimentos provisórios e o prazo para resposta da ventilada ação judicial.

    Att.,
    Augusto Cesar Fernandes
  4. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    [SIZE=medium]Desculpe, não havia entendido bem.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Veja o seguinte julgado:[/SIZE]

    [SIZE=medium]AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPACHO INICIAL. O PRAZO PARA AGRAVAR CONSTA-SE DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE E NÃO DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. Tratando-se de despacho/decisão inicial que antecipa tutela ou defere pedido liminar (ex: alimentos provisórios), inaudita altera parts, em que ainda não há advogado constituído nos autos e que há expedição de mandado (citação/intimação) endereçado pessoalmente à parte para cumprimento de ato judicial, o prazo para recorrer deve ser contado a partir da juntada do mandado ou da carta precatória devidamente cumprida, aos autos, nos termos do art. 241, incs. II e IV, do CPC, e não da intimação do advogado (art. 242, do CPC). RECURSO IMPROVIDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70017633918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 30/11/2006)~[/SIZE]

    [SIZE=medium]Essa publicação que você menciona se refere a disponibilização do despacho em “diário eletrônico”? A parte possuía advogado constituído no processo nessa época?[/SIZE]
  5. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Sim! Houve despacho publicado determinando a citação por oficial de justiça.

    Após 3 anos de tentativa em localizar o Réu, O M.M. Juiz determinou a penhora de valores em conta corrente do Réu a titulo de alimentos provisórios (atrasados), para que o mesmo se surgisse em manifesto. 

    Ao conhecer da constrição de valores em sua conta corrente, o Réu enviou um advogado para tomar vistas nos autos, quando, o cartório juntou aos autos o instrumento de procuração, e, logo, o magistrado determinou que a citação fosse realizada na pessoa do patrono.

    A decisão (citação) foi publicada, juntamente com a citação do Réu, na pessoa de seu advogado, através de oficial de justiça, mas, ainda, o mandando de citação não foi juntado nos autos.

     
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Augusto, com a complementação do ocorrido ficou melhor para entender.

    No caso, o prazo terá início qdo da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme jurisprudência abaixo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O prazo recursal conta-se da juntada do mandado de citação/intimação juntado aos autos, não importando o fato de que o procurador tomou conhecimento posteriormente da decisão hostilizada. A fixação de alimentos provisórios, em sede de antecipação de tutela, depende de prova inequívoca da necessidade de quem os postula e das possibilidades do prestador, nos termos do art. 273 do CPC combinado com o art. 1.694 e seguintes do CCB. A jurisprudência deste Tribunal tem se filiado ao entendimento de que é descabida a fixação de alimentos em benefício...

    (TJ-RS - AI: 70041577719 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 05/05/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2011)
  7. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    [SIZE=medium]Caro colega.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Pelas últimas informações, o prazo para agravar se iniciou da juntada da procuração aos autos, e não da publicação ou de futura juntada de mandado de citação.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Veja:[/SIZE]

    [SIZE=medium]AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO INICIAL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR DA PARTE, PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O termo inicial para interposição de recurso inicia-se, de regra, da data da publicação da decisão agravada. Excepciona-se essa regra quando, por outro modo, houver ciência inequívoca da decisão, como no caso em que o procurador da parte junta aos autos procuração, em momento posterior à decisão agravada, e anterior ao da intimação, passando, a partir de então, a fluir o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70039286117, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/12/2010)[/SIZE]

    [SIZE=medium]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. TEMPESTIVIDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA MÃE. INDÍCIOS DE MAUS TRATOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONCEDIDA A GUARDA PROVISÓRIA AO PAI. I - A juntada de procuração no processo implica em comparecimento espontâneo da parte e supre a necessidade de sua intimação. O prazo legal para interposição de agravo flui a partir da juntada do instrumento de mandato, salvo se comprovada anterior intimação do réu. (...).   (TJ/MG. Agravo de Instrumento Cv  1.0024.10.165494-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2011, publicação da súmula em 26/10/2011)[/SIZE]
  8. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezados, entendo que a interposição do agravo pode estar preclusa diante da intimação do patrono no balcão qdo juntou a procuração, mas a citação na pessoa do advogado só é permitida se este tiver poderes expressos p/ isso, sabendo que não cabe presunção nesse sentido.

    "A decisão (citação) foi publicada, juntamente com a citação do Réu, na pessoa de seu advogado, através de oficial de justiça, mas, ainda, o mandando de citação não foi juntado nos autos."

    A manutenção dessa decisão de citação do réu na pessoa do advogado sem poderes expressos, trará nulidade ao processo.
  9. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Prezados,

    Vejamos por este viés, embora o advogado tenha juntado aos autos o instrumento de mandado, independente dos poderes expressos  em receber intimações, se pensarmos que o prazo para defesa tenho como termo incial o dia em que foi juntada a procuração, ou mesmo a parti da publicação do despacho que determinou a citação, por que, então, mesmo sabendo que o advogado do Réu tomou ciência nos autos, o M.M. Juiz mandou que o Réu fosse citado por meio de oficial de justiça, quando, assim, o prazo para resposta será a partir da juntada do respectivo mandado de citação nos autos na forma da lei?

    Att.,
    Augusto Cesar Fernandes
  10. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia, Augusto,


    Na procuração, o poder do advogado para receber a citação é que deve estar expresso e não propriamente com relação a toda e qualquer intimação.

    De início, houve essa ideia transloucada de citar a parte na pessoa do advogado, mesmo sem poderes, mas, talvez, percebendo que haveria recurso e mesmo que já estivesse precluso p/ agravo de instrumento, por ser matéria de ordem pública, a qualquer tempo se ingressaria até com querela nulitatis p/ sanar o vício citatório. Diante de um vício citório, todo o processo seria anulado, podendo haver, inclusive, representação no TJ contra o magistrado, o que o impediria de progredir na carreira, p. ex.

    O que a parte pode fazer é responsabilizar civilmente o outro patrono por ter tomado ciência qdo do deferimento dos provisórios e não recorreu, haja vista ter havido a preclusão temporária qto à matéria  dos provisórios.
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