Ação De Rescisão Contratual De Compra E Venda

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por jtancredi, 12 de Julho de 2013.

  1. jtancredi

    jtancredi Membro Pleno

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    Prezados Senhores,

    Estou com um problema, estou começando a advogar agora e entrei com um  Ação de Rescisão contratual contra uma loja de vendas de peças de cozinhas.

    Pois bem, acontece que em resumo, a minha cliente comprou produtos novos e foram enviados produtos de mostruário.

    Acontece, que na forma de pagamento, a minha cliente emitiu 4 cheques com vencimento no dia 15 de cada mês.

    Ocorre, que em virtude que demorou 02 meses para serem entregues os produtos, e quando na entrega vieram de mostruário, minha cliente sustou os outros 02 cheques e seu nome foi incluido no cadastro de maus pagadores pelo SERASA e SCPC. ACONTECE QUE A INCLUSÃO FOI FEITA PELA EMPRESA LOSANGO - empresa adversa à negociação.

    EU acredito, e acho que só pode ter acontecido o seguinte: A loja de vendas de peças de cozinha, pegou os 04 cheques da minha cliente e repassou para a LOSANGO, e a LOSANGO, foi e apresentou os cheques, que por estarem sustados, voltaram e a losango incluiu o nome da minha cliente no cadastro de maus pagadores.

    O PROBLEMA é que na Ação que eu entrei, somente há no Polo Ativo minha cliente e no polo Passivo a Loja de Venda de peças de cozinhas. E quem incluiu o nome da minha cliente no SERASA SCPC foi a LOSANGO. E, como conhecimento de todos, a ORDEM Judicial para excluir o nome da minha cliente somente se dá se foi incluido pela Loja de Venda de Peças e não pela LOSANGO.

    Enfim, tive que fazer uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra  a Losango, explicando que foi proposta uma ação contra a loja de venda de peças e distribuindo em dependencia daquela ação, uma vez que há relação entre as ações, pois o nome da minha cliente foi incluido pela Losango, pelo fato da Loja de Venda de Peças ter repassado para Losango, e pedi ainda, a exclusão do nome da AUtora dos órgãoes de proteção de crédito em relação a Losango.

    Acontece que o Juiz do processo contra a Loja de Venda de Peças simplesmente negou a distribuição por dependencia por dizer que "o novo processo não guarda relação jurídica".

    Enfim colegas,

    Gostaria da opinião dos srs. em relação a essa causa.

    Acredito que errei mesmo ao entrar com a Ação, deveria no primeiro momento ter entrado contra a Loja de Venda de Peças e a Losango.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Boa tarde, Tancredi,


    Por conta da característica da circularidade ser inerente ao cheque, nada obsta que a Loja repasse esses títulos adiante.

    Andou bem o juiz qdo indeferiu a distrubuição por dependência porque não há conexão ou continência que justifique o apensamento, pois uma é a relação jurídica entre a sua cliente e a loja e outra relação jurídica existe entre a Loja e a Losango, ou seja, partes, pedidos e causa de pedir diversas.

    Por não haver relação jurídica entre a sua cliente e a Losango, esta ação não prosperará, permanecendo o nome negativado por 5 anos se não for pago o valor do cheque. A Losango, nesse caso, é terceiro de boa-fé e não pode ser prejudicada.

    Verifica essa jurisprudência:

    Declaratória de inexistência jurídica c.c indenização por danos morais. Bem móvel. Compra de vidros. Cheque sustado em virtude de atraso na entrega do produto. Título que circulou e foi protestado por terceiro. Negativação do nome do devedor. Sentença que julgou improcedente os pedidos.Apelação da autora. Renovação do argumento inicial. Alegação da apelante de que não firmou negócio jurídico com a apelada. Irrelevância. Cheque colocado em circulação. Título de crédito que caracteriza obrigação autônoma e independente. Desnecessidade de perquirição da "causa debendi". Inoponibilidade das exceções pessoais. Ausência de prova de má-fé da apelada. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC). Autora que não se desincumbiu desse mister. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (170969320088260019 SP 0017096-93.2008.8.26.0019, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 17/01/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2013).

    Se a cliente não dispuser de dinheiro para saldar o débito instantaneamente e retirar o seu nome do cadastro restritivo, não vejo alternativa senão aguardar o julgamento da ação em face da Loja (na qual, além do pedido de rescisão, deve ter tido o pedido de devolução das parcelas pagas e dano moral) e assim poder pagar o débito e ver seu nome limpo. Às vezes, a sustação de cheque é imprudente.


    Interessante verificar com a cliente se a serasa/spc enviou comunicado para a residência, dando ciência da iminente inserção no cadastro de maus pagadores, abrindo prazo para quitação do débito, p. ex. pois, caso essa comunicação não tenha sido feita ou realizada com menos de 10 dias antes da negativação, a sua cliente faz jus à reparação por dano moral, acaso não tenha outra negativação em seu nome.
    jtancredi curtiu isso.
  3. jtancredi

    jtancredi Membro Pleno

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    São Paulo
    Concordo.

    Obrigado pela resposta.

    Me ajudou muito.
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