Ação monitória-cheque prescrito

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por flaviaferreiradiasadv, 27 de Janeiro de 2016.

  1. flaviaferreiradiasadv

    flaviaferreiradiasadv Membro Pleno

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    Boa tarde, Doutores!

    1) O cheque que servirá de título para a ação monitória, foi datado para 2014 e apresentado ao banco em 2013, e ainda encontra-se com abatimentos no valor, pois o devedor pagou parte do cheque ao credor.
    Nesse caso como procederei a atualização monetária? E quanto aos abatimentos, há alguma questão pertinente?

    2) Outra questão, no verso do cheque encontra-se uma assinatura simples, sem dados, só com o telefone. Isso caracterizaria o aval? E posso colocar essa pessoa como pólo passivo na ação tbm?

    Agradeço a ajuda dos colegas experientes!
  2. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Levando em consideração as determinações do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º, inciso I, prescreve em cinco anos.

    Eu não tive experiência pessoal, mas acredito que seria certo colocar como valor da causa o valor do cheque, para fins meramente fiscais. Explicaria na narrativa da peça inaugural, o ocorrido citando os valores já pagos, e juntava ao processo uma planilha contábil constando as atualizações do valor e descontos.

    Quanto a simples assinatura no verso do cheque, a Lei do cheque art. 30 e art. 898 do CC, aponta que é válida a simples assinatura.

    Todavia, aguarde orientações mais esclarecedoras dos colegas que já se depararam com ações desse tipo.
    Última edição: 02 de Fevereiro de 2016
  3. silvana ferreira

    silvana ferreira Membro Pleno

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    Se está prescrito perde as características cambiais, por isso não dá mais para executar e tem que ser a moniitória, nesse caso ele perde as garantias dos coobrigados.
    Veja essa jurisprudência abaixo, então você não poderá colocar o avalista no polo passivo.

    AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO EM FACE DA SÚMULA 503 DO STJ. CHEQUES PRESCRITOS. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS PELOS AVALISTAS. RESPONSABILIDADE APENAS DO EMITENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Não há falar-se em inépcia da petição se não incorre em nenhuma das situações do art. 295, do CPC. - Há interesse de agir quando o pedido do autor possa ser alcançado pelo provimento jurisdicional, ou seja, quando aquilo que pleiteia possa ser concedido pelo instrumento utilizado. - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ)- Alteração de posicionamento. - O cheque (dito) prescrito perde suas características cambiais, tanto quanto as garantias dos coobrigados, tais como o aval. Assim, prescrita a ação cambial, a vinculação dos co-obrigados solidários, in casu, dos avalistas das cártulas desaparece, permanecendo apenas a responsabilidde do emitente pelo pagamento dos títulos. - Tratando-se de Ação Monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária deverá incidir desde a data do vencimento de cada título e os juros de mora, desde a citação.

    (TJ-MG - AC: 10637100003226001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015)
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