Ação De Cobrança De Valor De Indenização Securitária

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 19 de Agosto de 2013.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa tarde, caros amigos. Eis o problema que tenho em mãos.

    Uma mulher perdeu o esposo num acidente de trânsito (o carro dele bateu de frente com uma carreta na estrada) e ele possuía seguro de vida no valor de R$ 50.000,00. 

    Ocorre que os exames de alcoolemia deram positivo e o banco se recusou a pagar o valor da apólice administrativamente, motivo pelo qual a cliente quer ajuizar a ação contra o banco para tentar receber referido valor.

    Já a adverti que há quase 100% de chance de ela perder a ação, mas ela quer porque quer que eu entre assim mesmo (até já pedi que ela assinasse um termo de responsabilidade, por via das dúvidas).

    Assim, estou em dúvida se devo ajuizar uma ação de cobrança (não dá para ser ação de execução, pois o contrato não tem assinatura das testemunhas) ou de indenização, ou ambas de forma cumulada; e também gostaria de saber se seria possível eu ajuizar a demanda no Juizado Especial, apesar do que dispõe o art. 275, II, "e" do CPC.

    Ademais, pergunto aos colegas se há alguma tese forte para afastar o agravamento do risco coberto pela apólice referente ao álcool no sangue do falecido.

    Obrigado e até mais.
  2. GONCALO

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    Boa tarde Dr.
    Não consegui encontrar aqui nos meus guardados, mas parece que ja vi uma decisão em que foi ordenado o pagamento do seguro, independentemente de eventual estado de embriagues do segurado.
    Afinal, se o carro fosse roubado e o ladrão estive bêbado, a seguradora estaria alforriada de pagar o premio contratado?
    Não me parece viável o JEC, uma vez que o item "E" do art. 275 veda, especificamente a tramitação da ação cobrança de seguro.
    Entendo não haver impedimento legal da coleta de assinaturas das testemunhas a qualquer tempo. 
    Outras postagens virão, melhor aguardar.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Em continuação:
    Confira esses acordãos Dr.:
    SEGURO DE VIDA - CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ - EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO NÃO CARACTERIZADA. O fato de o segurado dirigir ocasionalmente em estado de ebriez não constitui causa para a perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento do risco. Precedentes do STJ. (STJ - REsp 212725-RS - 4ª Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - Publ. em 19-12-2003)
    EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO - AFASTAMENTO. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. (STJ - AgRg no Ag 895146-SC - 3ª Turma - Relª Min. Nancy Andrighi - Publ. em 26-11-2007)
    Neste sentido, destaque para acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
    SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INTERPRETAÇÃO. Não há como enquadrar a causa da morte do seguro na hipótese de exclusão securitária aduzida pela seguradora, pois a ingestão de álcool não acarretou "a alteração mental em conseqüência do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas". Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47 do CDC, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias se fazem contra o estipulante, em favor do aderente. As cláusulas restritivas, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Apelo desprovido. (TJ-RS - Ap. Civ. 7000959540 - 5ª Câm. Civ. - Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack - Julg. em 7-10-2007)
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. Diego, boa noite.
    Concordo com o doutor Gonçalo e adiciono que há grandes chances de a sua cliente "ganhar" a ação.
    Na verdade, entendo que não havendo clausula contratual prevendo esta hipótese, e ainda que havendo, por ser contrato de adesão poderá ser questionada, sugiro que ingresse com ação de conhecimento (cobrança) contra a seguradora c/c danos morais em razão do transtorno ocorrido pela negatória de cobertura do seguro.
    Para auxiliá-lo lanço mão do link abaixo o qual trás um modelo que acredito lhe será útil.
    http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2010/05/modelo-de-peticao-inicial-de-acao-de.html

    Um grande abraço!
    GONCALO curtiu isso.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Excelente blog. Já marquei como favoritos.
  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Meus amigos, muito obrigado. Realmente não consegui responder antes por causa da correria, mas o faço agora. Suas considerações são muito importantes.

    Bem, neste caso se eu conseguisse as assinaturas de terceiros na condição de testemunhas eu poderia executar o contrato normalmente? Seria mais simples? Eu poderia cumular a execução com o pedido de danos morais?

    Quanto ao rito, observando bem a redação do artigo que citei do CPC percebe-se que há menção à cobrança de seguro relativo ao dano em veículo, nada mencionando referido dispositivo quanto ao seguro de vida. Seria possível, então, eu ingressar com a ação no JESP já que o fundamento é a vida do segurado e não o bem em si? Só percebi essa questão agora e acredito que talvez eu conseguiria. O que os colegas acham?

    Prezado amigo Silva, agradeço a sugestão do site e também já está no meu favoritos.

    Abraços.
  7. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Alguém para me ajudar nem que seja em relação à discussão do rito processual a ser seguido? Vou mesmo ingressar com a ação de cobrança cumulada com os danos morais e gostaria que fosse pelo JESP, mas estou inseguro e não gostaria de correr o risco da ação ser extinta e eu ter que ingressar com ela novamente.

    Obrigado.
    Cordialmente.
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