Acordo Em Execução Trabalhista

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por SilviaCampos, 01 de Março de 2011.

  1. SilviaCampos

    SilviaCampos Membro Pleno

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    Bom dia,
    uma empresa procurou nosso escritório querendo saber se há possibilidade de fazer um acordo trabalhista com a parte contrária e homologar judicialmente tal acordo estando este processo em fase de execução.
    Agradeço a todos que puderem colaborar.
    Att.[twitter]silvinhapaulino[/twitter]
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada Colega, boa tarde.

    Apesar de existir divergências entre doutrinadores, bem como inexistir norma expressa sobre o assunto, não há qualquer disposição legal que proíba o acordo em fase de execução trabalhista.

    Veja o diz Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa:

    " Não há, entretanto, previsão de tentativa de conciliação na execução trabalhista, que, por óbvio, também não é proibida, tendo em vista as características já indicadas que informam o processo do trabalho, das quais a mais relevante, com certeza, é a conciliabilidade, tendo em vista a importância social da pacificação dos conflitos decorrentes dos embates entre o capital e o trabalho."

    Atenciosamente.
  3. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    É perfeitamento possível. O complicado é convencer a outra parte. Penso que você deve entrar em contato o mais rápido possível.
  4. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    É normal, pelo menos aqui em Fortaleza. O ruim é que tem juiz que não quer aceitar, mas no fim acaba cedendo.

    Mas é meio ridículo você perder e ir atrás de fazer acordo depois que perde...

    No caso de você estar defendendo a parte que ganhou, só vale à pena se você acha que a empresa não tem a menor condição de pagar, por que há outros meios de receber o dinheiro.

    Se você diz ao reclamante: "fulano, você ganhou 100, mas a empresa quer pagar só 15, você aceita?"

    É duro, não é?
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezada Dra. Sílvia,

    O acordo pode ser realizado em qualquer faze do processo, sem problemas. Pode-se inclusive solicitar ao juiz que convoque uma audiência de conciliação, mesmo estando na fase de execução de sentença.

    O único problema, pelo menos aqui em São Paulo, são os reflexos do acordo após a sentença perante o INSS e a Fazenda Federal.

    Espero ter ajudado.
  6. lawful22

    lawful22 Em análise

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    Fausto Baldo tem razão. Embora seja plenamente aceito a conciliação em qualquer fase do processo, o juiz pode indeferir em virtude da incidência do INSS sobre o valor da Execução e não sobre o alor da conciliação, a fim de evitar fraudes contra o orgão.
    Agora, o advogado prevenido deve inserir logo a orientação jurisprudencial 376, que direciona a favor da homologação do acordo:

    OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    Portanto, a OJ 376 traz o entendimento de que a empresa que sofreu uma condenação, mas que promoveu um acordo com o reclamante mesmo após a sentença condenatória transitado em julgado, poderá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo e não sobre o valor da condenação em sentença, ressalvado as proporções sobre os valores das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    Lembrando que as Orientações, ao contrario das súmulas, não sujeitam o juiz na obrigatoriedade de aplicação, mas apenas transmitem o entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre determinado tema, entendimento este que tende a ser aplicado quando a mesma situação é apresentada para sua apreciação.
  7. Ivan N.

    Ivan N. Em análise

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    Perfeitamente possível, aliás, conforme preconiza o próprio CPC, art. 125,IV, que em qualquer fase do processo cabe conciliação.

    Aliás, há sempre o interesse do Judiciário em conciliar as partes.
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