Açaõ Contra Banco

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por patnandes, 01 de Maio de 2013.

  1. patnandes

    patnandes Membro Pleno

    Mensagens:
    72
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Boa Noite
    Meu cliente possuia um seguro residencial e o modificou uqnado mudou de residencia. Foi cobrado o valor normalmente na conta. Ocorre que após mudar de casa, antes mesmo de completar 1 mês na nova residencia, sofreu um assalto. Ele não estava em casa, quando chegou estava a porta arronbada e levaram tudo o que tinha (TV, notebook, microondas, X-Box, máquina fotográfica etc) Não era uma casa e sim um predio de 2 andares.
    Ocorre que na mesma noite do assalto após verificação no extrato bancário o seugro residencial extornou o valor, para sua surpresa.
    Ele fez o Boletim de Ocorrencia e encaminhou tudo o que o banco solicitou para o reembolso (indenização), foi recusado.
    Porém, reembolsaram o valor gasto com troca de fechadura, no dia seguinte isso foi autorizado e não querem indenizar os bens furtados.
    Pergunto: qual a ação cabivel para esse caso? Pode ser peçlo juizado especial ou seria mais apropriado pela Justiça Comum?
    Obrigada
    Patrícia
  2. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

    Mensagens:
    347
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Cara Patnandes,
    Entendo que a demanda correta é ação de obrigação de fazer ou, simplesmente, execução do contrato.
    Em relação ao ajuizamento no JEC, deve-se ater ao valor da demanda, pois este é o único fator de exclusão da competência sumaríssima.
    Nos mantenha informados.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

    Mensagens:
    170
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Boa noite.

    Complementando as considerações do colega Juiz Leigo, acredito que você possa, além da execução do contrato ou ação de obrigação de fazer, cumular o pleito com pedido de danos morais, em razão do abalo psicológico causado pela situação (perda de todos os bens de considerável valor material e sentimental - apesar de serem bens fungíveis, a parte já estava acostumada com eles, havendo certa identidade em relação aos objetos; há também o transtorno de ter que sair para comprar tudo de novo - pesquisar preços, lembrar dos modelos dos objetos, as condições de compra podem não ser mais as mesmas uma vez que os preços promocionais eventualmente conseguidos no passado podem não mais existir etc.).

    No caso de pretensão atinente aos danos morais, sugiro não ajuizar a ação no JESP se o valor requerido for considerável ou se houver chances de uma condenação em valor que supere o limite da competência do JESP Cível - em relação ao valor da condenação é bom a colega prestar atenção aos costumes judiciais locais, já que o valor das condenações em danos morais geralmente varia de comarca para comarca  (como bem disse o colega Juiz Leigo, se você optar pelo JESP, ao valor excedente em relação ao limite de alçada do juizado recairá a renúncia automática, então, se o limite superar os 40 SM's vá pelo rito comum ordinário ou sumário). 
  4. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

    Mensagens:
    347
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Caro Diego,
    Ouso discordar do colega quanto à pretensão dos danos morais, se não, vejamos:
    - Inicialmente não vejo abalo indenizável;
    - em segundo lugar, qual seria o nexo causal entre o assalto, fato que gerou a substração dos bens mencionados e a necessidade de pesquisa de preço e tudo mais o que o Sr. utilizou como motivos para receber a indenização, com a negativa de pagamento do seguro? e,
    - por último, o não cumprimento do contrato não gera abalo moral indenizável, conforme precedentes consolidados no STJ.
    Abraço.
  5. patnandes

    patnandes Membro Pleno

    Mensagens:
    72
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Agradeço a todos os colegas os comentários e pergunto-me, e quanto ao dano material, já que teve que comprar novos equipamentos, pois ninguém fica sem televisão. Notebook era ferramenta de trabalho, assim como a máquina fotográfica. Microondas era muito utilizado por ele, tendo em vista tratar-se de uma pessoa sozinha (solteira) que compra tudo pronto ou semi pronto e somente aqueçe no microondas.
    O que os colegas acham, não caberia o dano material?
    Grata
    Patrícia
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde Dra.
    Pelo que pude entender, seu cliente possui um seguro residencial, e foi vitima de furto com arrombamento. Foi lavrado Boletim de Ocorrência Policial. O seguro estava pago. Os valor dos bens furtados devem girar em torno de 10.000,00, muito abaixo do teto do Juizado Especial.
    Me parece que bastaria juntar o contrato de seguro+Boletim de Ocorrencia+as notas fiscais dos bens surrupiados.
    Induvidosamente, Juizado Especial, que por mais lento que seja é muito mais rápido que a Justiça Comum.
    Espero ter, de alguma forma, dado minha contribuição.
  7. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

    Mensagens:
    347
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Cara Patnandes,
    O dano material é o objeto da demanda de obrigação de fazer ou execução de contrato.
    Nos mantenha informados.
  8. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

    Mensagens:
    170
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Saudações, nobres colegas.

    Amigo Juiz Leigo, vou discordar de sua opinião pelo seguinte: é que ante os prejuízos, a demora em compensá-los ou repará-los com base no cumprimento do contrato agrava ainda mais a situação. A título exemplificativo, a televisão que na data do furto custaria R$ 2.000,00 à parte, pode passar a custar 2.500,00 na semana seguinte e a perda da chance da imediata reparação do prejuízo em razão do contrato de seguro celebrado enseja, a meu ver, o dano indenizável. Mas não só por isso, pois ainda há o nexo causal => os ladrões furtaram causando um dano à parte, mas a seguradora assumiu o risco do resultado desse sinistro de forma ampla, assumindo a posição de garantidor da dívida numa ocorrência desta natureza. A meu ver, ainda que a jurisprudência do STJ seja no sentido contrário, seria prudente da parte pedir os danos morais assim mesmo, pois não haveria nenhum problema em requerer mais do que aquilo que efetivamente restar comprovado à parte, a não ser em relação à sucumbência (e aí o JESP seria uma solução plausível, inclusive para não haver recurso - apesar que as decisões da corte superior podem ser usadas como parâmetro decisório pela respectiva turma recursal em sede de recurso inominado, podendo haver, ainda, no âmbito recursal, condenação aos honorários sucumbenciais).

    Sem mais por ora.
    Até breve, pessoal.
  9. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

    Mensagens:
    347
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Caro Dr. Diego, 
    Inicialmente vale dizer que seu posicionamento é sempre uma aula.
    Segundo, em que pese o posicionamento contrário, você concorda comigo que a propositura da demanda com o pedido de dano moral está fadado, em regra, à improcedência, em face do posicionamento do STJ.
    Realizar pedidos é função do advogado, mas esse fórum serve para alertamos os possíveis desfechos, que no caso concreto (dano moral por descumprimento de contrato) é a improcedência.
    Abraços.
    Cara Patnandes, nos mantenha informados.
Tópicos Similares: Açaõ Contra
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Homem é condenado por importunação sexual contra sete vítimas 25 de Abril de 2023
Notícias e Jurisprudências Consumidor é condenado por litigância de má-fé ao pedir indenização mesmo tendo assinado contrato de 07 de Março de 2023
Notícias e Jurisprudências TJGO mantém indenização à paciente que se queimou com contraste durante exame de tomografia 07 de Março de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Representação contra magistrado 07 de Outubro de 2022
Direito de Família Contrato de doação 10 de Março de 2022