Ação Declaratória De União Estável

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por BBrasil, 30 de Maio de 2010.

  1. BBrasil

    BBrasil Em análise

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    Boa tarde amigos,

    estou cheio de dúvidas com relação à ação declaratória de união estável, talvez porque nunca tenha feito nenhuma e também pelo pouco tempo como advogado.

    Pois bem, tenho uma cliente que viveu 10 anos com o seu companheiro, este vindo falecer a poucos meses, ela deseja a declaração para que possa ter acesso às contas e ao fgts do ex companheiro.
    Eles não tiveram filhos e só ele só deixo como parentes a irmã que reside na mesma cidade e a mãe que mora em outra cidade mais distante.

    Minhas dúvidas:

    1 - É vara cível ou de Família?

    2 - Além da companheira quem mais será parte nesta ação?

    3 - Quais os documentos que devo juntar?

    4 - O valor da causa?

    5 - Posso colocar a irmã como testenhuma para confirmar que eles viviam juntos?

    PS: Quem tiver um modelo que possa disponibilizar, vai me ajudar bastante já que estou totalmente perdido.

    Por enquanto só essas perguntas

    Abraços:
    Bruno Brasil
  2. Antonio Ranoya

    Antonio Ranoya Em análise

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    Antes das respostas, mais perguntas:
    Qual o interesse primordial da companheira? Decerto, o recebimento da pensão por morte.
    Então, a primeira coisa a fazer é ir ao INSS pedir a pensão, alegando a União Estável. O INSS pedirá inúmeras provas da União Estável, mas mesmo que venha o defunto a confirmar a U.E., pode estar certo que o INSS negará a pensão alegando ausência de provas. Digo isso pq promovi uma ação declaratória de U.E. e, após 5 anos saiu a sentença do Juiz Cível "declarando a U.E. entre A e B PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS", e o INSS negou a pensão alegando falta de provas...
    Agora, entrei no Especial Federal pedindo pensão à viúva, inclusive pedindo liminarmente a pensão já, (incluí a sentença cível aos autos) mas o Juiz também negou o pedido liminar, alegando insuficiência de provas.
    Deflui-se, então, que:
    1 - Uma sentença com trânsito em julgado foi considerada insuficiente para a viúva receber a pensão por morte, tanto pelo INSS quanto pelo Juiz Federal (!!!)
    2 - Só estão empurrando com a barriga o pagamento, posto que o INSS está falido.
    Voltando ao caso em tela, creio que a mãe do falecido tenha tbém direito à pensão, mas isso é problema dela quando e se aparecer.
    Sua cliente deve tbém promover o inventário dos bens do falecido, para partilhar obrigatóriamente com a mãe do de cujus o FGTS e o dinheiro da conta bancária.
    Então, o colega deverá primeiro pedir administrativamente ao INSS a pensão, pois só com a negativa da autarquia poderá fazer o mesmo pedido ao Judiciário.
    Com a negativa do INSS em mãos, deverá propor no Juizado Especial Federal "Ação Previdenciária" em face do INSS, objetivando a pensão à companheira, sendo que também será necessário ingressar com o inventário, o que poderá ser feito pela "viúva" ou pela mãe.
    Acho que é por aí. Boa sorte.
  3. Bechis

    Bechis Em análise

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    1° Só ingresse com a ação declaratória se o INSS negar o pedido de pensão por morte. Tal pedido você poderá fazer administrativamente, basta acessar o site da previdência e lá encontrará o campo pensão por morte, dai procura a sessão que relaciona os documentos necessários. Exemplo você necessitará de no mínimo três das seguintes categorias de documentos:Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;Disposições testamentárias;Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);Prova de mesmo domicílio;Certidão de Nascimento filho havido em comum;Certidão de Casamento Religioso;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar (sem grifos no original).

    2° Para ter acesso às contas bancárias e FGTS, será necessário abertura de inventário, onde a companheira poderá ser a inventariante e, chamar a mãe do falecido para concorrer à partilha dos bens, na forma do art. 1.790 do Código Civil, que dispõe da seguinte forma:
    "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança"

    3° Portanto, se assim agir desta forma, não será necessário ajuizar ação de reconhecimento de união estável, ou seja, só o faça se o INSS negar o pedido de pensão por morte administrativamente, ressaltando que o companheiro ocupa a 1° classe de dependentes e os pais a segunda, sendo assim havendo dependentes de uma classe os da classe seguinte perdem o direito. Desta forma se provada a união estável a companheira será beneficiária e a mãe perde o direito ao benefício.

    Obs: Aqui em Minas tenho conseguido muitas pensões por morte administrativamente, basta reunir e selecionar bem os documentos a serem apresentados ao INSS e se caso necessite ajuizar a ação de reconhecimento a vara competente é a de familia para reconhecimento e para o inventário a de sucessões.

    Boa Sorte!
  4. BBrasil

    BBrasil Em análise

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    Só esclarecendo amigos, ela a priori não tem interesse na pensão, a Declaração é somente para que ela possa ter acesso a Conta Corrente e ao FGTS.
    A mãe do falecido mora em outra cidade distante e não tem interesse algum no saldo da CC e do FGTS.

    Mesmo assim ainda tera que ser feito inventário?

    PS: Esqueci de mencionar, a minha cliente antes de me procurar foi ao fórum e conversou com o juiz da vara da família, e este a orientou a procurar um advogado e entrar com uma Ação Declaratóia pos mortem para poder sacar o dinheiro, nada falando em inventário.

    Grato:
    Bruno Brasil
  5. Bechis

    Bechis Em análise

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    Muito estranho o juiz orientá-la assim, pois tanto o FGTS quanto o dinheiro na conta, são bens, e sendo bens, tornam-se uma universalidade após a morte, somente passível de partilha mediante inventário.
    Alias para sacar direitos trabalhistas, bem como o FGTS terá que ter uma certidão do INSS onde consta como sucessor. Esta certidão vc consegue apenas habilitando-a como dependente. Agora se não tem interesse na pensão, ou o falecido não tinha mais a condição de segurado, vc terá as duas opções, ou a declaratória ou o inventário, porém continuo a insistir que sem a abertura do inventário, ela não conseguirá alvará para levantamento do dinheiro depositado na conta corrente.

    Att:.

    Bechis.
  6. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Concordo com o colega. o Primeiro passo é o pedido junto ao inss. A abertura do inventário é a única maneira de movimentar FGTS e conta corrente do "de cujus".
    O convívio more uxorio dos dois é notório?????? Junto ao INSS ele, o de cujus, poderá inclusive ter declarado sua cliente como beneficiária (prova mais que suficiente da união estável dos dois). Como não possue descendentes e parece que a parente ascendente não está, por enquanto, interessada vá por aí. Pedido administrativo no INSS é o primeiro passo.
    Dá uma olhada também na certidão de óbito. Das duas uma:eek:u "tem bens a partilhar" ou "não tem bens a partilhar". Tendo bens, como é seu caso, somente o juiz da vara de sucessões, tem o condão para determinar movimentação dos bens deixados pelo falecido.
    O colega está certíssimo ao indicar que a 1a providência tem de ser tomada junto ao INSS. Agora ele tinha a condição de segurado???????
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