A Inconstitucionalidade Da Vistoria Veicular No Rj

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por IRON LAW, 05 de Novembro de 2010.

  1. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Recentemente, um amigo me disse que o estado do RJ é o único a exigir vistoria para o licenciamento anual de veículos. Estranhei, mas, após pesquisa na internet, verifiquei que é verdade: o estado fluminense parece ser mesmo o único a exigir tal inconstitucionalidade. Alguns discordam que essa exigência seja uma afronta à CF, mas um deputado conseguiu a seguinte liminar em abril/2010:

    “1. Junte-se. Recebo a emenda. 2. Segue decisão em separado: Trata-se de demanda em que o impetrante objetiva o licenciamento do veículo sem a realização da vistoria. Conforme se constata da Constituição da República em seu artigo 20, XI, compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito, o que fez com a edição do Código de Trânsito. Desta forma, para melhor desempenho e organização estabeleceu-se que o CONTRAN regulamentaria algumas situações, dentro elas o sistema de licenciamento. Ocorre que a Resolução nº 84/1998 do CONTRAN que estabelecia a vistoria como exigência obrigatória para o licenciamento do automóvel, foi suspensa pela Resolução nº 107/99 impedindo a sua aplicação desde esta data. Frise-se que o Código de Trânsito não exige a vistoria, o que impede a edição de Resoluções e Portarias como forma de restringir direito. Os atos administrativos não podem ampliar matérias que não estejam disciplinadas em Lei, sob pena de burlar o comando constitucional. No Estado do Rio de Janeiro, em regra, são as Portarias e Resoluções que disciplinam todas as controvérsias referentes à regularização dos veículos, procedimento inadequado e que atinge o usuário do serviço. Ressalte-se que a exigência da autarquia possui interesse duplo, pois ao exigir a vistoria, por via transversa, impõe o adimplemeneto de todas as multas e tributos relacionados ao bem, manobra que objetiva criar receita sem a propositura da ação executiva própria. Conforme se verifica no sistema atual, todos os procedimentos referentes à regularização de automóvel geram a vistoria com o pagamento do respectivo DUDA. se um carro é vendido duas vezes em um ano, fará duas vistorias para transferência de propriedade, o que demonstra que o objetivo da exigência não é a inspeção de segurança. Por outro lado, desde que legitimamente autorizado, o DETRAN pode realizar a inspeção de segurança dos carros, no entanto, não se pode permitir que toda documentação referente a um automóvel somente seja deferida após a vistoria. Os atos administrativos devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de ultrapassar os limites da isonomia também exigida pela Constituição. Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o licenciamento anual de 2010 do veículo conforme documento de fls. 15/16, sem a exigência de vistoria. Certificado o correto recolhimento das custas, intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora. Intime-se para apresentar impugnação. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. P.I.”
    http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2010.001.116469-7&acessoIP=internet
  2. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Saiu a sentença em dezembro/2010:
    1) Indefiro a distribuição por dependência da petição, pois o processo está em fase de sentença. Grampeie na contracapa. 2. Sentença em separado: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0130323-42.2010.8.19.0001 S E N T E N Ç A Vistos e etc. JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- DETRAN/RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN/RJ alegando que é proprietário do veículo Mitsubishi Pajero, 2006, placa LUZ 8513RJ. Aduz que pretende renovar o Licenciamento Anual para o ano de 2010, porém o impetrado exige submeter o veículo à vistoria anual ao arrepio da lei. Informa que a exigência se baseia na Resolução 84 de 19/11/1998, entretanto em 21/12/1999, foi editada pela CONTRAN a Resolução nº 107 que revogou a exigência obrigatória de inspeção veicular. Requer ao final a suspensão dos efeitos do ato coator de exigir vistoria anual para obtenção do licenciamento. Decisão, às fls. 30/31, deferindo o pedido liminar. Petição de Oswaldo Duarte de Souza, a fls. 47, requerendo sua admissão no pólo ativo com extensão dos efeitos da liminar. Informações, às fls. 54/57. Impugnação, às fls. 77/89, alegando, preliminarmente, ausência de indicação do ato coator e existência de coisa julgada. Aduz ausência de direito líquido e certo e legalidade da exigência. Pleiteia a denegação da segurança. Petição do Detran, às fls. 91/106, informando a interposição de Agravo de instrumento. Decisão, a fls. 109, indeferindo o pedido de fls. 47. Promoção do Ministério Público, às fls. 149/152, opinando pela denegação da segurança. Petição dos impetrados, a fls. 155, requerendo a juntada de documentos. Decisão, a fls. 164, indeferindo a distribuição por dependência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos autos, verifica-se que os requisitos do instituto da ´coisa julgada´ encontram-se presentes. Existe demanda (processo nº 2005.001.073503-1) coletiva (ação civil pública), proposta pelo Ministério Público Estadual com pedido e causa de pedir idênticos que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública, com sentença analisando o mérito e julgando procedente, para declarar a legitimidade da exigência de vistoria anual e que fora confirmada em acórdão da 11ª Câmara Cível e com trânsito em julgado. Desta forma, inviável a propositura de nova ação para obtenção de prestação jurisdicional já apreciada pelo Judiciário. Em face do exposto, REVOGO A LIMINAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, haja vista o instituto da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE JUÍZA DE DIREITO

    http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2010.001.116469-7

    Para mim, pura politicagem.
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O juiz condenou ainda o impetrante em honorários advocatícios, violando assim a Súmula 512 do STF:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULAS
    512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
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