Adjudicação Compulsória - Promitente Vendedor Falecido

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por rafa_pinheiral, 06 de Julho de 2015.

  1. rafa_pinheiral

    rafa_pinheiral Membro Pleno

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    Meus amigos,

    Um cliente veio com a seguinte situação.

    O promitente vendedor do imóvel faleceu sem deixar herdeiros. Não foi aberto inventário e o mesmo era solteiro.

    Meu cliente tem uma promessa de compra e venda com quitação de preço e irretratável.

    Pergunto: cabe ação de adjudicação compulsória para que seja regularizada a situação do imóvel?

    Lembro que não há herdeiros nem foi aberto inventário.

    Desde já obrigado.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Interessante esta situação...
    Bom, certamente entendo ser caso para a a adjudicação compulsória.

    Cordialmente.
  3. Dra Iniciante

    Dra Iniciante Visitante

    Engraçado, postei ontem uma dúvida super básica , ficou em análise e não foi liberada.... Será que era por ser básica demais?

    Se é assim, como como sou bem iniciante mesmo, esse fórum não me serve.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Com a postagem de maiores detalhes, as respostas poderão ser mais uteis...

    Na matricula do CRI, o imóvel está em nome do promitente vendedor falecido?

    Tenho para mim que a “promessa de compra e venda com quitação de preço e irretratável” seria documento carente de legalidade, que não poderá receber o agasalho cartorário.

    Explico: Se é Promessa de Compra e Venda, significa que alguém promete vender e alguém promete comprar, e quando quitar o preço, receberá a Escritura.

    Logo, se quitada na assinatura, não pode ser “promessa”. Seria uma Compra e Venda que deveria, obrigatoriamente, ser efetuada por meio de Escritura Pública.
  5. rafa_pinheiral

    rafa_pinheiral Membro Pleno

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    Boa tarde Dr.

    Sim, o imóvel está matriculado no nome do promitente vendedor. Ele é o proprietário.

    Quanto à promessa, de fato na hora ele me disse isso, mas trazendo os documentos vejo que é realmente uma promessa de compra e venda e há prova da quitação. Ou seja, não houve quitação na promessa, mas sim posterior com o pagamento do restante do preço.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom que não seja o famoso contrato de gaveta...;)

    Se o Compromisso está formalmente válido, com as partes devidamente identificadas, talvez fosse o caso de solicitar a averbação do mesmo na Matricula.

    Passo adiante, com as provas da quitação do compromisso e do falecimento do Promitente Vendedor, o Credor (do direito de receber a E.Definitiva) do falecido, detém legitimidade para requerer a abertura do inventario, á luz dos dados consignados na Matricula.
  7. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Tive um caso semelhante e resolvi através de Adjudicação Compulsória. Mas também em um outro caso de igual natureza, em que a promessa de compra e venda não estava registrada em cartório, tive que mudar para obrigação de fazer.
    Espero que eu tenha ajudado.
  8. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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  9. Marcos Hiroshi

    Marcos Hiroshi Membro Pleno

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    Olá Anna,
    mas neste seu caso o vendedor era falecido também?
    Neste caso, eu concordo com o Gonçalo, acredito que deve-se abrir o inventário, e o credor tem capacidade processual para tanto.
  10. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    No meu caso não.

    Posso estar enganada, mas penso que o referido imóvel não deveria nem ser arrolado no inventário.

    No caso, a ação de adjudicação serviria para retirar do espólio o bem que não deveria estar.

    Bem, está é a minha leitura, mas vale dar uma pesquisada nas jurisprudências...

    Escrevo pelo celular, amanhã tento pesquisar também.

    Boa noite.

    Anna
    Última edição: 06 de Julho de 2015
  11. rafa_pinheiral

    rafa_pinheiral Membro Pleno

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    Pois é Drs.

    Agradeço enormemente a ajuda.

    Também fiquei em dúvida entre a abertura de inventário, mas acredito que esta é a melhor opção.

    Um abraço a todos.
  12. Marcos Hiroshi

    Marcos Hiroshi Membro Pleno

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    Olá Anna,
    meu conhecimento ainda é pífio, esclareça para mim, em face de quem a ação de adjudicação compulsória seria ajuizada neste caso?
    No registro público o imóvel ainda pertence ao vendedor falecido e este não possui herdeiros.
    Também estou numa situação que não consigo pesquisar, mas me parece mais óbvia a situação de se constituir uma massa e um espólio, para que todos eventuais interessados possam ser chamados ao processo.
  13. Marcos Hiroshi

    Marcos Hiroshi Membro Pleno

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    Olá Dr., obrigado você por dividir a situação.
    Mas você poderia nos dizer se levou em conta outras informações?
    Divida as fontes conosco, para enriquecer o tópico.
    Abraço!
  14. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Acredito que a ação tenha que ser proposta em face do espólio e caso este demonstre alguma resistência para a transferência a sentença suprirá a outorga, caso favorável.

    Não sei se o inventário já está em curso ou se ainda não foi aberto. Caso os herdeiros se recusem a abrir o inventário, talvez seja hipótese da ação de adjudicação face do de cujus, e não do espólio.

    Concordo que há outros caminhos, como a habilitação no inventário (se não aberto -por exemplo) e até mesmo a usucapião, mas depende da particularidade do caso.

    De fato, quando se tem inventário pendente é bem mais complicado, diferente do que já tive como experiência. Talvez alguém mais possa dar alguma orientação.
  15. rafa_pinheiral

    rafa_pinheiral Membro Pleno

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    É drs. a situação é um pouco suis generis, como havia dito anteriormente.

    O promitente vendedor neste caso não possui herdeiros e não foi aberto inventário. De fato ele faleceu em 2005, um ano depois de realizar a promessa de venda para meu cliente.

    Meu cliente possui a prova da quitação da dívida então logo pensei na adjudicação compulsória. Todavia, fui informado pelo meu próprio cliente que o promitente não possuía herdeiros.

    A minha dúvida seria em relação a eventual polo passivo de uma ação de adjudicação, pois quem seria o representante legal do espólio? O juiz aceitaria este tipo de ação e mandaria a DP atuar como curadora especial nos termos do art. 9° CPC?

    Isso porque o art. 988 CPC permite que o credor instaure o inventário, mas certamente é um procedimento muito mais demorado do que a ação de adjudicação.

    Nas minhas pesquisas não encontrei nenhum julgado sobre o tema, pelo menos por enquanto.

    Postarei aqui quando possui algo mais concreto.

    Um abraço a todos.
  16. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Existe também a possibilidade de usucapião prevista no NCPC, e que poderá ser efetuada no Cartório extrajudicial, a partir de 2016, muito mais célere que a usucapião via judicial, que demanda hoje quase uma década...
  17. Leocádia

    Leocádia Membro Pleno

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    Boa tarde,

    No caso de nao ter herdeiros e se for o unico bem, acredito que o viavel seria entrar com um inventario negativo, pedindo ao juiz q expeça alvará para escrituração do imovel, arts. 466A e 466B.

    Espero ter ajudado
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