Adjudicação Compulsória E Imissão De Posse Liminar

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Vanessa Iglesias, 26 de Agosto de 2013.

  1. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Boa noite
    Estou com um problemão e preciso da ajuda dos doutos e nobres colegas. Tenho um cliente que assinou contrato de compra e venda de imóvel comercial como garantia de um empréstimo. Como o empréstimo não foi quitado no período aprazado, o credor entrou com uma ação de adjudicação compulsória e ganhou.
    Acontece que o imóvel não poderia ter sido negociado ou dado em garantia SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO SÓCIO, conforme expresso no Contrato Social. O imóvel já foi imitido na posse liminarmente por outra vara.
    Entrei com uma ação declaratória para anular a adjudicação compulsória em nome do sócio prejudicado, pois ele não participou de nenhuma das fases, ou seja, nem da extrajudicial (contrato do "empréstimo"), nem foi citado na fase judicial (ação de adjudicação compulsória). Por coincidência, a ação declaratória caiu na mesma vara da adjudicação compulsória. O juiz entendeu que não era o meio adequado, pontuando algumas possibilidades.
    Entrei, então, com uma ação de oposição na vara da ação de imissão de posse, por dependência, também em nome do sócio prejudicado, e, mais uma vez, o juiz entendeu que não era o meio adequado.
    NÃO SEI MAIS O QUE FAZER PARA REAVER O IMÓVEL.
    Por favor colegas, PRECISO DE UMA LUZ.
    Muito grata.
    Vanessa Iglesias
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Não seria o caso de Embargos à Adjudicação, previsto no 746 do CPC ?

    Ao que foi relatado, é só o que me resta sugerir.

    Cordialmente.
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  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia,

    O empréstimo contraído por um dos sócios foi em benefício da empresa? Se sim, há presunção relativa de que o outro sócio se beneficiou ou se beneficiaria com o empréstimo, tornando o negócio jurídico válido, como ocorre com a esposa/companheira que deixa de anuir com alguma transação imobiliária do marido/companheiro e, em sendo contraída em benefício da família, não há o que reclamar da meação, conforme decide a jurisprudência pátria. Nos demais casos, a ausência de consentimento é anulável e não nula como constava do CC/1916.

    Caso o sócio prejudicado tivesse conhecimento da tramitação da ação de adjudicação compulsória, caberiam embargos de terceiro.

    Na hipótese de ausência de autorização do sócio prejudicado e, em não sendo o empréstimo em benefício da sociedade, acredito ser possível ação de nulidade de negócio jurídico, atacando a origem, quando o contratado não diligenciou na constatação de haver mais sócios do imóvel dado em garantia, o que reclamava a concordância dos demais em transação efetuada por apenas um dos sócios, sendo ato jurídico nulo.

    Encontrando jurisprudência favorável, colaciono aqui.
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  4. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Boa tarde Doutor.

    A Ação de Adjudicação Compulsória já transitou em julgado. Então entrei com a Ação Constitutiva Negativa (artigo 147, do CC) em nome do sócio prejudicado e, por uma incrível coincidência, foi distribuída para a mesma vara da Adjudicação. O Juiz entendeu que deveria ser protocolada uma ação de oposição na vara da Imissão de Posse. Foi feito, mas o Juiz que imitiu na posse liminarmente entendeu que não era o meio adequado. Ainda não foi publicada essa decisão.
    Preciso de uma luz.
    Agradeço muito sua sugestão e se tiver mais alguma, eu gostaria de saber.

    Atenciosamente.
    Vanessa 
  5. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Boa noite Doutor.

    Inexiste a autorização do sócio prejudicado e não foi um empréstimo em benefício da sociedade. O sócio prejudicado não participou de nenhum dos atos da ação de Adjudicação Compulsória e o Contrato Societário proíbe qualquer transação com o imóvel da sociedade sem a anuência do outro sócio, seja para o que for, apesar do sócio que transacionou o imóvel ser o majoritário e o administrador. Protocolei Ação Constitutiva Negativa (artigo 147, do CC) em nome do sócio prejudicado e foi distribuído para a mesma vara da Adjudicação. O Juiz entendeu que deveria ser protocolado ação de Oposição na vara da Imissão de Posse. Distribui o incidente, mas o Juiz que imitiu na posse liminarmente entendeu não ser o meio adequado. Ainda não foi publicada essa decisão.
    Agradeço muito sua sugestão e gostaria de saber sua opinião sobre o complemento acima exposto.

    Atenciosamente.
    Vanessa
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezada, Vanessa,

    Não sei exatamente o porque do Juízo não ter acatado a ação de oposição como uma das vias, mas, talvez, o MM siga o entendimento de que se a oposição ocorreu após audiência, não tem cabimento, mas, é muito complicado emitir opinião sem ver os autos de perto.

    De qualquer forma, encontrei a jurisprudência abaixo do TJ/MG que poderá auxiliá-la no raciocício para mover ação de nulidade do negócio jurídico, por ter o sócio extrapolado ao dar bem da empresa em garantia, sem a anuência dos demais. Ei-la:


    TJMG. Ação declaratória de anulação de ato jurídico. Venda imóvel. Contrato social. Poder geral de administração. Interpretação restritiva. Alienação imóvel. Poderes especiais. Ausência de manifestação de vontade do sócio. Nulidade do ato. Evidenciado que o sócio excedeu os limites dos poderes que o contrato social lhe confiava de simples administração geral - numa interpretação restritiva - deve ser declarada nula a escritura pública de compra e venda lavrada sem a anuência do outro sócio, porquanto não comportam atos de alienação de bens. Verificando-se que o consentimento é um dos elementos constitutivos do contrato de compra e venda e, constatada a ausência da manifestação de vontade de um dos sócios da sociedade na venda do imóvel, tem-se por nulo o referido negócio. Agravo retido e apelação não providos
    Data: 14/09/2011 Acórdão: Apelação Cível n. 1.0016.09.090482-8/002, de Alfenas.
    Relator: Des. Pereira da Silva.
    Data da decisão: 21.03.2011.



    Fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=2025/tjmg-acao-declaratoria-de-anulacao-de-ato-juridico-venda-imovel-contrato-social-poder-geral-de-administracao-interpretacao-restritiva-alienacao-imovel-poderes-especiais-ausencia-de-manifestacao-de-vontade-do-socio-nulidade-do-ato-evidenciado-que-o-socio-excedeu-os-limites-dos-poderes-que-o-contrato-social-lhe-confiava-de-simples-administracao-geral-numa-interpretacao-restritiva-deve-ser-declarada-nula-a-escritura-publica-de-compra-e-venda-lavrada-sem-a-anuencia-do-outro-socio-porquanto-nao-comportam-atos-de-alienacao-de-bens-verificando-se-que-o-consentimento-e-um-dos-elementos-constitutivos-do-contrato-de-compra-e-venda-e-constatada-a-ausencia-da-manifestacao-de-vontade-de-um-dos-socios-da-sociedade-na-venda-do-imovel-tem-se-por-nulo-o-referido-negocio-agravo-retido-e-apelacao-nao-providos


    Boa sorte, César.
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  7. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Boa noite César

    Vou estudar suas ponderações. Gostaria, somente, que você me posicionasse se minha linha está correta. Continuo a defender o sócio prejudicado, ok, mas a Ação de Nulidade do Negócio Jurídico deveria ser na Ação de Adjudicação Compulsória, por dependência, certo? Recorro da Ação de Oposição na Ação de Imissão de Posse também? Somente para posicioná-lo: a Ação de Imissão de Posse começou agora e foi distribuída em outra Vara, mas, NOVAMENTE, não envolve os sócios, só a empresa. Foi concedida somente a liminar e, infelizmente, o Of. Justiça imitiu na posse. Entrei com a Ação de Oposição quando vi a distribuição. A empresa nem foi citada ainda. 

    Grata pela atenção.
    Vanessa
  8. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Caros colegas.

    Primeiramente, peço desculpas pela minha falta de conhecimento e por, talvez, complicar mais ainda a situação.

    No entanto, ao ler o vertente tópico tive uma dúvida, consistente no fato de que, a propositura de ação de nulidade de ato jurídico (contrato) teria alguma eficácia contra a sentença de mérito na adjudicação? Pois uma coisa é anular o negócio sobre o qual se fundou a ação de adjudicação compulsória, outra é rescindir a sentença que julgou procedente a adjudicação compulsória com base em um documento nulo (resposta dos colegas anteriores).

    Diante disso, não caberia uma Ação Rescisória da sentença, tendo em mente a nulidade do negócio celebrado, em vista de disposição prevista no contrato social da empresa?

    Espero não  ter tumultuado o tópico e, caso minha sugestão seja totalmente incabível, minhas desculpas
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  9. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    De forma, nenhuma, prezado, nenhum tumulto causado.

    Sugeri dessa forma, pois entendo que "cortando o mau pela raiz" tudo que decorre dali é nulo ou, pelo menos, buscar a nulidade daquela garantia ofertada, pois o sócio deu em garantia um bem imóvel que não era exclusivamente  seu e, além disso, o Banco (ou quem emprestou o dinheiro) não foi diligente em verificar se quem estava negociando tinha a legitimidade para tanto, dando em garantia bem em condomínio.

    Outras possibilidades podem surgir, mas, por hora, só consigo imaginar essa hipótese.
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  10. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Vanessa, ao sugerir a ação de nulidade do negócio jurídico (ou de pelo menos do bem dado em garantia - se assim puder ocorrer), vislumbrei a possibilidade de pedir a suspensão dos outros processos mediante prova da distribuição da nulidade, atestanto a objeção que seria julgada para depois o juízo da oposição se manifestar, por exemplo.

    Sendo julgada procedente na nulidade, moveria a rescisória para desconstituir a sentença da adjudicação. Não dá p/ mover a rescisória da adjudicação sem prova robusta de que faz jus a novo julgamento.

    Claro que o advogado deverá ser ultra diligente p/ adiantar ao máximo o julgamento da nulidade, pois o prazo da rescisória é de apenas 2 anos, a contar do trânsito da adjudicação.

    De repente, podem surgir outras opções mais favoráveis, mas, como disse acima p/ o colega Wfaug, não me ocorre coisa melhor.
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  11. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Boa tarde Doutor wfaug

    Toda opinião é muito válida. Adorei sua explanação e a Ação Rescisória foi minha primeira opção, mas o foco do problema está no contrato social e a prejudicialidade que o sócio administrador causou ao assinar um instrumento compromissando o imóvel da empresa sem a anuência do outro sócio. Entendo que na rescisória eu retomaria o problema com a empresa e não com o sócio prejudicado. Por isso, salvo engano, preciso focar agora somente no sócio prejudicado, não acha?

    Em sua opinião, a própria empresa pode alegar a nulidade do instrumento que ela mesma assinou alegando a disposição prevista no contrato social?

    Eu gostaria de ter todos as possibilidades possíveis para tentar um resultado satisfatório.

    Muito grata por participar do meu problema. Aguardo sua opinião.

    Vanessa
  12. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Prezado Doutor César.

    Realmente estou cada vez mais preocupada. Vejo que tem uma solução, mas meu envolvimento é por demais pessoal. Não consigo saber, ao certo, para onde correr e tenho umas três peças prontas, inclusive a Ação Rescisória proposta pelo colega WFAUG. Mas, como respondi para ele, cuja opinião foi pontual e abrilhantou mais suas opiniões anteriores, não sei mais se seria a ação correta no momento, pois a própria empresa alega que assinou um instrumento que não poderia assinar? Será que tem fundamento? Não é o caso de focar no sócio prejudicado? O Tribunal acataria a rescisória? Estou muito confusa, mas acho que, talvez, não tenha utilizados os artigos corretos, não tenha sido o caso de uma constitutiva negativa (que eu entrei) e sim de uma declaratória. Devo recorrer da ação de oposição interposta na ação de imissão de posse? Viu como estou perdida? Sei que tenho opções, mas qual seria a derradeira, a que resolveria o problema?

    Adoro DIREITO. Desculpe pelo desespero.

    Grata por me ajudar.

    Vanessa
  13. Vanessa Iglesias

    Vanessa Iglesias Em análise

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    Colega WFAUG

    Concordo com o César, pois "Tudo vale a pena quando a alma não é pequena." (Fernando Pessoa)

    Muito grata por me ajudar com sua opinião.

    Vanessa
  14. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Vanessa, boa tarde,

    Reli com muita atenção todas as postagens desse tópico e, mais uma vez, acredito que o caminho seja a ação de nulidade do negócio jurídico, porque: 1 - oposição na imissão vai ser julgada improcedente, pois o título que autoriza a imissão, em tese, é probo, não sendo discutível na oposição as nulidades do título; além disso, o opoente não participou da ação de adjudicação pelos motivos citados por você na primeira publicação; 2 - atacar a adjudicação também não frutificará ao meu ver, pois, esta tbm advém do título que, em tese, é probo... Por isso, vislumbro a saída na ação de nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização do sócio - vício de consentimento/vontade. De repente, se o empréstimo foi contraído p/ salvar a si ou a outrem de alguma ameça iminente, fundamenta-se no estado de perigo...

    Se houver receio de temer por não dar tempo de julgar a ação de nulidade p/ depois intentar a rescisória no prazo de 2 anos, pode-se ajuizar a rescisória quando ainda pendente de julgamento de recursos, requerendo a suspensão da rescisória enquanto é julgada objeção e, assim, não se perde o prazo decadencial.

    Abraço, César
  15. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Caros colegas, desculpe a demora em voltar ao tópico, pois estou meio sem tempo, mas, quando arrumo um, marco uma presença neste fórum que já me foi, é e será muito útil.

    Inicialmente, somente para registrar, mencionei que seria interessante a rescisória em virtude de (me corrijam se estiver errado), a imissão na posse se fundar em uma sentença transitada em julgado, a qual somente poderia perder seus efeitos em dois casos: Ação rescisória e Ação Declaratória prevista no artigo 486 do CPC. Contudo, entendo que a última opção seria incabível.

    Mas, acho interessante a manifestação e o posicionamento do colega R. César, e concordo que seria uma ótima opção propor inicialmente uma declaratória de nulidade do título e, depois disso, com a sentença de procedência na mão será fácil conseguir a procedência de uma ação rescisória.

    Ainda, como acertadamente indicado por R Cesar, é bom ficar de olho no prazo decadencial da rescisória para, ao menos se for do entendimento do MM. que seria incabível a declaratória de nulidade do contrato, você ainda poderá propor qualquer outra ação que entenda cabível.

    Espero ter ajudado e, mais uma vez, ressalto que minhas manifestações se limitam a opinião de uma pessoa com parcos conhecimentos na área jurídica.
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